Página 2520 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

Processo 100XXXX-73.2017.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Méris Florinda Sibin Britto - Nelson da Rocha Santos Junior - - Cristiane Farinas Rodrigues - Vistos.Ciente o Juízo da regularização do recolhimento das custas iniciais.No mais, observo que de medida liminar pleiteada não se pode cogitar uma vez que o presente caso não se amolda à perfeição, ao que dispõe o artigo 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, eis que o contrato de locação acostado às fls. 06/12, se acha provido de uma das garantias previstas no artigo 37, desse mesmo Diploma legal, conforme disposto no item 03 (fls. 06).CITEM-SE, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa, subscrita por advogado e pela via exclusivamente digital, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.No prazo da contestação os réus poderão evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas e penalidades contratuais quando exigíveis, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado, tudo nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91.Em caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado do débito (conforme cláusula prevista no item 7, do contrato).Int. - ADV: VANISE ZUIM (OAB 190110/SP)

Processo 100XXXX-88.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Edmilson da Silva - Fernando Rocha de Aguiar - - Marcelo Manoel Morais - Ofício às fls.46/50: Ciente o Juízo, dando-se ciência ao requerente, e inclusive manifeste-se o requerente sobre o ofício de fls.41 com aviso de recebimento negativo às fls.42, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP)

Processo 100XXXX-96.2017.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Candida Sagres Domingues Barreiros - Luciano Benini de Brito - Vistos.Em primeiro lugar, recebo a petição de fls. 61/63 como emenda à inicial. Anotese.Providencie a Serventia à alteração de classe desta ação para “Procedimento Comum”, tratando-se de ação de cobrança fundada em contrato de locação.Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, e em face da planilha juntada às fls. 64/65, determino a alteração do valor dado à causa para R$ 21.516,10, excluindo-se os valores relativos às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que não devem integrar esse valor, tratando-se de verbas sucumbenciais.Providencie a Serventia à devida alteração.No mais, designo a audiência de conciliação nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, para o dia 13 de dezembro de 2.017, às 16h30min,que será realizada nas dependências do CEJUSC desta Comarca e mediada por facilitador/ conciliador devidamente cadastrado nesse órgão.Cite-seo réu,servindo esta de mandado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data designada, para comparecimento pessoal, na companhia de advogado, podendo ser representado por pessoa com poderes especiais para negociar e transigir, ocasião em que, caso reste infrutífera a sua composição, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta.Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, com a publicação da presente.Anoto que o não comparecimento injustificado das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as cautelas de praxe devidamente observado o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, anotando o Oficial de Justiça, que toda e qualquer assinatura pertinente aos atos determinados deverão ser colhidas nesta decisão mandado que fará parte integrante da folha de rosto competente.Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 102430/SP)

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