Página 525 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Outubro de 2017

com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014). A omissão referente ao art. 40 e seus incisos e parágrafos é expressa e por não constar no rol taxativo do inciso em apreço é impassível de serem estendidos ao militares. Assim, o comando do § 18 do art. 40 da CF, que determina que a parcela da contribuição previdenciária a ser exigida dos inativos deva incidir tão somente no que extrapolar o valor máximo pago pelo RGPS não se aplica aos militares. O artigo 142, § 3º, X, da CF, ao seu turno, regulamenta que os militares serão regidos em sua inatividade por legislação específica. Com efeito, regulamentando o referido dispositivo constitucional, assim dispõe o art. 35 da Lei nº 10.486/2002 que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, senão vejamos: Art. 35. São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal. Nestes mesmos moldes, o art. 17 da Lei nº 10.667/2003 também dispôs acerca da forma de contribuição para pensão militar, confira-se: Art. 17. A contribuição para a pensão militar dos militares do Distrito Federal, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, relativa aos militares da ativa, aos da reserva remunerada e aos reformados, será de sete vírgula cinco por cento dos proventos ou das parcelas da remuneração incorporáveis aos proventos. Portanto, por não se submeter às mesmas regras de passagem para inatividade destinada aos servidores civis, não há que se falar na incidência da contribuição tão somente sobre os valores que extrapolarem o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mais, não resta caracterizada qualquer violação ao princípio da igualdade, mormente quando a própria Constituição ressalva a aplicabilidade do regime. Não é outro o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 3765/60. RECEPCIONADA PELA CF/1988. ISONOMIA COM INATIVOS CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS ESPECÍFICAS. EC 18/98 e EC 41/03. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL E MILITAR MANTIDA. 1. As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, não impuseram qualquer alteração nas leis que disciplinam o regime previdenciário dos militares, em especial a Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960. 2. AEmenda Constitucional nº 18/98, excluiu os militares do gênero "servidores públicos", e os colocou numa categoria especifica de agentes públicos militares, conforme disciplinamentos contidos no artigo 142, § 3º, da Carta Republicana de 1988. 3. Não há se falar em contribuição para a pensão do militar incidente apenas no montante que exceder o teto geral do regime da previdência, exatamente por força da distinção existentes entre servidores público civis e militares, imposta pela Carta Maior (CF/1988). 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.855781, 20120111649165APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 20/03/2015. Pág.: 161) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO MILITAR. BASE DE CÁLCULO É O TOTAL BRUTO PERCEBIDO PELO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SILENCIO ELOQÜENTE. APELO IMPROVIDO. 1. A contribuição para a pensão militar, exigida mediante descontos dos vencimentos dos militares, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões de herdeiros e dependentes, correspondentes, em regra, ao valor da remuneração ou dos proventos do militar (art. da Lei nº 3.765/1960). 2. Em 31/8/2001, foi editada a MPnº 2.215-10/2001 (reedição da MP nº 2.131/2000), que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, a qual introduziu o art. 3º-A à Lei nº 3.765/1960 (revogando o art. 3º), no sentido de que a contribuição de 7,5% "para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade". 3. Quanto ao regime de previdência dos militares, o art. 142, § 3º, VIII da Constituição Federal dispôs, de forma expressa, quais os dispositivos constitucionais dos servidores públicos civis seriam aplicáveis aos militares. 3.1. Nota-se que o rol de dispositivos constitucionais aplicáveis aos militares é taxativo, impassível de interpretação extensiva, sendo que não consta no dispositivo supracitado o § 18 do art. 40, que trata justamente da limitação dos descontos de contribuição previdenciária ao teto do RGPS. 4. Assevera-se que a omissão constitucional se mostra proposital, ou seja, é um silêncio eloqüente do legislador (do alemão beredtes Schweigen), que faz pressupor que a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a inexistência do referido direito buscado nos autos. 5. É importante ressaltar que o artigo 142, § 3º, X, da CF esclarece que apenas a lei poderá dispor sobre "o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". 6.Correta a r. sentença recorrida quando afasta a pretensão autoral no sentido de liminar os descontos de contribuição para pensão militar sobre o que exceder o teto pago pelo Regime Geral de Previdência Social. 7. Apelo improvido. (Acórdão n.837825, 20120111324023APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJE: 11/12/2014. Pág.: 156) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. DESCONTOS A TÍTULO DE PENSÃO MILITAR. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA DE PROVENTOS QUE SOBEJE O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Conforme dispõe o art. 273, caput, do CPC, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige que, existindo prova inequívoca, o Magistrado se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - A inexistência de elementos probatórios mínimos aptos a comprovar a legalidade do pleito de redução dos descontos efetivados a título de pensão militar, impondo-se a necessária instauração do contraditório e a respectiva instrução probatória para a comprovação dos fatos alegados, demonstra a ausência de verossimilhança das alegações. Ademais, o pagamento do referido benefício, realizado durante anos sobre a totalidade dos rendimentos, afasta também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n.666372, 20120020293057AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 05/04/2013. Pág.: 195) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, a teor do inciso I do art. 487 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2017 16:14:57. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta

DECISÃO

N. 073XXXX-28.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOILSON BRUNO DOS SANTOS. Adv (s).: DF46453 - ROSICLER GONCALVES LIMA, DF52691 - CAMILA GONCALVES PINHEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 073XXXX-28.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOILSON BRUNO DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95). DECIDO. Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível. Na exordial, a autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar ao Réu que cumpra o disposto na Lei nº 5.106/2013, determinando-se, imediatamente, a implementação do reajuste ali contido. Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais. A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido. Registra-se que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em sua política salarial por latente invasão ao mérito das decisões interna corporis do ente governamental, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Entretanto, com suporte na Teoria dos Freios e Contrapesos (cheks and balances), formulada por Montesquieu após a Revolução Francesa e adotada na Constituição Federal de 1988, cabe o controle de legalidade dos atos administrativos

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