Página 1257 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Novembro de 2017

localizaram uma porção de cocaína assumida pelo réu e outro rapaz assumiu a porção de maconha. No carro ainda encontraram dinheiro. Mencionada conduta claramente caracteriza os tipos penais em apreço, dado que o réu auxiliou os agentes a fugirem da polícia e ainda a esconderem parte dos bens produtos do roubo. Ademais, ressalta ALBERTO SILVA FRANCO que “Constitui favorecimento pessoal todo e qualquer ato que ocasione a frustração da captura ou captura do criminoso, seja a exequível em razão de flagrante, seja a decretada pela autoridade (judicial, penal ou administrativa), in exemplis: promover tumulto para que o criminoso escape à deprehensio em flagrante; “ (Código Penal e Interpretação jurisprudencial, comentários ao art. 348).O elemento subjetivo é o dolo genérico, ou seja, a vontade conscientemente dirigida ao auxílio pessoal ou real a criminoso, para que consiga subtrair-se à ação de autoridade e mantenha o produto do crime. Ainda citando ALBERTO SILVA FRANCO “A opinião do agente sobre a inocência do beneficiado não exclui a culpa, nem se exige que tivesse ele perfeito conhecimento do crime praticado, bastando que saiba da suspeita existente em relação à pessoa favorecida”. Verificada autoria e materialidade, passo à fixação da pena. Partindo-se do mínimo legal de 1 mês de detenção e 10 dias-multa para cada um dos crimes, aumento a pena em 1/6, na segunda fase de fixação da pena, face à reincidência do réu. Assim, e ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, a pena de 1 mês e 5 dias de detenção e 11 dias-multa é a pena final de cada um dos delitos. O dia-multa será calculado no piso. O regime inicial será o semiaberto, mais severo para a hipótese, face à reincidência já relatada. Incabível a conversão em multa substitutiva, nos termos do art. 60, § 2º, do Código Penal, face às circunstâncias subjetivas e reincidência. Cabível, contudo, a conversão em pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.714/98. Apesar de reincidente, a conduta é socialmente adequada, sobretudo por razões de Política Criminal, entendendo-se o cárcere como providência última. Poderá apelar em liberdade, face à substituição operada. Incabível suspensão condicional da pena privativa de liberdade, também em decorrência da conversão e nos termos do art. 77, inc. III, do Código Penal. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, CONDENO o réu ELIANDERSON RODRIGO NEGRINI a uma pena de 2 meses e 10 dias de detenção em regime semiaberto e 22 diasmulta, estes no piso, por infração aos artigos 348, caput, e 349, caput, do Código Penal, convertida a pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade, por igual prazo, em entidade a ser fixada pelo Juízo das Execuções. Poderá apelar em liberdade. P.R.I.C. Juquiá, 08 de novembro de 2017. - ADV: DIONE ALMEIDA SANTOS (OAB 200419/SP), SONIA MARCIA HASE DE A BAPTISTA (OAB 61528/SP)

Processo 000XXXX-46.2011.8.26.0312 (312.01.2011.000201) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - VICENTE BORGES DA SILVA NETO - Vistos.Pág. 368: A denúncia está à pág. 02/04.Folha de Antecedentes a pág. 140/141.Certidão a pág. 142. Formal indiciamento, não foi requisitado. Termo de audiência preliminar está à pág. 290.Termo de audiência de suspensão condicional do processo está à pág. 363/364.Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 01/02/2018, às 11:00 horas. Intime-se o autor do fato, bem como seu advogado para comparecerem no dia e hora designados; cientifique-o que deverá trazer suas testemunhas, ou requerer que as mesmas sejam intimadas e para tanto deverá apresentar o rol, cinco (05) dias antes da audiência. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia de pág. 02/04, requisitando-as, se necessárias. Ciência ao M.P. - ADV: VICENTE BORGES DA SILVA NETO (OAB 106265/SP), NEUSA NEVES SANCHES (OAB 186115/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)

Processo 000XXXX-19.2015.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS BABA - Apresente a defesa os memoriais finais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao determinado à página 131 dos autos. - ADV: MARCOS AURÉLIO DA SILVA FREIRE (OAB 357347/SP)

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