Página 158 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Outubro de 2017

1.3. Verificada a hipótese de nomeação de Defensor (es) Dativo (s), oficiem-se o Procurador Público-Geral e o Defensor Pública-Geral no Estado da Bahia, a fim de que tenham ciência do teor desta decisão e adotem as diligencias que se revelem pertinentes.

1.4. As intimações do defensor dativo no curso do processo serão pessoais (CPP, art. 370, § 4º). Porém, não indicando endereço profissional na comarca, as intimações serão feitas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe, sem prejuízo da validade do ato de comunicação processual, pois válidos são os atos processuais que, realizados de outra forma, alcançam seus fins (CPP, arts. 563, 566 e 572, III).

1.5. O Defensor, dativo ou constituído, que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação da renúncia à parte, a representá-la, praticando os atos cujos prazos já estiverem em curso, para lhe evitar prejuízo, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Não o fazendo, configurado estará o abandono processual, implicando multa pessoal de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (CPC/2015, art. 112 c/c CPP, art. , Lei n.º 8.906/1994, art. 5º, § 3º, CPP, art. 265, caput).

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