Página 214 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 30 de Outubro de 2017

valores penhorados das contas da Poli-k, eis que indispensáveis para pagamento de despesas básicas da Agravante, que comprometem sua subsistência; j) quanto ao efeito suspensivo, expõe que "tendo em vista que não houve deferimento do pedido de liberação dos valores dos Agravantes, o Agravado em sua petição constante do mov. 75.1 solicitou a expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados, como se depreende do item 15 de sua petição; k) caso não seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, talvez não seja possível aguardar até o julgamento do mérito do presente Agravo, sem que haja prejuízo irreparável aos Agravantes. Como exposto, sustentaram que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, talvez não seja possível aguardar até o julgamento do mérito, sem que haja prejuízo irreparável aos Agravantes. Após, vieram conclusos os autos. É o Relatório. Decido. 2. Analisando os autos, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15. Para a concessão do almejado efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.743.684-5 mh consistentes na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I e 995, § único do CPC/15. 3. Entretanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para deferir o efeito pretendido, eis que os agravantes, apesar de entender que a concessão do efeito suspensivo seja necessária a fim de evitar prejuízo irreparável, não demonstraram, efetivamente, no que consistiria tal prejuízo" irreparável ", pois, mesmo havendo a possibilidade do Juiz a quo deferir o levantamento dos valores penhorados pelo banco agravado, isso não impedirá eventual devolução ao final da demanda por se tratar de instituição financeira sólida. 4. Ademais, quanto ao valor bloqueado da empresa, não trouxe documentação no sentido de comprovar o pagamento das despesas básicas para manutenção das atividades da Agravante. Desse modo, não obstante os argumentos dos agravantes, numa primeira análise das questões colocadas, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pretendido. Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. 5. Outrossim, como a presente decisão é tomada à luz do Novo CPC, não há mais que se falar em oficiar o Juízo de origem para prestar informações, nos termos do art. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.743.684-5 mh 527, I do CPC/73, devendo apenas o mesmo ser comunicado da decisão (Art. 1019, I do CPC/15). 6. Ato contínuo, intime-se a parte agravada, através de seus advogados, por meio de diário oficial, para, caso queira, oferecer resposta, no prazo de quinze dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC/15). 7. Após, nova conclusão. Curitiba, 20 de outubro de 2017. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator

0067 . Processo/Prot: 1743693-4 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/261777. Comarca: Engenheiro Beltrão. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-22.1999.8.16.0080 Execução. Agravante: Henrique de Souza Dias. Advogado: Eduardo de Assis Pires. Agravado: Agropecuária Água Azul Ltda.

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