Página 970 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Outubro de 2017

aparelho foi devolvido pela assistência técnica com agravamento do defeito, pois já não funcionava mesmo ligado à tomada elétrica, limitandose a acender e apagar a tela. O preposto da reclamada confirmou que, no caso de reclamação de defeito no aparelho, o cliente é encaminhado à assistência técnica. Disse que não há acompanhamento da loja nas situações da espécie. Informou que, quando a assistência técnica identifica um defeito no aparelho, é efetuada a troca por outro, exceto no caso de mau uso. Não soube informar se a troca é feita na loja ou diretamente pela assistência técnica. Não soube informar também sobre as condições do termo de garantia. Considerando que a causa não ultrapassa o limite de 20 salários mínimos, o art. da lei 9.099/95, não exige a representação processual das partes, que podem atuar diretamente. Desse modo, a ausência do advogado da ré à audiência não implica em revelia, e torna válida a apresentação de contestação acompanhada da representação processual da parte firmada em instrumento de procuração. A autora foi assistida por Defensor Público que passou a representa-la, a partir da audiência. Insere-se a relação jurídica posta em relação de consumo com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência do consumidor evidenciada pelo porte econômico avantajado da demandada e sua melhor condição para a produção da prova, determino a inversão do ônus probatório na forma do art. , VIII do CDC. A responsabilidade da reclamada e o direito de indenização está previsto no art. 18 do CDC, que assim dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A ré alegou ilegitimidade passiva, socorrendo-se na excludente de solidariedade da cadeia de fornecedores, prevista no art. 13, I do CDC, uma vez que o mérito da causa está centrado em defeito do produto e o fabricante é plenamente conhecido. No mérito defende a responsabilidade do fabricante, o mau uso do aparelho pela autora, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requereu a total improcedência da ação. A arguição da ré não procede. O artigo 13 do CDC excepciona a responsabilidade do comerciante apenas para bens fabricados com defeito. Já o artigo 18 do citado diploma alcança o produto que apresenta vício, assim entendido aquele que o torna impróprio ou inadequado para o consumo. Considerando que foi atestado em laudo que o celular não tem funcionamento, o caso atrai, de forma inequívoca, a incidência da solidariedade prevista no art. 18 do CDC. A jurisprudência é pacífica: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. FORNECEDOR E FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O atraso injustificado na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má prestação do serviço ao consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo automotor, e a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento STJ. AgInt no AREsp 490543 / AM. 4ª Turma. DJ 18.04.2017. Analisando o mérito da questão constato que a empresa demandada não se desincumbiu de provar a culpa exclusiva do consumidor capaz de afastar sua responsabilidade (CDC, art. 12, § 3º, III). A nota fiscal de fls. 07/08 comprova que o aparelho foi adquirido pelo valor de R$ 862,98, no dia 26.06.2017. Na emissão da nota fiscal não há registro do prazo da garantia de fábrica do aparelho nem consta dos autos o termo de garantia. A garantia estendida (seguro) foi contratada pelo prazo de um ano, contado da data da compra e não da data do término de garantia do fabricante como deveria ser, com expiração prevista para 26.06.2018. O seu valor foi incluso no valor do produto (fls. 09/10). O relatório técnico de fls. 13/14, concluiu que o aparelho apresentou oxidação de componentes causados pela exposição com líquidos. Em razão da causa apontada foi aplicada a hipótese de exclusão da garantia, com base nas condições do termo de garantia e nos termos do art. 12, § 3º do CDC. O laudo apresentado pela assistência técnica não serve como prova de culpa exclusiva do consumidor. A rigor atesta apenas a existência de oxidação de componentes inseridos no interior do aparelho. Daí a inferir que a causa da oxidação decorreu de mau uso do consumidor pela exposição à agentes líquidos há uma grande lacuna. O laudo é lacônico de informações e carece de investigação adequada. Foi omisso em descrever por qual local do aparelho houve a entrada de líquido, e, se houve a investigação do tipo de líquido que provocou a oxidação. Diante de tais elementos ou de outros passíveis de verificação pelo perito, haveria melhores condições de se afastar a possibilidade do defeito já estar no produto na ocasião de sua compra, ou, ter