Página 94 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Novembro de 2017

últimos desses elementos: o fato desconhecido e a relação de causalidade. Porémnada subtrai da atividade probatória a demonstração do fato emque a presunção deve apoiar-se. De conseguinte - escreve Aguilera de Paz citado por Moacyr Amaral Santos, Comentários, p. 50 - é indispensável que o fato-base da presunção (o fato auxiliar, o indício) esteja plenamente provado, e isso é da essência e do fundamento das presunções, porque estas, qualquer que seja a sua classe, necessitampartir de umfato conhecido, vale dizer de umfato provado, do qual possa inferir-se o fato desconhecido havido como certo pela presunção. Ora - continua o mesmo autor -se o fato-base temque ser provado, não pode haver dúvida alguma de que sua prova compete ao favorecido pela presunção, o qual terá que produzi-la para poder beneficiar-se desta. (todos os destaques são meus).Nesse passo, para que o segurado se beneficie da presunção legal do caráter especial de seu trabalho, deverá comprovar o fato-base, isto é, que exerceu qualquer uma das atividades que foramexpressamente indicadas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, porque é para essas atividades que esses atos normativos consideraramprovado o trabalho habitual e permanente emcondições insalubres, perigosas ou penosas.Comefeito, a seguridade social, emque estão compreendidos os direitos relativos à previdência, é custeada por toda a sociedade brasileira e não pode ser pensada semse considerar os princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (Art. 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal).Esse critério da seletividade impõe que na análise dos casos emparticular se dê interpretação cautelosa às normas que presumemo trabalho emcondições especiais, porque é umtrabalho que constitui exceção à regra geral.Destaque-se, também, que a presunção de nocividade combase na atividade exercida é permitida até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95 (29/04/1995).A partir da vigência da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91 e seus 3º e 4º, passou-se a exigir do segurado a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais, de forma permanente e não ocasional ou intermitente:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nemintermitente, emcondições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 4º O segurado deverá comprovar, alémdo tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.Importante, ainda, ressalvar que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. E, no que toca especificamente ao agente nocivo ruído, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA uniformizou a jurisprudência, no sentido de não admitir como especial o trabalho sujeito a pressão sonora inferior a 90 dB no período da vigência do Decreto n. 2.171/1997.Nesse passo, a atividade deve ser considerada especial se exposta à pressão sonora: a) superior a 80 dB, até a edição do Decreto n. 2.171/97 (06/03/1997); b) superior a 90 dB, entre a vigência do Decreto n. 2.171/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 dB, após a entrada emvigor do Decreto n. 4.882/2003 (19/11/2003).DOS CONTRATOS DE TRABALHOFixadas tais premissas, cabe delinear que a parte autora alega trabalho especial nos seguintes empregos e funções: Origemdo Vínculo Previdenciário Data início e término FunçãoAMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO 12/04/1991 A 10/01/1992 OPERADOR DE PRENSAUSINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A 01/03/1992 A 31/03/1996 SERVIÇOS GERAISUSINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A 01/04/1996 A 23/02/1999 OPERADOR DE ENVASE PASTEURIZADOL.S. RENOVADORA DE PNEUS LTDA A PARTIR DE 13/06/2011 PREPARADOR DE BANDACabe pontuar que os vínculos supracitados se encontramcomprovados nos documentos carreados às fls.27/43, 73/80. DO CASO CONCRETOA prova pericial (perícia direta) produzida nos autos concluiu que a parte autora trabalhou exposta aos seguintes riscos ocupacionais:Origemdo Vínculo Previdenciário Data início e término Função Agente agressivoAMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO 12/04/1991 A 10/01/1992 OPERADOR DE PRENSA Físico: Ruído 85,2 dB (A)..USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A 01/04/1996 A 23/02/1999 OPERADOR DE ENVASE PASTEURIZADO Físico: Ruído 97,44 dB (A).Frio: 2,9 CL.S. RENOVADORA DE PNEUS LTDA 13/06/2011 A 11/12/2014 PREPARADOR DE BANDA Químicos: cola, hidrocarbonetos, solventesConforme se vê, a parte autora exerceu a função operador de prensa no período de 12/04/1991 a 10/01/1992 laborado para AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ficando exposto a ruído no patamar de 85,2dB (A), que é superior ao limite previsto até a edição do Decreto nº 2.171/97.Emrelação aos períodos abaixo cabe analisar o seguinte:1) Período de 01/04/1996 a 23/02/1999 laborado para Usina de Lacticínios Jussara S/A, na função de operador de envase pasteurizado, o laudo pericial atesta que o autor estava exposto a agente físico (ruído) de 97,44 dB (A) e frio de 2,9 C, ficando, desta forma, reconhecida a atividade especial para este período, pois o nível de ruído está acima do nível máximo permitido até a edição do Decreto n. 2.171/97 (06/03/1997) e o agente físico (frio) encontra-se previsto como agente agressivo no Decreto nº 83.080/79, item1.1.2.2) Período de 01/03/1992 a 31/03/1996 laborado para laborado para Usina de Lacticínios Jussara S/A, na função de serviços gerais; a anotação emCTPS atesta que o autor laborou emfunção inespecífica ou muito alargada, a qual não permite aferir objetivamente se esteve ou não exposto a riscos ocupacionais. Ademais, a perícia realizada considerou a atividade de auxiliar de envase pasteurizado considerando relato unilateral do próprio autor. Portanto, o período acima não pode ser reconhecido como laborado