Página 589 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Outubro de 2017

1. O pleito revisional deduzido pela ora recorrente revela complexidade que não se coaduna com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial contábil para apurar eventual abusividade na capitalização mensal dos juros e aplicação de juros compostos. Precedente: Acórdão n.927925, 07087726620158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal) 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observado, todavia, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 4. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Outubro de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

N. 070XXXX-49.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ELIZABETE CARDOSO DOS SANTOS. Adv (s).: GO3083900A - TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR. R: CARTAO BRB S/A. Adv (s).: SP1546940A - ALFREDO ZUCCA NETO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-49.2017.8.07.0016 RECORRENTE (S) ELIZABETE CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO (S) CARTAO BRB S/A Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 1053256 EMENTA DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pleito revisional deduzido pela ora recorrente revela complexidade que não se coaduna com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial contábil para apurar eventual abusividade na capitalização mensal dos juros e aplicação de juros compostos. Precedente: Acórdão n.927925, 07087726620158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal) 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observado, todavia, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 4. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Outubro de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

N. 070XXXX-96.2016.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: EUZENIRA MARIA PEREIRA DA SILVA. Adv (s).: DF2865000A - FABIANE SILVA ARAUJO. R: CONDOMÍNIO SMART CLUB RESIDENCE. Adv (s).: DF2310600A - DANILO DA COSTA RIBEIRO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-96.2016.8.07.0004 RECORRENTE (S) EUZENIRA MARIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO (S) CONDOM?NIO SMART CLUB RESIDENCE Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 1053257 EMENTA DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE MULTAS CONDOMINIAIS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO. VALOR DA MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, deixo de conhecer do documento Id 2292338, uma vez que diz respeito a fato anterior à prolação da sentença, tendo sido juntado ao feito apenas quando da interposição do recurso, não se amoldado, pois, às hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 2. A recorrente pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de multas condominiais e condenação do condomínio réu no pagamento de indenização por danos morais. Aduz que as multas combatidas foram fixadas com base em Regimento Interno do Condomínio, que sequer existe. Acrescentou que o valor da penalidade não corresponde ao valor da contribuição mensal, conforme preceitua a Convenção de Condomínio. Por fim, ressalta que não foi advertida por escrito antes da aplicação das multas. 3. A sentença objurgada não merece reforma. 4. É dever do condômino não utilizar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, sob pena de multa prevista no ato constitutivo ou convenção, consoante os ditames do art. 1.336, IV c/c art. 1336, § 2º, do Código Civil. 5. A Convenção de Condomínio do edifício Smart Club Residence, na cláusula 19ª, item 9, alínea ?d?, prevê que é vedado aos condôminos: ?produzir ruído ou sonoridade excessiva, de natureza verbal, mecânica ou por qualquer outra forma, perturbar o sossego e o trabalho dos ocupantes do edifício? (Id 2292252, página 15). 6. Cumpre asseverar que a referida cláusula 19ª trata justamente do Regimento Interno do condomínio e é parte integrante da convenção condominial, por meio da qual são elencadas disposições de observância obrigatória aos condôminos. Portanto, resta rechaçado o argumento da reclamante de que as multas devem ser anuladas, em razão de não existir Regimento Interno a disciplinar a matéria. 7. No tocante ao valor da multa, a cláusula 16ª da Convenção destaca que ?Fica convencionado, de comum acordo, que o condômino, que não cumprir quaisquer dos deveres estabelecidos nesta Convenção ou no regimento interno, pagará multa de 01 (uma) vez o valor de sua contribuição mensal, independentemente de perdas e danos que se apurem? (Id 2292252, página 14). 8. Desta feita, há previsão expressa na Convenção de Condomínio quanto ao valor da multa a ser fixado. 9. De outro norte, o parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil dispõe que: ?O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia?. 10. Nesse descortino, além de autora não ter se desincumbido do ônus de provar, até a prolação da sentença, que o valor da multa excede 01 (uma) vez o valor da contribuição mensal do condomínio à época da aplicação das multas, a farta documentação acostado ao feito comprova que a autora infringiu, diversas vezes, as normas condominiais, a atrair, inclusive, o regramento próprio do Código Civil. 11. Outrossim, existe amparo documental a revela que a demandante foi notificada por escrito e verbalmente para cessar com a perturbação, ?tendo, inclusive sido advertida de que não poderia realizar reformas no domingo, fato, que aliás, é de conhecimento do homem médio, mas ainda assim insistiu com seu comportamento, desrespeitando as normas condominiais?, conforme bem esposado na sentença. 12. Isto posto, não se verifica qualquer irregularidade a inquinar as multas cominadas à autora. 13. Por fim, escorreita a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Os fatos narrados nos autos, por si só, não são suficientes para macular os direitos da personalidade da parte recorrente. É inviável conceder indenização por dano moral quando não há elementos nos autos a revelar tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao autor. 14. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 15. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte

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