Página 234 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2017

RELATIVOS A OUTRO PROCEDIMENTO JUDICIAL QUE DEVEM SER REQUERIDOS NAQUELES AUTOS - INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADOS - sentença MANTIDa - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 9095348482007826 SP 909XXXX-48.2007.8.26.0000, Relator: Elliot Akel, Data de Julgamento: 09/08/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2011) Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o art. 12, § 1º, do CPC refere-se a litisconsórcio necessário. No caso de inventariante dativo, o legislador entendeu que não haveria legitimidade para representação plena do espólio, razão pela qual todos os herdeiros e sucessores são chamados a compor a lide” (REsp. nº 1.053.806/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/04/2009, em “CPC e Legislação Processual em Vigor”, Theotônio Negrão, Ed. Saraiva, 42ª ed., nota 25t ao art. 12).No mérito, o pedido é PROCEDENTE em PARTE.Da remuneração pelos serviços advocatícios prestadosPor proêmio, note-se que a única prova documental de contratação encontra-se às fls. 17. Trata-se de procuração assinada por SARAH ALVES DE LIMA que, à época, figurava como inventariante do ESPÓLIO DE OCTAVIANO ALVES DE LIMA FILHO.É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. É importante deixar claro que é ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como compete à ré a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Professor e Desembargador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, discorrendo sobre o referido artigo do Código de Processo Civil, esclarece: “Fato constitutivo é aquele que dá vida a uma vontade concreta da lei, que tem essa função específica e que normalmente produz esse efeito. Extintivo, porque faz cessar essa vontade. Impeditivo é a inexistência do fato que deve concorrer com o constitutivo, a fim de que ele produza normalmente os seus efeitos, enquanto o fato constitutivo é a causa eficiente, o impeditivo é a ausência de uma causa concorrente” (Bedaque, José Roberto dos Santos “in” Poderes Instrutórios do Juiz Editora Revista dos Tribunais 2a Edição 1994 p. 84 e seguintes). Ao julgador, mostra-se irrelevante em termos de julgamento, a existência de provas e, eventualmente, quem as trouxe ao processo, porquanto tem ele a obrigação de proferir a decisão, por expressa dicção do artigo 140 do Código de Processo Civil (“O juiz não se exime de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.”). Em outras palavras, esse é o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (Theodoro Júnior, Humberto “in” Curso de Direito Processual Civil vol. 1 - 17a edição 1995) No caso, restou incontroversa a realização do trabalho profissional, uma vez que o autor patrocinou o inventário por procuração outorgada pela então filha e inventariante Sarah.Revestindo-se da natureza de mandato o contrato de prestação de serviços de natureza advocatícia, em consonância à vontade unilateral de qualquer dos contratantes, por força do disposto pelo artigo 682, inciso II, do Código Civil, pode ser resilido, ou extinto pelo óbito de uma das partes. A questão que se coloca, contudo, consiste na fixação da contraprestação devida pelos serviços executados pelo autor mandatário, observando-se o disposto pelo artigo 22, parágrafo 2o, da Lei no 8.906/94: Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.O Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, em relação a caso idêntico ao dos autos, in verbis:AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - Contrato de prestação de serviços advocatícios - Presunção de onerosidade - Ónus da prova a quem a presunção não favorece - Efetiva prestação - Ausência de pacto escrito de verba honorária - Necessidade de arbitramento, de acordo com o EOAB (art. 22, § 2º) - Perícia - Mantença da condenação nos patamares fixados - Manutenção da assistência judiciária ao réu, à luz da legislação de regência - Recursos não providos (TJSP, Apelação nº 000XXXX-94.2006.8.26.0566, 25ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Antônio Benedito Ribeiro Pinto, j. em 01.06.2011, v.u.) Destarte, a obrigação de pagamento é devida. Prestado o serviço advocatício inexorável o pagamento, pena de inadmissível enriquecimento sem causa. É evidente o direito do autor no recebimento de honorários dignos pelos serviços desempenhados, e, pois isso, deve haver o arbitramento de seus honorários de forma judicial. Nesse sentido, vejamos as demais jurisprudências: “Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. HONORARIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO. CRITERIOS. Por inexistir forma prescrita em lei, o contrato de prestação de serviços advocatícios poderá ser verbal, sendo desnecessária a existência de contrato escrito, bastando apenas a prova da efetiva prestação. Prestados os serviços advocatícios, assegura-se aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Tratando-se de contrato verbal, em que não é possível apurar a estipulação da verba honorária, sua fixação deverá alcançar uma remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, a ser apreciado equitativamente pelo julgador” (TJ-MG - Apelação Cível AC 10684090076523003 MG (TJ-MG), Data de publicação: 08/04/2013). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO JUDICIAL. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios não tem forma prescrita em lei, podendo ser celebrado, inclusive, de forma verbal, por ausência de vedação legal. 2. Em qualquer hipótese, a prestação do serviço profissional assegura aos advogados inscritos na OAB o direito ao recebimento de honorários, nos termos do que prescreve o caput art. 22 do Lei nº 8.906 /94. 3. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários devem ser arbitrados pelo Juízo, tomando-se como parâmetro indicativo a Tabela de Honorários da OAB/ RJ, observando-se, para tanto, o disposto no art. 22 § 2º da Lei 8.906 /94. 4. O autor, apelado, atuou como patrono da apelante em sede administrativa e em ação de execução fiscal que tramitou perante a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro e, após a defesa confeccionada pelo apelado, foi julgada extinta. 5. A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o percentual dos honorários advocatícios, em 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida, deve ser mantida. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557 , CAPUT, do CPC.” (TJ-RJ - APELACAO APL 01242996120118190001 RJ 012XXXX-61.2011.8.19.0001 (TJ-RJ), Data de publicação: 25/03/2014).O autor pretende ser remunerado pelos serviços prestados no inventário de OCTAVIANO ALVES DE LIMA FILHO. Note-se que atuou em proveito econômico do réu, porém, quaisquer ações deste, enquanto advogado do espólio, também beneficiaram os corréus no processo de inventário, visto que patrocinou o interesse de todos os demais herdeiros e a preservação do espólio.Assim, razoável o autor reivindicar a contraprestação pelos serviços prestados, pois o contrato de honorários foi firmado pela então inventariante Sarah Alves de Lima, que à época representava a todos os herdeiros, acompanhado por testemunhas. Feitos tais registros, mister apurar o período a ser considerado para fins de remuneração pelos serviços advocatícios do autor junto ao espólio do Sr. OCTAVIANO ALVES DE LIMA FILHO. Sucede que, após o óbito de SARAH em 09/07/2009 (fls. 199), o autor passou a figurar como inventariante do citado espólio, além do próprio espólio da Sra. Sarah Alves de Lima.Com o óbito de SARAH, deu-se por encerrada a representação estabelecida com o autor (artigo 682, II CC), de forma que o mandato outorgado ao seu autor como advogado ficou automaticamente revogado nos autos do inventário. No mais, o recebimento de honorários é devido àquele ao qual foi outorgado mandato por terceiro. Veja-se que o único mandato que veio a lume foi outorgado ao autor por SARAH ALVES DE LIMA (fls. 17), de modo que apenas tal instrumento é capaz de gerar dever de indenizar. Não há dúvida de que a inventariante bem representou os herdeiro até o seu óbito, cabendo a esses coerdeiros remanescentes, em regime de solidariedade, o

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