Página 4 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 20 de Outubro de 2017

e exigibilidade, bem como quando se discute questões inerentes a condições da ação e pressupostos processuais, dispensando nestas hipóteses a segurança do juízo e a apresentação de embargos, podendo a nulidade ser decretada de ofício. No mérito, o pedido do excipiente merece acolhimento, explico: O parcelamento do crédito tributário, como é de cediço, implica o reconhecimento de dívida por parte do devedor, configurando, portanto, hipótese de interrupção da prescrição prevista no inciso IV do art 174 do CTN Configura, por outro lado, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual não há decurso de prazo prescricional enquanto regularmente adimplidas as parcelas. Em casos tais, o crédito tributário somente se torna novamente exigível quando ocorre o inadimplemento do parcelamento, a partir de quando recomeça, desde o início, a contagem do prazo de prescrição. O exequente argumenta que o excipiente deu causa a interrupção do lapso prescricional ao aderir parcelamento em 11.01.1999 (item 1.6), o que fulminaria a tese de prescrição levantada pelo excipiente. Conqaunto, em que pese a argumentação da existência de parcelamento do crédito realizado, registra-se que inexiste elementos que amparam a afirmação, porquanto não restou comprovado a referida causa interruptiva e suspensiva, de sorte que as telas do sistema do Fisco que acompanham a impugnação demonstram meros documentos impressos pela fazenda sem qualquer assinatura do devedor (tal como o acostado ao item 1.6) fls. 30/31). Dessa maneira, para que o parcelamento seja considerado causa interruptiva da prescrição, é necessário que haja prova cabal nesse sentido, ou seja, é necessário existir documento firmado pelo devedor, não servindo para comprovar o parcelamento documentos unilaterais juntados pelo fisco. Ora, não obstante a presunção de veracidade que recai sobre a CDA, as informações acerca de eventuais parcelamentos aceitos pelo devedor, não podem ser presumidos e devem sim ser comprovados, com a apresentação de documento hábil assinado pela parte devedora. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. FALTA DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. Documento impresso, sem assinatura, que menciona a ocorrência de parcelamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70061098943, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 13/08/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. Ausente comprovação inequívoca do reconhecimento da dívida ou do parcelamento do débito, não há falar em interrupção do lapso prescricional. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70060679867, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 12/08/2014) Com efeito, é consolidado o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional para cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, uma vez declarados e não pagos, inicia-se a partir da data de vencimento do pagamento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO DO ARESTO. EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. COFINS. TRIBUTOS DECLARADOS EM DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS07E83/STJ.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver noacórdãoou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. Deveras, verifica-se patente erro de julgamento que afirmou a inexistência de assinatura do procurador, o que impende a correção do julgado. 3. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 4. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II -pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” 5. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 6. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC Resp 962.379/RS 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 7. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” 8. ConseqUentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 9. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários relativo à COFINS (tributo sujeito à lançamento por homologação), referente ao período de 1995/1996 com vencimentos em 02/96 a 01/97, (ii) o contribuinte apresentou declaração em 09.02.1996 e 31.03.97; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 08.11.2000, para a cobrança dos valores declarados. Verifica-se que nesta data ainda não havia transcorrido mais de cinco anos da data do vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. 10. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, apenas é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes da Corte. 11. A decisão indeferitória do requerimento de exclusão do co-responsável do polo passivo da execução fiscal assentou: “Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que ‘Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exeqUente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor tera que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargante que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo...’ e, ainda,”conforme se depreende dos autos, a agravante, na época dos fatos geradores, era sócia da empresa executada; portanto, parte legítima para integrar o pólo passivo da execução, visto que responsável por aquela, nos termos dos artigos 128 do CTN, devendo ser apurada sua responsabilidade nos termos do artigo 135, do CTN, por meio da via própria, vez que a execução de préexecutividade não admite dilação probatória”. 12. A cognição acerca da ocorrência ou não da dissolução irregular da sociedade, bem como sobre se a recorrente integrava ou não a sociedade na época do fato gerador, importa reexame do conjunto fático

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