do feito por omissão da Fazenda Pública, consoante fundamentação, somado ao decurso de tempo de mais de cinco anos, foi justamente o que ocorreu.Neste contexto, é inadmissível a tese sustentada pela exequente de que não houve a prévia suspensão do processo, notadamente para fins do início da contagem do prazo prescricional, como que em justificativa para com a desídia da própria exequente. Destaco, por fim, que é lícito ao juiz reconhecer a prescrição de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC, alterado pela Lei 11.280/06, o qual determina que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.Por fim, transcrevo recentíssimo acórdão do STJ que se amolda à presente situação:TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL E INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1.A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação, sendo inaplicável a Sumula 106/STJ à hipótese de prescrição intercorrente. (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 334.497/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC c/c Súmula 314 do STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo extinto.Transitada esta em julgado, arquivem-se com baixa no SAJ.P.R.I.
ADV: MILANE VALENTE DE MELO (OAB 6.463) - Processo 000XXXX-02.2003.8.02.0044 (044.03.009508-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Petrúcio da Costa Rego - Cumpra-se o devido mandado de reintegração de posse pelo oficial de justiça do terreno imóvel localizado no povoado Rua Nova, Massagueira, nos limites e dimensões de, ao norte, com a canal da lagoa Manguaba, numa extensão de 14,32m, ao sul, com terreno de Arnóbio Valente, numa extensão de 94m, ao leste, com terreno de joaquim Cavalcante e a oeste com o terreno de eleuza Galvão, numa extensão de 1,324m. Para o melhor desempenho da tarefa, determino a intimação do autor, por meio do seu advogado (Dje), para que forneça telefone para contato neste autos e entre em contato com o oficial de justiça responsável pela reintegração para acompanha-lo ao local do imóvel em litígio.Desde de já, autorizo ao oficial de justiça à requisitar/utilizar a força policial para o fiel cumprimento do mandato, se necessário.Por fim, após o cumprimento da reintegração, certificado nos autos, arquive-se com baixa no SAJ.
ADV: ELTON GOMES MASCARENHAS (OAB 3844/AL) - Processo 050XXXX-20.2008.8.02.0044 (044.08.500018-7) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Procurador da Fazenda Nacional - Assim, nos termos do artigo 485, inciso IV E VI, do NCPC, julgo extinta a presente execução fiscal. P.R.I. Arquivando-se. Marechal Deodoro, 06 de abril de 2016. Léo Dennison Bezerra de Almeida Juiz de Direito.