Página 48 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 30 de Outubro de 2017

não pode ser alegada, pois foram realizadas diversas reuniões com a administração, ao longo do tempo, na busca da regularização do ato, fato este público e notório, amplamente divulgado pela imprensa do estado de Alagoas, servindo, inclusive, de chacota entre o meio forense. Ainda hoje o problema é sentido pela administração pública quando busca em conjunto com o Poder Judiciário soluções para que fatos como este não mais ocorram, problema este agravado pela ausência de capacidade técnica da procuradoria municipal em atuar a contento nos feitos ajuizados em virtude de sua quantidade, requerendo diversas dilações e suspensões de prazos, não conseguindo apresentar/acostar aos autos as informações necessárias ao seu regular processamento. Feitas tais considerações, cumpre salientar que, assim como já vem ocorrendo no âmbito civil com o advento da Lei n.º 11.280/2006, a Prescrição Tributária pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, independentemente de manifestação das partes, em razão desta ser uma questão de ordem pública, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual presentes no ordenamento jurídico brasileiro. Inicia-se a contagem do prazo prescricional após o crédito tributário ter sido regularmente constituído, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, o qual determina, também, que a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, estabelecendo, em seu inciso I, que a interrupção da prescrição quinquenal tributária ocorre com a citação válida do executado, e/ou com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (alterada pela LC-000.118-2005, com vigência a partir de junho de 2005). Outrossim, em se tratando de crédito público, a jurisprudência vem, em muitas vezes, entendendo ser bastante à interrupção do prazo prescricional o exercício do direito, pela simples propositura da ação executiva. Seguindo tal entendimento, observamos que a propositura da ação, no caso em análise, deu-se entre 2002 e 2004 e, face ao ajuizamento simultâneo de número excessivo de ações, contendo os problemas já descritos, não houve citação pessoal/prolatação de despacho citatório e não foi comprovada nos autos a existência de qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, ressaltando-se que não foi realizada nenhuma manifestação ou diligência da Fazenda Pública no sentido de dar prosseguimento ao feito. Tratando-se de causa de interrupção do prazo, a partir desta data um novo lustro é iniciado, conforme parágrafo único do art. 202 do Código Civil, subsidiariamente aplicável. Sobre isso, vejamos o que leciona Paulo de Barros Carvalho (2007, p.506):As causas previstas no parágrafo único do art. 174, uma vez ocorridas, têm a força de interromper o fluxo temporal que termina com a prescrição. Interrompido o curso do tempo, cessa a contagem, começando tudo novamente, isto é, computando-se mais cinco anos. (grifo nosso) Assim, considerando o ajuizamento da ação como dies a quo para o novo prazo de configuração da prescrição, de igual maneira estamos diante da mesma, posto que já se passaram mais de cinco anos sem que fosse promovida a cobrança/o pagamento do débito, conforme previsto no já mencionado artigo 174 do CTN. Isto porque, o ordenamento jurídico pátrio não admite a eternização do litígio, estabelecendo modalidades de extinções de obrigações e direitos em decorrência da inércia de seu titular em determinado lapso temporal, primando-se assim pela eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo. Dentre as modalidades de extinção está a já mencionada perda do direito de ação (prescrição). Existindo pretensão executória já levada a Juízo, trata-se de modalidade de prescrição intercorrente, a qual se configura ante a paralisação do feito com o transcurso do lapso temporal legalmente previsto, em decorrência da negligência da parte exequente em adotar as medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Clara a finalidade deste instituto de evitar a inércia injustificada, do ponto de vista jurídico, do credor em usufruir do seu direito de ação, posto que este não se exerce única e exclusivamente com o impulso oficial provocado pela distribuição da petição inicial: é indispensável que a parte movimente a jurisdição, com a prática de atos essenciais ao regular andamento do processo, em auxílio à construção do provimento final. A exemplo disto, a Lei nº. 11.051/04 acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº. 6.830/80 Lei de Execução Fiscal LEF, estabelecendo a possibilidade de reconhecimento de decretação da prescrição intercorrente quando, não encontrados o devedor ou bens penhoráveis, suspenso o feito por um ano, restar o processo paralisado (arquivado em cartório) pelo prazo quinquenal. Outrossim, tal possibilidade não exclui sua verificação e decretação em outros casos, conforme se verifica das decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça STJ abaixo colacionadas: TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando há óbice judicial à tramitação do feito. 2. Cessado o óbice o prazo volta a fluir novamente. 3. Correta a decretação da prescrição do crédito tributário pelo Tribunal de origem, com fulcro no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (com redação anterior à LC 118/2005). 4. Contando-se o prazo da constituição definitiva do crédito até a data da sentença, transcorreramse mais de 5 (cinco) anos, sem a citação do devedor. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 177.492/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO REALIZADA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5o. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA NORMA ESTABELECIDA NO ART. 40 DA LEI 6.830/80. RESP. 1.100.156/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.06.09, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.22.2010. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta egrégia Corte Superior que a prescrição da pretensão executiva pode ser decretada ex officio pelo juiz na forma do art. 219, § 5o. do CPC, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata da prescrição intercorrente. 2. Afirmado pela Corte Estadual que a demora na citação do devedor ocorreu por absoluta desídia da Fazenda Pública Estadual na condução da execução fiscal, a alteração dessa conclusão é inviável, na via eleita, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória. (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco desprovido. (AgRg no REsp 1265239/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) Registra-se que não há como imputar ao Judiciário exclusividade quanto a culpa da demora para realização de citação/prolatação de despacho no caso em concreto, posto que, conforme já mencionado, foram ajuizadas aproximadamente 250.000 (duzentas e cinquenta mil) ações de forma simultânea e sem observância das formalidades necessárias, transferindo ao juízo os problemas no cadastro municipal de contribuintes do município, sendo fato notório a impossibilidade de o Poder Judiciário realizar o correto prosseguimento de volume tão elevado de ações, bem como as diligências conferidas à parte autora. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através de sua quarta câmara cível, analisando situação fática que em muito se assemelha ao caso em tela, entendeu no acórdão da Apelação Cível nº 0093397-67.2XXX.805.0XX1-0, pela impossibilidade de transferência do ônus decorrente da inércia/desídia da Fazenda Pública ao contribuinte, conforme trechos abaixo transcritos: Como já se manifestou este Tribunal de Justiça em casos análogos, se o Estado, parte mais forte na relação processual, não pode ser prejudicado pelo mau funcionamento do mecanismo judicial, com maior razão o devedor, parte mais fraca, não deve ser punido com pagamento de valor corrigido e acrescido de outros encargos, que certamente lhe causarão diminuição do patrimônio, sem que tenha tido qualquer parcela de culpa no curso do tempo para movimentação do processo. O mau funcionamento da engrenagem judicial só pode ser atribuído ao Estado como um todo, Executivo, Legislativo ou Judiciário, nunca ao cidadão que não tem poder para agilizar ou retardar o pronunciamento judicial. É certo que o art. 262 do CPC dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial. Entretanto, não há olvidar que esse impulso deve acontecer com o auxílio e colaboração das partes, pois a elas competem a fiscalização dos atos processuais, bem como sua facilitação, para que sejam concretizados os atos judiciais. Do mesmo modo, a razoável duração do processo e a tão almejada celeridade de sua tramitação, previstas na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), dependem da efetiva e permanente participação dos interessados. Partindo de tais premissas, entende-se ser inadmissível o

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