Página 213 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 30 de Outubro de 2017

Lucelene Oliveira de Freitas move em face de Nélio Irineu de Freitas, consistente, dita decisão, entre outras coisas, em indeferir o requerimento de impenhorabilidade do bem imóvel penhorado. 3. Sustentação da agravante (fs. 4-24), em síntese: 1Juiz Erick Antonio Gomes. i) a agravada Lucelene Oliveira de Freitas ajuizou execução de título extrajudicial em face do agravado Nélio Irineu de Freitas, visando ao recebimento de débito consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida; ii) em razão da ausência de pagamento e de manifestação do executado, foi penhorado o imóvel matriculado sob n.º 87.142, no 6.º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba; iii) ingressou nos autos como terceira interessada, visando a garantir a penhora efetivada no processo de execução que move em face do executado; iv) há suspeita de que as partes simularam o negócio jurídico realizado, maculando o título executivo que embasa a execução; v) é admitida a intervenção de terceiros no processo de execução; vi) a decisão agravada indeferiu a arguição de impenhorabilidade do bem constrito, por entender que a matéria está preclusa; vi.i) não há cogitar de preclusão, tanto temporal, como consumativa, quanto à impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública; vii) o risco de dano está presente, porquanto a adjudicação do imóvel pela exequente poderá obstar o recebimento de seu crédito; viii) o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família nestes autos não atinge seu crédito, à medida que decorre de fiança prestada em contrato de locação; ix) não incumbe ao executado comprovar que o imóvel em alusão consubstancia bem de família, nos termos do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 8.009/1990; ix.i) é incontroverso que o imóvel é destinado à moradia do executado, conforme afirmado, inclusive, pela exequente; x) requer antecipação da tutela recursal, para o fim de se afastar a preclusão da matéria e declarar-se a impenhorabilidade do aludido imóvel; x.i) subsidiariamente, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao bem em questão. 4. Verifico existir relevância na fundamentação posta no agravo, em ordem a autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à medida que, em juízo de cognição sumária, a impenhorabilidade consubstancia matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4.1. Outrossim, em princípio, o artigo 1.º da Lei n.º 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, dispõe que o imóvel residencial não pode ser objeto de penhora. 4.2. Ademais, em tese, consoante hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a proteção ao domicílio familiar, cabendo à parte credora, eventualmente, desconstituir tal proteção. 4.3. Daí porque, presente como também está o risco de dano, atribuo efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, par. único), com o que determino que não sejam realizados atos expropriatórios em relação ao imóvel constrito, até decisão definitiva desta Corte. 4.4. Para além disso, apenas para que não paire dúvida, esclareço não ser o caso, neste momento processual, de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, porquanto o efeito suspensivo aqui concedido é medida suficiente para evitar os prejuízos alegados pela agravante. 4.5. Com cópias de todas as peças, inclusive desta, comunique-se, com urgência, o digno juiz da causa. 4.5.1. Caso o digno juiz da causa comunique ter reformado a respeitável decisão recorrida, subam-me estes autos imediatamente à conclusão (CPC, art. 1.018, § 1.º). 5. Os agravados, intimem-se para apresentar resposta, no prazo de até quinze dias (CPC, art. 1.019, inc. II). 5.1. Se com a resposta for apresentado documento novo, intime-se a agravante para manifestar-se, no prazo de quinze dias (CPC, art. 437, § 1.º, c/c art. 203, § 4.º). 6. Buscando celeridade (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII; CPC, art. 139, inc. II), autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os atos comunicacionais pertinentes. 7. Intimem-se. Curitiba, 20 de outubro de 2017. Desembargador Rabello Filho RELATOR

0065 . Processo/Prot: 1743663-6 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/263766. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-84.2016.8.16.0131 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Catarina Veículos, Ilton Andriani, Laidson Andriani.

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