Página 1146 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 31 de Outubro de 2017

titular/autor; podendo o alvará confeccionado em nome da parte ser entregue a seu advogado, desde que este possua poderes expressos para tal. Assim, no caso da autora Sra. Maria de Lourdes de Andrade Barros, no que pese seu alegado precário estado de saúde (não comprovado documentalmente no processo), deve a mesma regularizar sua conta bancária, para efeito de depósito dos alugueres a se vencerem e caso esteja impossibilitada para tal, adotar esta providência por curador ou procurador, junto à instituição bancária respectiva, mas deve se manter em dia sob este aspecto. Fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, indicar a conta bancária regularizada dos autores Maria de Lourdes de Andrade Barros, Severino José do Nascimento e Cleide Lopes de Souza para efeito de depósito dos alugueres a se vencer. Até o momento da regularização, fica a parte ré autorizada a proceder com o pagamento pela via do depósito judicial, em relação a esses três autores. No mais, verifico se tratar de ação de Indenização Securitária com Danos Morais proposta por Maria de Lourdes de Andrade Barros e outros, em face da SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS. Citada, a Ré apresentou Contestação (fls. 263 e seguintes) na qual arguiu algumas preliminares. Réplica às fls. 618 e seguintes. Passo a analisar as preliminares arguidas pela parte Ré na peça de resistência, por exigência do art. 357, inciso I, do NCPC. 1 - Litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e União e incompetência da Justiça Estadual. Argui a seguradora demandada a incompetência da Justiça Estadual, reclamando a aplicação da Súmula 150, do STJ: remessa dos autos à Justiça Federal a fim de que seja por ela analisada e decidida a questão da competência. A Caixa Econômica Federal tem com os mutuários relação jurídica de financiamento, tão-só, não havendo relação alguma com a matéria afeta ao seguro contratado quando da efetivação do financiamento. Quanto às questões pertinentes ao seguro, a relação jurídica se estabelece entre a empresa de seguro contratada na época, e os segurados, não existindo vínculo, por conseguinte, com a CEF. Os autores não têm pedido em face daquele agente financeiro: o pedido se fundamenta em seguro habitacional realizado. O seguro contratado fundamenta o pedido mediato dos autores; a causa de pedir reside especificamente na relação securitária e não na relação jurídica de financiamento, não envolvendo, repita-se, a CEF. O caso em exame não envolve o SFH. Não há qualquer indicativo quanto ao interesse na CEF na lide em destaque para justificar um pedido de assistência. Assim, remeter os autos à Justiça Federal apenas para seguir o entendimento esposado em súmula, quando o próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que não tem interesse na demanda a CEF, seria negar vigência aos princípios da celeridade e economia processual, comprometendo, inclusive, o princípio da efetividade processual. Por conseguinte, a Súmula 150 deve ser aplicada com responsabilidade, à luz do contexto existente, da pretensão resistida, em consonância com o já decidido em casos semelhantes pela Justiça Federal e pelo STJ. Aplicar simplesmente a súmula, fazendo com que o feito em apreço percorra longo e demorado caminho, demandando tempo e recursos públicos, sobrecarregando ainda mais os tribunais, para ao final voltar o processo à apreciação da Justiça Comum, como em casos da mesma natureza, não me parece uma decisão coerente. Assim, quanto ao pedido de intervenção da CEF e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual, o E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF -detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro aoFCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1091393 SC 2008/0217717-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/12/2012, undefined) Assim, o STJ estabilizou entendimento no sentido de que a CEF apenas possui, em tese, interesse processual de integrar a lide na qualidade de assistente simples, nos contratos firmados sob a égide da Lei nº 7.682/88 até a edição da MP nº 478/09, ou seja, entre 02/12/1988 a 29/12/2009, e que sejam vinculados ao FCVS, comprovando a existência de apólice pública, bem como que demonstre por documentos o comprometimento do FCVS: "risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA". Por conseguinte, e em consonância com a decisão firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, independentemente do caráter público ou privado da apólice dos autores, não dever ser reconhecida, no caso em apreço, a competência da Justiça Federal, tendo em vista que o reconhecimento de interesse da CEF, capaz de deslocar a competência para o âmbito da Justiça Federal, depende da demonstração documental da existência de apólice pública e da prova de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistro da Apólice - PESA, circunstância não demonstrada nos autos. Inexiste nos autos comprovação do comprometimento, através de documentos, do FCVS, requisito indispensável, consoante entendimento do STJ, parâmetro para as demandas envolvendo seguro habitacional vinculado ao FCVS, para justificar o deslocamento da competência à Justiça Federal, pelo que entendo ser este Juízo competente, afastando assim a preliminar arguida. 2 - Inépcia da inicial - ausência de causa de pedir, falta de documentos indispensáveis. Cerceamento de defesa. Alega a Ré que a inicial está destituída de informações e documentos indispensáveis à caracterização da lide, causando obstáculos ao seu direito de defesa. Compulsando os autos, verifico que todos os autores juntaram documentos aptos a comprovar a sua legitimidade, tendo a Ré contestado, de modo que vislumbro ter sido assegurado o direito de defesa. 3 - Ilegitimidade passiva da Ré, em relação aos autores que se apresentam nos autos apenas portando procuração sem sequer comprovarem ter adquirido os imóveis descritos na exordial - ausência de comprovação de vínculo contratual. A SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS é empresa pertencente ao grupo de seguradoras autorizadas a operar no Sistema Financeiro de Habitação, sendo parte legítima a figurar no feito, portanto, descabida a alegação de ilegitimidade passiva. Assim, vejamos a recente decisão: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÚTUO HABITACIONAL. PERÍCIA JUDICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - A admissão da Caixa, como assistente simples, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, no âmbito do sistema financeiro habitacional SFH, consistentes em apólices públicas, do ramo 66, está condicionada aos seguintes requisitos: a) que o contrato tenha sido celebrado no período de 02.12.1988 a 29.12.2009; b) o instrumento deve estar vinculado ao fundo de compensação de variações salariais FCVS e, c) a instituição financeira deve provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração da existência de apólice pública, e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do fundo de equalização de sinistralidade da apólice FESA. Assim, não tendo havido qualquer demonstração de comprometimento do FCVS, que se daria apenas na hipótese de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (que é superavitário), pressuposto basilar para que se reconheça interesse do ente federal no feito, o reconhecimento da competência Estadual para o processamento e julgamento do feito é medida que se impõe - razões pelas quais já vão afastadas as preliminares de litisconsórcio passivo necessário (União e CEF) e de competência da Justiça Federal. INÉPCIA DA INICIAL - Com efeito, a exordial apresentada preenche os requisitos elencados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, não sendo caso de indeferimento, vez que o pedido formulado é juridicamente possível e decorre da narração lógica dos fatos. Ademais, a documentação acostada restou suficiente à exata compreensão da causa, não tendo havido qualquer prejuízo à ré que exerceu de forma plena o seu direito de defesa, restando hígido princípio do contraditório. ILEGITIMIDADE ATIVA - A legitimidade ativa dos autores decorre de sua condição de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, que os torna capazes de requerer o pagamento da indenização securitária. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO - Descabida a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a Sul América Cia. Nacional de Seguros é empresa pertencente ao grupo de seguradoras autorizadas a operar no Sistema Financeiro de Habitação, sendo parte legítima a figurar

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