Página 921 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Outubro de 2017

filhos com ajuda de conselheiros tutelares, que não voltou mais a viver com o réu, que hoje já constituiu nova família com seu novo companheiro, que no dia e hora do fato , o réu ainda lhe ameaçou afirmando que se ele fosse preso iria matá-la, que tal ameaça foi presenciada pela Sebastiana, conselheira tutelar.¿ Às perguntas da defesa respondeu: ¿que acredita que o que motivou a conduta do réu foi que ele se envolveu numa briga numa festa e depois chegou em casa afirmando à depoente que ela que teria mandado bater nele¿ Às perguntas MM Juíza respondeu¿ que foi única vez que registrou ocorrência com o réu, que das agressões sofridas não restaram hematomas, manchas, lesão e sua cabeça ficou pouco dolorida em razão dos puxões, que nunca reagiu às agressões do réu porque não tinha força para enfrenta-lo, que o réu costumava lhe agredir quando bebia, que quando o réu estava sóbrio era um bom homem.¿ Sem mais perguntas. Em seguida, passou a ouvir e qualificar a testemunha de acusação Sra. MARIA ELIZABETH ATAIDE MONTEIRO, RG nº 2639471, testemunha compromissada nos termos da Lei, que às perguntas do Ministério Público respondeu: ¿que a época do fato era conselheira tutelar, que o conselho tutelar recebeu uma denúncia de que havia uma criança deficiente cuja mãe, havia sido espancada pelo companheiro, que além da depoente compareceram no local do fato Marriere Pereira e Sebastiana, que quando chegaram no local a vítima estava com as crianças na casa da vizinha e o réu já havia saído de lá, que nada presenciou do fato em apuração, que ouviu relatos da vítima e de vizinhos sobre ocorrido, que os conselheiros e a depoente acompanharam a vítima até Depol, que a vítima foi acolhida no hotel com seus filhos, que nenhuma ocasião presenciou agressão ou ameaça por parte do réu, que a vítima no dia dos fatos se abrigou na vizinha Suzy, moradora da casa ao lado da casa do réu, que não sabe informar se a vítima voltou a conviver com o réu, que a vítima ficou sem casa para morar inclusive a comunidade arrumou um cômodo ao lado do salão de festa da igreja onde foi improvisada uma moradia para vítima e seus filhos, que os vizinhos são quase todos parentes do réu, em razão disso eles não foram prestar depoimento na Depol.¿ Às perguntas da defesa respondeu: ¿que na casa onde fato ocorreu não tinha ninguém, que o réu não prestou nenhum tipo de assistência financeira para vítima e seus filhos e não ofereceu nenhuma resistência para vítima tirar suas coisas da residência.¿ Às perguntas da Juíza respondeu: ¿que a decisão de que a vítima deveria sair de casa foi dos familiares do réu, que a vítima relatou a depoente que não ficava na casa porque tinha medo de voltar a ser agredida pelo réu, que a madrasta da vítima é irmã do réu.¿ Sem mais perguntas. Em seguida, passou a ouvir e qualificar a testemunha de acusação Sra. SEBASTIANA PEREIRA DA ROCHA, RG nº 3849784, PC-PA, testemunha compromissada nos termos da Lei, que às perguntas do Ministério Público respondeu: ¿que no dia e hora do fato em apuração era conselheira tutelar e participou na atuação do caso, que a depoente e demais conselheiros tutelares foram à casa onde o fato ocorreu um dia após pela manhã, que quando chegou no local a vítima estava em casa e o réu não estava, que a vítima lhe relatou que o réu foi agressivo porque não aceitava que ela saísse de casa, fosse ao igarapé levando a filha deficiente, que conselheiros tutelares acompanharam vitima até Depol, que não se recorda se a vítima foi submetida à exame pericial, que não vou na vítima qualquer tipo de hematoma, marca, arranhão, que a vítima não se queixou de nenhuma dor, que a vítima lhe relatou que havia sido agredida pelo réu, que a vizinha Suzy ofereceu o quintal de sua casa para construção de um quarto para vítima e seus filhos, que Leticia, a filha deficiente, manifestou interesse em sair da casa e que tinha medo de ficar morando com o réu, que não presenciou nada dos fatos em apuração, que acredita que Suzy tenha presenciado o fato em apuração, que os vizinhos eram parentes do réu, e em razão disso não prestaram depoimento na Depol.¿ Sem mais perguntas. Em requerimento a RMP manifestou-se nos seguintes termos ¿Exma. Sra. Juíza, considerando que as testemunhas ou vidas não presenciaram fatos narrados na peça acusatória, porem indicaram que a vizinha da vítima provavelmente presenciou tais fatos conforme consta do relatório do conselho tutelar fls. 13, e ainda que a vítima não for encaminhada para realização exame corpo de delito, requer o MP que a testemunha referida Suzy residente na comunidade do Uxiteua, São Caetano. Rua principal, próximo à sede do clube de mães, seja intimada prestar declarações fatos em Juízo. Pede deferimento¿ Intime -se a testemunha referida para audiência DELIBERAÇÃO: Intime-se a testemunha referida para audiência para o dia 27/02/2018 às 09:00 horas. Intimados os presentes. Depois de lido e conforme, o presente termo vai por todos assinados. Juíza de Direito: _________________________________________________ Promotora de Justiça: _____________________________________________ Dr. (Leonardo Paulo Rassy Souza OAB nº 23.192): ____________________ Denunciado (Ronivon Costa Gurjão):____________________________ Testemunha de acusação (Letícia Sousa Nascimento):_______________ Testemunha de defesa (Maria Elizabeth Ataíde Monteiro):_______________

PROCESSO: 00006214620178140095 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em: 25/10/2017---REQUERENTE:ALEX NUNES DE FARIAS Representante (s): OAB 16659 - PAULA MICHELLY MELO DE BRITO (DEFENSOR PÚBLICO - NAEM) . DESPACHO Tendo em vista os documentos juntados às fls. 19/20, concedo vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se. São Caetano de Odivelas/PA, 24 de outubro de 2017. ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas

PROCESSO: 00007416020158140095 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Ação: Procedimento Comum em: 25/10/2017---REQUERENTE:RICARDO FRANCA DO ROSARIO Representante (s): OAB 17041 - HUMBERTO SOUZA DA COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO AUTOR: RICARDO FRANÇA DO ROSÁRIO ENDEREÇO: AV. VISCONDE DE SOUZA FRANCO, Nº 339, MARABAZINHO, SÃO CAETANO DE ODIVELAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DECISÃO/ MANDADO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro, por ora, a produção das seguintes provas: oitiva de testemunhas pela autora e depoimento da autora como prova do Juízo. A produção da prova pericial deixo para analisar na audiência a ser designada. O ônus da prova obedecerá ao preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil As questões de direito relevantes para a decisão do mérito estão relacionadas a comprovação da qualidade de segurado do autor, a comprovação da carência do benefício e a comprovação da incapacidade laboral temporária. Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2018, às 11horas e 30 minutos. Intimem-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, artigo 385, § 1º) As testemunhas da parte autora deverão comparecer à audiência independentemente de intimação. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Intime-se o réu para a audiência com remessa dos autos. Serve como mandado. Cumpra-se. São Caetano de Odivelas/PA, 24 de outubro de 2017. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas

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