Página 901 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Outubro de 2017

conduziria a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231, do STJ. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Diminuo a pena em 1/6 em razão da previsão do art. 29, § 1º, eis que o réu realizou atividade secundária emprestando a motocicleta para a prática do crime, fixando a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão e 8 dias-multa. Presentes as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CP (concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma), aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, devendo o valor ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento, que deverá ser feito ao Fundo Penitenciário Estatal (arts. 49 e 50, CP). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: com base no artigo 33, § 2º, b, do CP, fixo o regime inicial em semiaberto para o cumprimento de pena, observada a detração penal, a ser cumprida na Unidade Prisional de Ressocialização em regime semiaberto. A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, podendo ser quitada de forma parcelada (art. 50, CP). Tendo em vista que o réu está preso desde 30/11/2014, resta a ser cumprida a pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, devendo ser cumprida no regime aberto nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. Incabível a substituição da pena por restritiva de direito, vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, nos termos do art. 44, inciso I, do CPB. Incabível também o SURSIS. b) Em relação ao réu FRANCISCO SOUSA LIMA Culpabilidade reprovável, tendo em vista que o réu agiu com premeditação, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura; Bons antecedentes, não constando nenhuma condenação com o trânsito em julgado. Informações positivas quanto à conduta social do réu. Poucos elementos foram coletados sobre a personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo. As circunstâncias do crime são desvavoráveis ao réu uma vez que ele conduziu o comparsa e as vítimas até local ermo em que a vítima Fernando foi morta. As consequencias do crime extrapolam os limites da normalidade eis que houve a perda de uma vida humana. O comportamento da vítima não concorreu para a consecução do delito. Com base nas circunstâncias acima expostas, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão mais 16 (dezesseis) dias-multa, sendo a unidade igual a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a situação financeira do réu. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, atenuo a pena em 6 (seis) meses, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão mais 13 (treze) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presentes as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CP (concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma), aumento a pena em 1/3, fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Incide ainda, por estar prevista na parte geral do Código Penal, a causa de aumento presente no art. 29, § 2º, parte final, que determina que a pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave, como ocorreu no presente caso. Sendo assim, fixo a pena em definitivo no patamar de 10 (dez) anos e 25 (vinte e cinco) dias-multa, devendo o valor ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento, que deverá ser feito ao Fundo Penitenciário Estatal (arts. 49 e 50, CP). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: com base no artigo 33, parágrafo 2º, a, do CP, fixo o regime inicial em fechado para o cumprimento de pena, observada a detração penal, a ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, podendo ser quitada de forma parcelada (art. 50, CP). Deixo de proceder a detração nos termos do art. 387 do CPP, por entender que tal fato não irá alterar o regime prisional. Incabível a substituição da pena por restritiva de direito, vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, nos termos do art. 44, inciso I, do CPB. Incabível também o SURSIS. Custas na forma da lei. Intimem-se os réus pessoalmente, caso não sejam encontrados, assim sendo certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se a sua intimação por edital, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1º, CPP). Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal. Proceda a senhora Secretária às anotações de interesse estatístico. Ciência ao Ministério Público. Procedam-se às comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Com o trânsito em julgado para acusação, expeça-se Carta de guia provisória e remetam-se os autos à VEP. Com o trânsito em julgado em definitivo expeça-se Carta de guia definitiva, arquivando-se os autos. 3. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do Réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 4. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas. Santa Inês, 18/10/2017.

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Denise Pedrosa Torres

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