ocorrido por evento alheio à vontade do consumidor, como um eventual defeito na carenagem de proteção, por exemplo. O laudo não apresenta uma vinculação plausível entre o defeito apresentado e o mau uso do aparelho pelo consumidor, firmando-se em uma conclusão inteiramente hipotética. Considerando que o aparelho apresentou defeito pouco mais de três dias depois da compra, mais plausível seria a hipótese de que o processo de oxidação já estivesse em curso por ocasião da entrega do aparelho. Ora, se não se pode afastar a possibilidade do defeito do produto não ser decorrente de vício na sua fabricação ou no seu manuseio antes de sua entrega ao comprador, deve prevalecer a tese do consumidor, seja em decorrência do ônus da prova da empresa reclamada, ou, por ser simplesmente a tese mais plausível. Tratando-se de produtos produzidos em série, como no caso do celular objeto da presente demanda, a possibilidade do produto final apresentar defeito é real, mesmo que, por um rigoroso controle de qualidade na produção, o fabricante consiga reduzir significativamente o percentual da produção defeituosa. Sabe-se que a produção em série reduz os custos do produto, e, consequentemente eleva a margem de lucro e as vantagens na concorrência do fabricante. Contudo não pode o fornecedor repassar os riscos de seu sistema de produção e da redução de seu custo ao consumidor final. Nada mais justo que reponha, sempre que houver defeito ou vício do produto, eventual prejuízo ao consumidor. Por tal razão o CDC adotou a responsabilidade objetiva de toda a cadeia de fornecedores de bens e serviços, afastando a necessidade de culpa e transferindo o risco do negócio para quem dele se beneficia diretamente. (CDC, art. 12, 13 e 14). Precedentes: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. TELEFONE CELULAR. ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA SESSENTA DIAS APÓS A COMPRA. PERDA DA GARANTIA POR OXIDAÇÃO DE COMPONENTES INTERNOS. MAU USO DO EQUIPAMENTO NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO APARELHO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO REITERADO NO RECURSO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL. PROCESSO Nº 71006511778. DJ 21.07.2017) DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. DESGASTE DECORRENTE DO USO. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. Aparelho que apresenta defeito após três dias de uso. Pretensão de troca negada pela ré. O laudo apresentado pelo autor (fl. 50), que indica oxidação em estágio avançado impossibilitando o reparo, respalda a verossimilhança da alegação do autor, sem demonstração de justificativa plausível pela ré, para os defeitos verificados (...) (TJDF. ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator (a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA Processo: 20100111836262ACJ. DJ 25.01.2012. Por tais razões defiro o pedido de dano material requerido pela autora. Dou procedência ao pedido de indenização de dano moral. Com efeito, os transtornos causados pela conduta da reclamada ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. A regra de experiência é suficiente para aquilatar que o transtorno afetou significativamente o estado de espírito da consumidora, ao ponto de alterar seu aspecto psicológico e emocional. A demandante é pessoa de escassos recursos, tanto que se utilizou do cartão de crédito do irmão para adquirir o aparelho, conforme relatado em seu depoimento em audiência. O valor do bem lhe é significativo. Decerto a possibilidade de vir a perder o dinheiro que aplicou na compra do bem com grande sacrifício, lhe causou serio abalo emocional. A frustração por agraciar o filho com um presente de aniversário para realização de um desejo quase impossível para a família, certamente a levou a sentir grande pesar. Acrescento como circunstância valorativa à indenização do dano, a conduta de indiferença da empresa demandada. Conforme confirmado pelo seu preposto em audiência, nos casos em que há defeito de equipamento, a empresa se limita a fornecer o telefone da empresa de assistência técnica, "lavando suas mãos" para o que daí decorrer. Não se pode conceber que uma empresa do porte da reclamada não possa oferecer um serviço de atendimento à reclamação de seus clientes, com adoção de ações que, se não vierem a resolver o problema, possam, pelo menos, demonstrar boa vontade e respeito com o sofrimento daquele consumidor que lhe depositou toda confiança ao adquirir um produto em sua loja. A conduta da empresa equivale a grito de "danese" ao cliente, totalmente desinteressada no seu nível de satisfação. Tais condutas são típicas de grandes empresas que possuem apenas a

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