ematividade especial;3) Período de 13/06/2011 a 11/12/2014 laborado para Pereira e Morais Franca Reformadora de Pneumáticos (sucessora de L.S. Renovadora de Pneus Ltda.), na função de preparador de banda, o perito judicial concluiu que neste período o autor esteve exposto ao ruído acima do máximo permitido até a edição do Decreto n. 2.171/97 (06/03/1997) e aos agentes químicos cola a base de mistura de hidrocarbonetos e solventes a base de hexano e benzeno, que se encontramprevistos como agentes agressivo no Decreto nº 3.048/99, item1.0.3. Portanto, este tempo deve ser considerado de trabalho especial.DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM O pedido de conversão de tempo especial emcomumpode ser acolhido, porquanto se trata de direito expressamente reconhecido pelo artigo 57, 5º, da Lei n. 8.213/1990: 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejamou venhama ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido ematividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.O fator de conversão do tempo de atividade especial, para tempo comumde segurado do sexo masculino, como é o caso dos autos, é de 1,40, conforme tabela inserta no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999.DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAA parte autora, como tempo de trabalho rural e especial reconhecidos nesta sentença, possui tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha abaixo: De fato, vê-se que a parte autora acumulou 37 (trinta e sete) anos 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de tempo comum, que é suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.RENDA MENSAL INICIALA renda mensal inicial deverá ser calculada pelo réu, observando o disposto no artigo 122 da Lei n.º 8.213/1990, isto é, assegurar à parte autora o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício quando este for mais vantajoso que as condições estabelecidas para a data da concessão do benefício, ainda que requerido posteriormente.De fato, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu, comrepercussão geral, que o segurado temo direito a eleger, comfundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas emque o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação:APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido emdata posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora -ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057). (destaquei).Assim, o réu deverá calcular a renda mensal inicial quando a parte autora completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço e na data do requerimento, devendo utilizar a que for mais benéfica.DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (11/12/2014), quando a parte autora contava com37 (trinta e sete) anos 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço, conforme planilha acimaDANOS MORAISTenho que o pedido de concessão de indenização por dano moral não pode ser acolhido.Comefeito, vale lembrar que a responsabilidade civil temcomo pressuposto o dano (ou prejuízo). Significa dizer que o sujeito só é civilmente responsável se sua conduta, ou outro fato, provocar dano à terceiro. Semdano, inexiste responsabilidade civil. (CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS. Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 25ª edição, pág. 543).Na mesma seara, vale mencionar o sempre atual e insuperável magistério de AGUIAR DIAS:O dano é dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, o que suscita menos controvérsia. Comefeito, a unanimidade dos autores convémemque não pode haver responsabilidade sema existência de umdano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil emobrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há a reparar. (Dias, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994, II vol. pág. 713).Do mesmo modo, o direito à indenização depende de início da demonstração do dano.Entretanto, não vislumbro a existência de dano moral, porquanto na data do requerimento administrativo a parte autora não fazia jus à concessão do benefício, pois não havia comprovado o trabalho rural, tampouco a especialidade de alguns períodos. Há de se ver, assim, que o ato administrativo que negou a aposentadoria não foi abusivo e neminfligiu dor, humilhação, angústia, sofrimento, entre outros, que fujamda normalidade.Portanto, no caso, não há como pressupor a existência de danos morais pelo simples fato de o INSS indeferir o benefício previdenciário.Neste sentido já decidiu o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente devemestar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros. 2. O indeferimento na via administrativa, por si só, não temo condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS. 3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela segurada emdecorrência do indeferimento do benefício, não há como reconhecer o dano moral. Precedente. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, REO 000356627.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em13/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013) (destaquei). Diante do exposto, concluo que a parte autora não sofreu dano moral indenizável e, nesse ponto, a demanda é improcedente.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSCada parte deverá responder pelos honorários advocatícios na medida de sua sucumbência. No tocante a parte autora deverá responder integralmente pela sucumbência do pedido de danos morais. Já a autarquia previdenciária deverá responder pela sucumbência correspondente a 10% (dez por cento) dos valores devidos a título de atrasados, apurados emcumprimento de sentença.Registro, por oportuno, que a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade da parte autora a pagar honorários advocatícios, conforme previsto no 2º do art. 98 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a procedência da ação emrelação ao pedido de concessão de benefício previdenciário, que acarretou a obrigação de pagar quantias atrasadas, fez cessar a presunção de insuficiência de recursos para fazer frente à verba de sucumbência.Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora, no entanto, devemser pagos à Autarquia e não aos Advogados Públicos.Isto porque o 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, bemcomo o art. 27 (na parte emque prevê o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência) 29, caput e parágrafo único, art. 30 e seus incisos, art. 31, seus incisos e parágrafo, art. 32, art. 34, seus incisos e parágrafos, at. 35 e seus parágrafos, art. 36, incisos I e II e parágrafo único, que permitemo pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, são materialmente inconstitucionais.De fato, dispõe o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, , 150, II, 153, III, e 153, , I;Já o artigo 39, 4º, da Constituição Federal, não permite ao advogado público o recebimento de qualquer outra espécie remuneratória, alémdo subsídio: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, emqualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Os honorários advocatícios, sobretudo os de sucumbência, têmnatureza salarial e, portanto, natureza jurídica remuneratória. De fato, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL editou a Súmula Vinculante nº. 47, emque afirmou:Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciamverba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá coma expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordemespecial restrita aos créditos dessa natureza.Se se trata de verba alimentar, é evidente que os honorários advocatícios de sucumbência são uma espécie remuneratória, alémdo subsídio. Nesse passo, a edição de ato normativo infraconstitucional autorizando o pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos é manifestamente inconstitucional, por contrariar a literalidade da vedação expressa nos artigos 37, XV e 39, , ambos da Constituição Federal.Ora, se a Constituição proíbe o pagamento de qualquer outra espécie remuneratória, alémdo subsídio, não há como deixar de declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade material dos mencionados dispositivos legais.Assim, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do 19 do art. 85 do Código de Processo Civil e do art. 27 (na parte emque prevê o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência); do art. 29, caput e parágrafo único; do art. 30 e seus incisos; do art. 31, seus incisos e parágrafo; do art. 32; do art. 34, seus incisos e parágrafos; do art. 35 e seus parágrafos; do art. 36, incisos I e II e parágrafo único, todos da Lei nº. 13.327, de 29 de julho de 2016.A declaração de inconstitucionalidade é, sempre, ex tunc, ou seja, dá a certeza jurídica que estes dispositivos são inválidos desde a data de suas respectivas publicações.Comisto, permanece hígida a validade do art. , da Lei nº. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, dispõe que os artigos 21 e 23 da Lei nº. 8.906/94, não se aplicamaos advogados públicos:Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicamà Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.Neste sentido:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EBCT. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte temapontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituemdireito autônomo do procurador judicial, porque integramo patrimônio público da entidade (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1172069/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em18/09/2012, DJe 21/09/2012) Emconclusão, os honorários advocatícios são devidos emfavor da autarquia.DO REEXAME NECESSÁRIOCabe esclarecer que, no presente caso, os comandos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil estabelecem, in abstracto, o regramento para eficácia das sentenças proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.Esse mesmo artigo excepciona a regra, estabelecendo no 1º, inciso I, que não haverá remessa necessária para as condenações inferiores a 1.000 (mil) salários-mínimos.Como fito de esclarecer o caso concreto colaciono os dados oficiais correspondentes ao teto da previdência social e seu correspondente emsalários-mínimos e sua evolução como passar dos anos:Ano Mês Teto Previdência Salário-mínimo Teto correspondente emnº de saláriosmínimos2010 Jan 3.467,40 R$ 510,00 6,792011 Jan 3.691,74 R$ 545,00 6,772012 Jan 3.916,20 R$ 622,00 6,292013 Jan 4.159,00 R$ 678,00 6,132014 Jan 4.390,24 R$ 724,00 6,032015 Jan 4.663,75 R$ 788,00 5,912016 Jan 5.189,82 R$ 880,00 5,892017 Jan 5.531,31 R$ 937,00 5,90Conforme se nota, é bemtranquilo afirmar, mesmo semsaber qual é a renda mensal inicial do benefício do autor (RMI), que o proveito econômico do presente feito jamais atingirá 1.000 (mil) salários-mínimos.Comefeito, combase no histórico acima, mesmo que a RMI do benefício do autor fosse, por hipótese, fixada no teto da previdência, é facilmente aferível que este nunca ultrapassa o patamar de 5,89 - 6,79 salários mínimos mensais. Logo, para se alcançar umproveito econômico de 1.000 (mil) salários-mínimos o quantumde parcelas atrasadas teria que superar, grosso modo, 150 meses, o que corresponderia há mais de 12 anos de valores atrasados.Desta forma, como o proveito econômico temsua baliza inicial fixada em11/12/2014, seria impossível atingir-se tal patamar.Neste diapasão, afasto a remessa necessária, porquanto ficou perfeitamente caracterizado que o proveito econômico no presente feito é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, restando, portanto, configurada a exceção prevista no art. 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) julgo improcedente o pedido de indenização emdanos morais; b) julgo

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