Página 866 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2017

pedidos veiculados na inicial dizem respeito a supostos atos de administração das empresas CEPEA e LEONÍDIA, em tese praticados por Jaime e Marisa. Ocorre que em momento algum se afirmou e tampouco se demonstrou que os demais sócios, frise-se, minoritários e sem poder algum de gestão comercial, tenham concorrido nas práticas narradas na inicial.Em caso semelhante, decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo: “DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO. Alegação de administração temerária e graves atos levados a efeito por sócio. Reconhecimento. Sentença que dissolve parcialmente a sociedade, excluindo do polo passivo um sócio ao qual não foi atribuído qualquer ato, bem como a própria pessoa jurídica. Apelo requerendo a manutenção de tais pessoas no polo passivo, redução de multa aplicada aos requerentes e elevação da verba honorária. Provimento, em parte, apenas para manter a sociedade no polo passivo e afastar a multa.” (TJSP; Apelação 001XXXX-83.2011.8.26.0011; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2012; Data de Registro: 12/05/2012). Além disso, vários corréus já haviam sido excluídos da sociedade no caso da empresa CEPEA, conforme registrado em atas de assembleias, ou mesmo por decisão judicial, sendo absolutamente irrelevante, para efeito da legitimidade processual, que ainda constem no contrato social, nitidamente desatualizado. Assim, é o caso de se extinguir o processo sem exame do mérito ante a flagrante ilegitimidade passiva dos sócios minoritários. Ante o exposto,no processo 1002786-12.2014, JULGO EXTINTOo feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI, c.c. art. 337, XI) em razão da ilegitimidade passiva, quanto aos corréus ANA MARIA LUKASCHECK BRISOLA, FABIO ANTONIO DA SILVA ESPER, FABIO TADEU DA ROSA, JOÃO CARLOS FIGUEIREDO VIEIRA, JOÃO KATUNOBU TAMAKOSHI, JORGE ABRÃO RADUAN, JOSÉ PEDRO DE FREITAS, LUCIMAR GOUVÊA DILEO COTOSCHK VIEIRA, MARCOS ANTONIO COLOZOVSKI, MARIA AMÉLIA DE ALMEIDA ANDRADE, MARIA CRISTINA FERNANDES COSTA, MARIA ISABEL DE ALMEIDA ARAUJO DIOGO, MASSUMI FUKUSHIMA, NELSON DE ALMEIDA, OSMAR FLORENCIO, PEDRO DE CASTRO RIBEIRO, ROSA LUZIA LUKASCHECK PRADO, ROSANGELA APARECIDA PEREIRA, RUTH DE ALVARENGA ALVES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO PEDRO DE ASSIS, SELMA CRISTINA NOGUEIRA FORTES e VERA RITA CARVALHO DA CRUZ. Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e na verba honorária que arbitro em R$ 1.000,00 para o patrono de cada réu excluído da lide, salvo nos casos de contestação feita em conjunto, nos quais a verba honorária incidirá uma só vez. O feito prossegue em relação aos corréus Jaime, Marisa, CEPEA e LEONÍDIA, pois o litígio envolve atos de administração supostamente praticados pelos dois primeiros em relação aos dois últimos.Jaime, Marisa e LEONÍDIA contestaram, alegando em caráter preliminar que a inicial seria inepta.A inicial não é inepta. Apesar de sua prolixidade, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos foram claros a ponto de serem contestados. Outrossim, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais previstas no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil, que levariam a conclusão de ser a petição inepta.No mais, a alegada litigância de má-fé será apreciada por ocasião da sentença e os demais argumentos estão ligados diretamente ao mérito.PROCESSO 1006145-33.2015, DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA:Afasto primeiramente as alegadas ilegitimidades passiva e ativa suscitadas pelos réus Jaime e Marisa. Os autores, em tese, segundo a relação jurídica afirmada na inicial, ou seja, in statu assertionis, figuram como sócios de empresa que teria sido sucedida de forma irregular por meio de atos de gestão, reputados fraudulentos, supostamente praticados por Jaime e Marisa. Por seu turno, a inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo há se der mantida para apreciação dos pedidos que envolvem os respectivos estabelecimentos comerciais, bem como livros contábeis.Por seu turno, não há que se falar em coisa julgada como alegam Jaime, Marisa e LEONÍDIA, pois ao contrário do que afirmam os requeridos, o objeto desta ação é diverso do objeto na ação 011222-11.2013, conforme já exposto nesta decisão saneadora.Aqui a inicial também não é inepta, pois inocorrentes as hipóteses