Página 680 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Outubro de 2017

ocupantes do caminhão confessaram a subtração, mas que não sabe reconhecer quais foram.O policial rodoviário Diogo Kasuga, em juízo, se confundiu um pouco com os fatos. Disse que houve um acidente no km 545 da rodovia e que uma carga de piscina de plástico ficou espalhada na via. Disse que abordaram os acusados em um posto e que eles haviam subtraído parte da carga. Disse que os acusados confessaram o crime. Inicialmente afirmou que o acusado Luiz Paulo estava em um veículo sozinho, enquanto os demais estavam no veículo em que foram encontrados os bens, após se recordou que estavam em um caminhão, mas não sabe indicar quem era o motorista.A testemunha Marcelo Otoboni da Silva, afirmou ser cunhado do acusado Eduardo e estar junto no dia dos fatos. Disse que estava dormindo no caminhão e que só tomou conhecimento dos fatos quando foram abordados pela polícia. Afirmou não ter visto os acusados colocando a carga dentro do caminhão.A testemunha Rafael Rodrigues disse estar presente quando dos fatos, mas que não sabe dizer o que aconteceu, pois estava dormindo no caminhão. Afirmou que Luiz Paulo estava dirigindo o veículo. Por fim, disse que na delegacia Renildo e Paulo disseram que pegaram as piscinas. Pelo exposto, restou suficientemente comprovado a participação de Renildo e Carlos Eduardo no delito, visto que confessaram. Entretanto, não restou comprovado de maneira cabal a participação de Luiz Paulo no delito.Os acusados Renildo e Carlos afirmaram que Luiz Paulo não sabia da subtração da carga, pois permaneceu dentro do caminhão, não tendo visto quando colocaram os bens no baú do caminhão. Luiz Paulo negou os fatos. Nenhuma outra testemunha foi capaz de demonstrar de maneira cabal a participação, ainda que mínima, do acusado. Todos estes fatores juntos geram dúvidas acerca da participação de Luiz Paulo e impõem o desate absolutório. Por certo, uma condenação baseada em contexto probatório insuficiente, permeado de dúvidas, não pode prosperar, sendo temerária qualquer forma de interpretação em contrário. Desse modo, ficando pendente dúvida no que tange a sua participação delitiva, diante da absoluta falta de provas, a absolvição se impõe. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL - Prova - Autoria e materialidade - Fragilidade - Dúvida - In dubio pro reo - Aplicação -Sentença absolutória - Manutenção. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu não confesso, vez que ela não conduz a um juízo de certeza. O Estado que reprime o delito é o mesmo que garante a liberdade. O Estado de Direito é incompatível com a fórmula totalitária. Nele prevalece o império do direito que assegura a aplicação da máxima in dubio pro reo. Recurso a que se nega provimento.” (TJMG - ACr nº 258.230-2/00 - 1ª C. Crim. - Rel. Des. Tibagy Salles - J. 09.04.2002). Por outro lado, não é caso de acolher a tese defensiva que pleiteia o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, visto que nos autos há prova de consciente combinação de vontades. Os agentes se valeram de força numérica para subtrair a res furtiva. Ao integrarem o saque, mostraram identidade de propósitos e cooperaram uns com os outros para a consumação do delito. Registre-se que a configuração do concurso de agentes prescinde de ajuste verbal de vontades, bastando o ajuste consciente, que ocorreu no caso.Assim, diante da prova oral colhida, não há dúvida sobre a autoria e unidade de desígnios dos acusados Renildo e Carlos Eduardo, restando patente a qualificadora em ambos os delitos.Assim, não existem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade dos réus ou extinga a punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito de furto qualificado para os acusados Renildo e Carlos Eduardo. Passo a aplicar e individualizar a pena. As circunstâncias judiciais em relação aos réus Renildo e Carlos Eduardo não são desfavoráveis. Da análise das folhas de antecedentes e certidões criminais acostadas no apenso, infere-se que os acusados são primários, a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito são comuns ao tipo penal. Ademais, não há nos autos elementos suficientes a desabonar a conduta social e personalidade dos agentes. Assim, fixo a pena base no mínimo legal de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.Na segunda fase, de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como da agravante prevista no artigo 61, II, alínea j, do Código Penal. Ambas se compensam, de modo que mantenho a pena no mínimo legal.Não é caso de aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea e, visto não ter ficado demonstrado qualquer tumulto no momento dos fatos. Ademais, o reconhecimento desta atenuante não serviria para reduzir a pena aquém do mínimo legal. Não há causas de aumento ou de diminuição, de modo que torno definitiva a pena de de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.A multa será fixada no valor mínimo legal, diante da ausência de elementos de prova no tocante a situação financeira dos réus. Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR RENILDO MOREIRA BARBOSA e CARLOS EDUARDO CASAROTI como incursas no artigo 155, § 4.º, inciso IV, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal e ABSOLVER LUIZ PAULO SOUZA MAIA do delito que lhe foi imputado na denúncia, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Presentes os requisitos legais, concedo aos réus Renildo e Carlos Eduardo o benefício da substituição da pena privativa de liberdade em duas restritivas de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas com atribuição de tarefas gratuitas, na forma que for conveniente à Instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução, devendo a prestação ocorrer em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, ressalvado que, a tarefa a ser atribuída ao réu deverá levar em conta suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e pagar prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Em caso de revogação da substituição, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, ante a quantidade da pena e a primariedade. Considerando o regime inicial fixado poderão os réus, se insatisfeitas com a presente decisão, apelar em liberdade. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. - ADV: JORGE AMARANTES QUEIROZ (OAB 119932/ SP), CÍNTHIA CARLA QUEIROZ CAMARGO FAGUNDES (OAB 201354/SP), STEVE GEORGE QUEIROZ (OAB 213809/SP), JANAINA DE CARLI DUTRA (OAB 333954/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE

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