Página 900 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Outubro de 2017

som e não sabe o que aconteceu para que Dodô decidisse matar a vítima. Disse ainda que saiu antes que o Dodô entrasse no mato com as vítimas, indo em direção ao sítio onde escondeu a carrocinha de som. A jurisprudência do STF é no sentido de que o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa, não pode porém ser imputado o resultado morte ao coautor quando há o rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a do comparsa (hc 74.861/SP). No caso dos autos, afirma o réu Francisco que teria deixado o local em que Dodô estava com as vítimas antes mesmo que entrassem no matagal. A vítima Adriana da Silva Costa também afirmou em juízo que enquanto estavam no carro, Francisco teria dito que somente queriam a carrocinha de som, pois já havia sido encomendada. Mais adiante declarou que apenas Dodô entrou com ela e o marido no mato e que acredita que Francisco manobrou o carro e saiu porque não foram atrás dela, portanto, há dúvidas se o réu tinha ciência de que o plano do comparsa era ceifar a vida da vítima. Nesse contexto, entendo que não há certeza de que o nexo causal entre a conduta de Francisco e o resultado morte manteve-se intacto. Sendo assim, o caso presente atrai a aplicação da regra da cooperação dolosamente distinta. Não se mostra justo que Francisco responda pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, CP), quando o resultado morte pode ter ocorrido independentemente de sua vontade, devendo, assim, ser responsabilizado pelo crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, CP). Entretanto, entendo que tendo o réu Francisco deixado seu comparsa armado com um revólver 38 com as vítimas em local ermo (entrando no mato), a morte das vítimas era um resultado previsível, o que atrai a aplicação da causa de aumento prevista na segunda parte do § 3º, do art. 29, do CP. Sobre o crime de associação criminosa (art. 288, CP) supostamente praticado por ambos os réus não restou comprovado, uma vez que houve a associação de mais de três pessoas para praticar este delito específico e o agrupamento, pelo que consta nos autos, carece de estabilidade, caráter de permanência, estrutura ordenada e divisão de tarefas, requisitos indispensáveis para a configuração do crime. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados do STJ e do TJ/MA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR AUTORIA E MATERIALIDADE.DEMONSTRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.1. (...) 2. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. 3. Na hipótese vertente, o Ministério Público não logrou êxito em descrever suficientemente os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Partindo da análise de um delito de roubo isoladamente considerado, concluiu, genericamente, pela existência de associação criminosa, sem a devida elucidação de que o paciente integrasse grupo criminoso estável e permanente, tampouco que estivesse imbuído do ânimo de se associar com vistas à pratica conjunta de crimes indeterminados, tornando inepta a inicial.4. Além disso, dos elementos de informação expressamente referenciados pela peça vestibular (prova pré-constituída), não ressuma a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos à deflagração da ação penal, pelo que deve ser reconhecida a ausência de justa causa.5. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente.(HC 374.515/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). PENAL. PROCESSUAL. ROUBO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade tão somente de um dentre os vários crimes pelos quais denunciados os Apelantes, impositiva a condenação por evento único, afastada a continuidade equivocadamente reconhecida em Primeiro Grau. 2. Comprovado, o caso, tão somente o conluio das partes para a prática do específico crime, em coautoria, não há dizer configurado o crime de associação criminosa (art. 288, da Lei Substantiva Penal), cuja verificação reclama estabilidade e/ou permanência no ânimo dos envolvidos, aqui inexistente. 3. Dosimetria da pena que se reexamina, de forma a melhor ilustrar a realidade dos autos. 4. Pedido de expurgo das penas de multa que se indefere, na forma da orientação jurisprudencial vigente, cumprindo ao Apelantes, querendo, questionálo perante o MM. Juízo das Execuções, competente para tanto. 5. Apelações Criminais conhecidas, e parcialmente providas para, reformando a sentença guerreada, condenar os Apelantes tão somente por infração única ao art. 157, § 2º, I e II, da Lei Substantiva Penal, nos termos e forma deste Voto, com aplicação de pena distinta do quanto por eles requestada (Ap no (a) HC 052273/2015, Rel. Desembargador (a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 31/07/2017, DJe 07/08/2017) Quanto ao crime de corrupção de menores, entendo que não há elementos que indiquem a real participação do adolescente G. C. S., tendo, inclusive, o denunciado Francisco Sousa Lima insentado-o de qualquer culpa na oportunidade em que foi interrogado em juízo. Diante da comprovação material do fato e de sua autoria, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal dos acusados, estando incursos nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, do CP , in verbis: Art. 157 -Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 3- DISPOSITIVO Restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR os réus ZAQUEU DA SILVA MESQUITA e FRANCISCO SOUSA LIMA como incursos nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do CPB. Atendendo ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo a dosar e a individualizar a pena: a) em relação ao réu ZAQUEU DA SILVA MESQUITA Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Bons antecedentes, não constando nenhuma condenação com o trânsito em julgado. Informações positivas quanto à conduta social do réu. Poucos elementos foram coletados sobre a personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo. As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a ser valorado. Consequencias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previsitos pelo próprio tipo. O comportamento da vítima não concorreu para a consecução do delito. Com base nas circunstâncias acima expostas, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, sendo a unidade igual a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a situação financeira do réu. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, entretanto, deixo de aplicá-la eis que

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar