Página 995 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 30 de Outubro de 2017

1) 106-93.2015.8.06.0033/0 - Tombo: 3182015 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA AURINETE DA SILVA CRUZ OLIVEIRA REQUERIDO.: O MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE. “Ficam Vossas Senhorias regularmente intimados do inteiro teor do despacho prolatado nos autos: “R.H. Com fundamento nas certidões de fls. 111 e 131, verifico que o recurso de apelação é intempestivo. Denego o recebimento da apelação impetrada pelo Município de Antonina do NorteCE. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Antonina do Norte/CE, 25/10/2017. Sylvio Batista dos Santos Neto, Juiz Substituto titular.””. - INT. DR (S). EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA , JOÃO PAULO DA SILVA BATISTA

2) 166-71.2012.8.06.0033/0 - Tombo: 6052010 - INTERDIÇÃO INTERDITANDO.: FRANCISCA VIEIRA NAZARIO REQUERENTE.: NIVALDO PEREIRA FEITOZA. “Fica Vossa Senhoria regularmente intimado do inteiro teor da sentença sem resolução de mérito prolatada nos autos: “Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por Nivaldo Pereira Feitoza buscando a interdição de Francisca Vieira Nazário, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, chegou a este Juízo a informação, conforme certidão de fls. 140, que o requerente não mais reside na Comarca de Antonina do Norte/CE, sendo certo que os seus familiares desconhecem a sua atual localização. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerente mudou de endereço e não comunicou a este Juízo, descumprindo, assim, um dever legal imposto pelo parágrafo único do art. 274 do ¿novel¿ Código de Processo Civil ¿ CPC, que diz: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015). (grifei) Nestes casos, em que a intimação pessoal do promovente é frustrada por ter mudado de endereço sem informação ao juízo da causa, a jurisprudência decreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono e desinteresse da parte, como se vê exemplificativamente nos seguintes julgados: Ementa: O CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÕES PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NÃO ATENDIDAS, PARA QUE PROMOVESSE A CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL, POR CARTA, DEVOLVIDA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO - INTIMAÇÃO POSTERIOR POR EDITAL - EXTINÇÃO PROCESSUAL PELA INÉRCIA - DECISÃO CORRETA - APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Incumbe ao autor promover a citação, nisso se entendendo que tem dever de requerê-la e dever de arcar com as despesas da diligência. Ao restar inerte, incumbe ao juiz intimar o procurador para a efetivação do ato, sob pena de extinção processual, assinando-lhe prazo. Passado o prazo, sem a efetivação do ato pelo procurador, a parte deve ser intimada, pessoalmente, para diligenciar, sob pena de extinção do processo. É dever da parte comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo. Se não o faz e não é encontrada em seu antigo endereço, válida a intimação por edital para este fim, sendo correta a extinção processual. A omissão da parte produz efeitos processuais. Quando deixa de agir, tendo o ônus processual de fazer, aceita, queira ou não, a conseqüência que a lei preestabeleu. Apelação a que se nega provimento.(TJ-PR - Apelação Cível AC 2084260 PR Apelação Cível 0208426-0 (TJ-PR - Data de publicação: 24/09/2004) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – MÉRITO – ARTIGOS 267, INCISO III E § 1º, 39, PARÁGRAFO ÚNICO, 238, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC – ABANDONO DA AÇÃO – TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO A MUDANÇA DE ENDEREÇO – NOVO ENDEREÇO NÃO INFORMADO EM JUÍZO – MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – SENTENÇA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – IMPOSSIBILIDADE – PREJUDICADA A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS: Processo AC 5555 MS 2012.005555-2; Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; Julgamento: 15/03/2012; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Publicação: 20/03/2012) Ante o exposto, declaro por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC. Sem condenação em custas e em honorários. Arquive-se, independentemente de intimação das partes. Expedientes necessários. Antonina do Norte/CE, 24 de outubro de 2017. SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO Juiz de Direito Substituto.””. - INT. DR (S). JOSÉ CLEILTON CAVALCANTE CASTRO

3) 197-23.2014.8.06.0033/0 - Tombo: 4702014 - AÇÃO PENAL AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO VITIMA.: O ESTADO* REU.: SANDOVAL OLIVEIRA DE CARVALHO. “Ficam Vossas Senhorias regularmente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as derradeiras alegações.”. - INT. DR (S). ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS , JO O GERSON FERNANDES DUARTE

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