petição inicial (art. 319, inciso V, NCPC) e porque se trata de importante elemento do processo (serve como critério para fixação de competência – art. 65, NCPC; de base de cálculo para recolhimento de custas judiciais – Lei nº 9.289/96; de base de cálculo para fixação de multas processuais – art. 81, art. 77, parágrafo único, art. 1026, § 2º NCPC, etc.), principalmente nas ações que tramitam na Justiça Federal, haja vista a possibilidade de ser demandado o pedido no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que têm no valor da causa critério para fixação da competência absoluta do juízo (art. 3º, Lei nº 10.259/01);
e) apresentando “termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação”, assinado pela própria parte ou por seu advogado (desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência (Enunciado nº 16 do II Encontro dos JEF da 4ª Região) e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01);
II - Intime-se e, cumpridas as determinações supra, voltem-me conclusos os autos; se o caso, para sentença de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC).