Página 1269 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 31 de Outubro de 2017

especialmente designada, ausente o representante do Ministério Público, procedeu-se com a oitiva dos requerentes Heleno Raimundo Marques e Andréa Inácia Ramos da Silva, ato contínuo, passou-se a ouvir as testemunhas José Efigênio de Souza e Naércio Aleixo da Silva. Após, as partes foram inquiridas acerca da necessidade em se promover a realização de mais provas, informando que não seria necessário, dispensaram, inclusive, oitiva de demais testemunhas. Convertido o julgamento em diligência.Autos conclusos. Em síntese, eis o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir fundamentadamente.2 -FundamentaçãoCompulsando, observo que não existe questão processual pendente, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por saneado. Nada mais havendo, passo à análise do MÉRITO. O caso em exame trata de usucapião extraordinário, modo originário de aquisição da propriedade, cuja disciplina jurídica está disciplinada pelo art. 1.238 do Código Civil, dispensa justo título e boa-fé, sendo suficiente para se obter declaração judicial reconhecendo a prescrição aquisitiva, a posse do imóvel usucapiendo, com animus domini, ininterruptamente e sem oposição, por um período superior a 15 (quinze) anos, findo o qual se opera a transferência do domínio. O exame do conjunto probatório coligido aos autos revela que foram obedecidas todas as formalidades legais, observando-se o trâmite previsto nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil de 1973, tendo sido citados, pessoalmente, os confinantes e, por edital, os réus incertos e desconhecidos e eventuais interessados, intimando-se, outrossim, a fazenda pública, sem que houvesse qualquer objeção ao postulado. Pois bem. Segundo seu regramento, NÃO há necessidade de justo título e/ou boa-fé, sendo suficiente para se obter a declaração judicial de reconhecendo da prescrição aquisitiva a prova da posse ininterrupta e sem oposição do imóvel usucapiendo, com animus domini, por um período superior a 15 (quinze) anos (findo este, opera-se a transferência do domínio). O requisito exigido pode ser comprovado pelos quesitos respondidos com o Auto de Diligência de fl. 77 confeccionado por Oficial de Justiça munido de fé pública, assim, restou demonstrado que de fato os autores possuem, com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, nos termos da permissão legal contida no artigo 1243 do Código Civil, há mais de quinze (15) anos. Ademais, fora observada a existência de débitos relativos a tributos sobre o imóvel, tendo como contribuinte o Srº Heleno Raimundo Marques, isto que não obsta o presente direito, ao contrário, o afirma como elemento de prova, fl. 70/71Acrescente-se ainda que não há qualquer registro do bem usucapiendo no cartório competente (fl. 23).Os confinantes foram citados pessoalmente e NÃO se opuseram. Os réus incertos e desconhecidos, bem como os eventuais interessados foram intimados por edital, deixando transcorrer in albis o prazo de impugnação. As Fazendas Públicas também NÃO apresentaram qualquer objeção ao postulado. 3 -DispositivoEx positis, com amparo nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, c.c. o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE in totum a pretensão autoral. Com efeito, declaro, em favor de Heleno Raimundo Marques e Andréa Inácia Ramos da Silva, qualificados nos autos, o domínio do imóvel urbano então localizado na Rua Beringué, nº 320, Bairro Dona Dom, neste Município, medindo 12,50 metros de frente e fundos, 17,50 metros do lado direito e 18,40 do lado esquerdo, perfazendo o total de 224,40 m². Possuindo as seguintes confrontações: Lado direito - limitando-se com o leito da Avenida Souza Aragão, Lado esquerdo - limitando-se com o imóvel da Srª. Maria José Marques Moura; Fundos - limitando-se com o imóvel do Srº Jonas Bezerra da Silva; Frente - com o leito da Rua Beringué, inexistindo registro do imóvel junto ao Cartório de Protesto, Títulos e Registro de Imóveis desta Comarca, servindo a presente decisão de título hábil para a devida inscrição no registro próprio.Consigne-se que o demandante NÃO está dispensado do recolhimento do imposto de transferência e demais emolumentos devidos, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel cadastrado sob o nº 673582 junto à Prefeitura Municipal, imputado-se ao bem o valor de (R$ 85.218,20- oitenta e cinco mil duzentos e dezoito reais e vinte centavos). Valor o qual fica desde logo estabelecido como o referencial para o cálculo das custas complementares.Descabida a condenação em honorários advocatícios. Publique-se e Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Transitada em julgado o presente decisum e recolhidas as custas complementares, expeça-se o necessário mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Cumpridas as diligências supra listadas, arquivem-se os autos, procedendo-se com as devidas anotações junto ao sistema judwin.Santa Cruz do Capibaribe, 25 de julho de 2017.FLÁVIO KROK FRANCOJUIZ DE DIREITOPODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE

Sentença Nº: 2017/00703

Processo Nº: 000XXXX-72.2006.8.17.1250

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