Página 1803 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Novembro de 2017

de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Nada obstante, encontra-se pendente de julgamento perante o Tribunal Pleno do Egrégio TJE/PA, nos autos do processo nº 001XXXX-97.2011.8.14.0051, de Relatoria de Exa. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, incidente de arguição de inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 48, da Constituição Federal, fundamento normativo da Lei Estadual, nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991, por violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a, c, e f da Constituição Federal, para a propositura de projeto de lei que versa sobre servidores públicos e sua remuneração. In casu, sendo o juízo quanto à (in) constitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual questão prejudicial ao julgamento do mérito da demanda; estando este juiz, por força do art. 927, inciso V do CPC, vinculado à orientação do plenário ou do órgão especial ao qual se encontra vinculado, deve este feito ser suspenso na forma do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Isto posto, na forma do art. 313, inciso V, alínea a, e § 4º, do CPC, determino a suspenção deste processo e de todos que versarem, ainda em fase de conhecimentos, sobre a mesma matéria - concessão/incorporação de adicional de interiorização de policiais militares - até decisão final do Tribunal Pleno do Egrégio TJE/PA no incidente de arguição de inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 48, da Constituição Estadual, suscitado nos autos do processo nº 001XXXX-97.2011.8.14.0051, da Relatoria da Exa. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, limitada ao prazo de 01 (um) ano a partir desta decisão. Capanema (PA), 06 de novembro de 2017. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Capanema

PROCESSO: 01386881420158140013 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ação: Procedimento Comum em: 06/11/2017---REQUERENTE:ESLON AGUIAR MARTINS Representante (s): OAB 22030 -ANTONIA LIVIA SANTANA LINHARES (ADVOGADO) REQUERIDO:JAIRO SOUSA REQUERIDO:RADIO PRINCESA FM Representante (s): OAB 15284 - JOSE MARIO RANGEL FORATINI (ADVOGADO) OAB 17206 - ELSON DA SILVA BARBOSA (ADVOGADO) . DECISÃO Primeiramente, verifico que a decisão de fls. 25, em seu item ¿1¿, houve por parte deste juízo equivoco quanto o deferimento de justiça gratuita, motivo pelo qual torno sem efeito o referido item da decisão em comento, mantendo todos os demais dispositivos. Determino o que segue: 1. Defiro o pedido formulado pelo Requerente às fls. 37/38, condicionando o cumprimento ao recolhimento das custas complementares. 2. Intimese o Requerente para recolher as custas complementares para fim de citação do Requerido, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, faça os autos conclusos. Capanema (PA), 06 de novembro de 2017. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Capanema/PA

PROCESSO: 00044517220178140013 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ação: Tutela em: 07/11/2017---REQUERENTE:MARIA LEONOR ARAUJO DOS SANTOS Representante (s): OAB 4433 -FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO (ADVOGADO) MENOR:M. E. P. S. . SENTENÇA COM MÉRITO MARIA LEONOR ARAÚJO DOS SANTOS interpôs presente ação de tutela em face de MARIA EDUARDA PINHEIRO DOS SANTOS, alegando em síntese que os pais dos menores são falecidos. Juntou procuração e documentos. Estudo interprofissional do caso de fl. 17/27, opinando pelo deferimento do pedido. Parecer ministerial favorável ao pedido de fls. 34. É o relatório. DECIDO. Como é sabido, todo menor que não está sob o poder familiar deve ter nomeado tutor que o represente ou o assista legalmente, haja vista o que dispõem os artigos 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e 1.728 e seguintes do Código Civil. No caso dos autos, a menor necessita de nomeação de tutor, por ser menor de 18 anos e ter os pais falecidos. Não havendo tutores nomeados pelos pais, antes dos óbitos, incumbe a tutela a parentes consanguíneos. No caso em apreço, a menor encontra-se recebendo os devidos cuidados pela requerente, impondo-se a procedência da ação. Não há nos autos provas de que haja algum parente em melhor condição para desempenhar o múnus, demonstrando-se a requerente ser a pessoa mais indicadas para tal mister. Assim, preenchidos os requisitos legais e com parecer favorável do Ministério Público, deve o pedido inicial prosperar. Deve ser dispensada a obrigatoriedade de especialização de hipoteca legal, pelo fato de não haver bem a ser administrado à menor, que possa ser alienado pela requerente. Ademais, os tutores não podem alienar bens dos menores ou levantar saldos bancários sem expressa autorização do Juiz. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela requerente MARIA LEONOR ARAÚJO DOS SANTOS, para o fim de nomeá-la tutora da menor MARIA EDUARDA PINHEIRO DOS SANTOS, que deverá ser intimada a prestar o compromisso. Sem custas. Lavre se termo de compromisso. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Capanema, 07 de novembro de 2017. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO

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