Página 378 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Outubro de 2017

Além disso, o pleito liminar sequer restou sequer justificado com fundamentos jurídicos, tendo sido defendido ao genérico argumento de ocorrência de dano aos Impetrantes.

De conseguinte, como o procedimento do mandado de segurança exige, como requisito indispensável à demonstração da liquidez e certeza do direito postulado, que os fatos articulados na inicial sejam demonstrados de plano, por prova pré-constituída, o que não se verificou no presente caso, impende não apenas indeferir o requerimento liminar como, desde logo, indeferir a petição inicial que instruiu a demanda, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.

De fato, como já decidiu este eg. Tribunal (AR 200702010101976, 4a Seção Esp., Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU de 09.04.2008, p. 423): “O Direito Processual Brasileiro, atento aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, reflexos de uma demanda social por uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, tem evoluído de forma inequívoca e abrangente para a inviabilidade do prosseguimento de demandas e recursos sabidamente condenados a desfechos desfavorável. Neste sentido, entre tantos, podemos citar os arts. 285-A, 515, § 3o., 527, I, 543-A, 543-B, 557, do CPC, bem como a Lei n.º 11.417/06, disciplinadora da súmula vinculante do STF”.

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