Página 276 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 26 de Outubro de 2017

do feito por omissão da Fazenda Pública, consoante fundamentação, somado ao decurso de tempo de mais de cinco anos, foi justamente o que ocorreu.Neste contexto, é inadmissível a tese sustentada pela exequente de que não houve a prévia suspensão do processo, notadamente para fins do início da contagem do prazo prescricional, como que em justificativa para com a desídia da própria exequente. Destaco, por fim, que é lícito ao juiz reconhecer a prescrição de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC, alterado pela Lei 11.280/06, o qual determina que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.Por fim, transcrevo recentíssimo acórdão do STJ que se amolda à presente situação:TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL E INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1.A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação, sendo inaplicável a Sumula 106/STJ à hipótese de prescrição intercorrente. (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 334.497/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC c/c Súmula 314 do STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo extinto.Transitada esta em julgado, arquivem-se com baixa no SAJ.P.R.I.

ADV: MILANE VALENTE DE MELO (OAB 6.463) - Processo 000XXXX-02.2003.8.02.0044 (044.03.009508-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Petrúcio da Costa Rego - Cumpra-se o devido mandado de reintegração de posse pelo oficial de justiça do terreno imóvel localizado no povoado Rua Nova, Massagueira, nos limites e dimensões de, ao norte, com a canal da lagoa Manguaba, numa extensão de 14,32m, ao sul, com terreno de Arnóbio Valente, numa extensão de 94m, ao leste, com terreno de joaquim Cavalcante e a oeste com o terreno de eleuza Galvão, numa extensão de 1,324m. Para o melhor desempenho da tarefa, determino a intimação do autor, por meio do seu advogado (Dje), para que forneça telefone para contato neste autos e entre em contato com o oficial de justiça responsável pela reintegração para acompanha-lo ao local do imóvel em litígio.Desde de já, autorizo ao oficial de justiça à requisitar/utilizar a força policial para o fiel cumprimento do mandato, se necessário.Por fim, após o cumprimento da reintegração, certificado nos autos, arquive-se com baixa no SAJ.

ADV: ELTON GOMES MASCARENHAS (OAB 3844/AL) - Processo 050XXXX-20.2008.8.02.0044 (044.08.500018-7) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Procurador da Fazenda Nacional - Assim, nos termos do artigo 485, inciso IV E VI, do NCPC, julgo extinta a presente execução fiscal. P.R.I. Arquivando-se. Marechal Deodoro, 06 de abril de 2016. Léo Dennison Bezerra de Almeida Juiz de Direito.

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