legais previstas no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil.O restante é matéria de mérito e será apreciado em sentença. Não há que se falar em preliminar de prescrição para “desconstituir” a pessoa jurídica LEONÍDIA, pois não há pedido nesse sentido. PROCESSOS 1002786-12.2014 e 1006145-33.2015 - SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONJUNTOSPartes legítimas, bem representadas, sem nulidades a declarar, declaro saneados ambos os processos.Anoto que a fls. 429 dos autos 1006145-33.2015, em análise de pedido de medida liminar em sede de recurso de agravo, o ilustre Relator pontuou que a matéria atinente à legitimidade da empresa LEONÍDIA para explorar a marca “OBJETIVO” é controvertida e depende de “ampla dilação probatória”.Fixo como pontos controvertidos: a existência de um grupo empresarial familiar e econômico; a validade, vigência e implicações decorrentes do contrato de arrendamento de fundo de comércio celebrado entre as empresas CEPEA e LEONÍDIA; a ocorrência de sucessão empresarial irregular; a ocorrência de excesso de mandato e de enriquecimento ilícito; a existência de vícios do negócio jurídico, especialmente dolo e simulação, dos atos de gestão praticados pelos réus Jaime e Marisa, incluindo a alteração subjetiva do contrato de uso da marca “OBJETIVO JÚNIOR”, bem como a realização de assembleia de sócios com suposto intento enganoso; a responsabilidade dos réus pelo passivo da empresa CEPEA e a ocorrência de danos morais e materiais.Para dirimir tais pontos controvertidos, DEFIRO a produção de provas oral (depoimento pessoal e testemunhal) e pericial de natureza contábil, bem como a exibição dos documentos mencionados a fls. 1151 dos autos 1002786-12.2014, a saber, os faturamentos de ambas as empresas entre 2013 e 2017, o que faço com arrimo no artigo 396 do CPC.A instrução probatória se dará conjuntamente.Quanto à prova oral, providencie a serventia agendamento de audiência de instrução e julgamento, informando data e horário por meio de ato ordinatório. Rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias, limitadas a 03 testemunhas por fato controvertido, contendo nomes, profissão, residência e local de trabalho (CPC, art. 357, § 4º), pena de desconsideração do rol e preclusão de prova.Quanto à prova pericial, determino a realização de perícia na área de contabilidade que terá como objeto examinar as alegações autorais, em cotejo com as demonstrações contábeis das empresas CEPEA e LEONÍDIA. Para a realização da perícia em questão, determino que a serventia, por meio de ato ordinatório, informe às partes o nome do perito da área contábil que atua neste juízo, devendo este apresentar o laudo em 30 dias, a partir do início dos trabalhos.Ciência às partes por cinco dias, para o que couber nos termos do art. 465, § 1º do CPC, ficando inclusive facultado a elas apresentar complementação de documentos nos termos do art. 551, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para estimar o valor de seus honorários (CPC, art. 465, § 2º), abrindo-se em seguida nova vista às partes para manifestação (CPC, art. 465, § 3º). Havendo concordância, deverão os autores providenciar desde logo o valor dos honorários, com posterior intimação do perito pela serventia, para início dos trabalhos. Existindo impugnação fundamentada de qualquer das partes, deverão os autos voltarem conclusos para decisão.Finalmente, quanto à exibição de documentos, por meio desta decisão ficam os corréus Jaime Marisa intimados para apresentar os documentos mencionados a fls. 1151 dos autos 1002786-12.2014, a saber, os faturamentos de ambas as empresas entre 2013 e 2017, no prazo de vinte dias.A presente decisão saneadora está sendo proferida com cópia em ambos os processos.Int. - ADV: ANTONIO SEBASTIAO DE S JUNIOR (OAB 95236/SP), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA (OAB 4705/MT), ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), PATRICIA CRISTIANE OLIVEIRA PORTILHO (OAB 283115/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI (OAB 261676/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), FÁTIMA ELOISA TAINO GARKAUSKAS (OAB 73740/SP), CLEMENTINO ESPIRITO SANTO AIROSA RANGEL (OAB 73316/SP), JAIME BUSTAMANTE FORTES (OAB 70122/SP), ELIZABETE APARECIDA TAINO (OAB 60366/SP), WILSON LUIS SANTINI DE CARVALHO (OAB 180071/SP), PAULO

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