Página 1416 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2017

exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 10º da Lei n.º 12.016/09 e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Felix do Xingu, 15 de novembro de 2017. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito 1 in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 5 ed. RT: São Paulo, 2004, p. 405 2 in Mandado de Segurança - 26 º ed. Págs. 37 e 38.

PROCESSO: 00089897320178140053 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HAENDEL MOREIRA RAMOS Ação: Homologação de Transação Extrajudicial em: 14/11/2017---MENOR:W. C. A. REQUERENTE:M. C. A. Representante (s): OAB 7951 - CARLOS GADOTTI NETO (ADVOGADO) REQUERENTE:M. D. D. S. Representante (s): OAB 7951 - CARLOS GADOTTI NETO (ADVOGADO) . Processo - 000XXXX-73.2017.8.14.0053 SENTENÇA (Homologação de Acordo) Como relatório adoto o que consta nos autos. DECIDO O pedido preenche os requisitos legais. Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM FINS DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, GUARDA, ALIMENTOS E DIREITOS DE VISITAS, onde as partes firmaram o acordo constante na inicial. O acordo não macula a ordem pública ou os bons costumes, inclusive consta às fls. 15/16 parecer favorável do Ministério Público. A paternidade do menor, WA.CA. A., foi espontaneamente reconhecida pelo requerente, M. D. D. S., por meio do acordo de fls. 03/06, devendo o menor passar a se chamar: W. C. A. SI., bem como ser acrescido ao seu registro os nomes dos ascendentes paternos, quais sejam: CA. R. D.S.e Z. MA. D. S. No acordo foi entabulado que o genitor pagará, a título de pensão alimentícia ao filho o valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais, equivalente à 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo vigente no país à época da elaboração do acordo, valores que serão reajustáveis na mesma proporção e na mesma época de reajuste do salário mínimo nacional e que deverão ser depositados ou transferidos para a conta poupança 6353-8, Agencia 0994, operação 023, Caixa Econômica Federal, tendo como titular a genitora da menor, até o dia 30 de cada mês. As demais condições de guarda e visitas são as constantes no acordo de fls. 03/06. Assim sendo, no dizer de Carnelutti, auto-composição significa solução, resolução ou decisão do conflito de interesses ou da lide por obra dos próprios interessados ou litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos auto-compostos, garantindo eficácia executiva aos mesmos. Ante o exposto, para fins do disposto no art. 515, incisos I, II e III do CPC, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes, constante às fls. 03/06, julgando, em consequência, extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. As despesas processuais serão divididas por igual entre as partes (art. 90, § 2º do CPC). Todavia, declaro SUSPENSA a exigibilidade, pois concedido o benefício da justiça gratuita às partes. CIÊNCIA ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, Expeça-se mandado de averbação ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, a fim de que altere o nome do menor, W. C. A., para W. C. A. D. S., inclua o nome do requerente M. D. D. S. como pai, bem como deverá ser acrescido ao registro do menor os nomes dos ascendentes paternos, quais sejam: C. R. D. S.e Z. M. D. S., para melhor entendimento do destinatário, junte-se ao mandado cópia dos documentos de fl. 07 e 09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. São Félix do Xingu-PA, 14 de novembro de 2017. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de São Félix do Xingu/PA.

PROCESSO: 00038695420148140053 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HAENDEL MOREIRA RAMOS Ação: Regularização de Registro Civil em: 18/09/2017---REQUERENTE:LINDOMAR SOARES DE OLIVEIRA Representante (s): OAB 18332-B - PAULO FERREIRA CARVALHO (ADVOGADO) . PROCESSO - 000386954.2014.8.14.00853 DESPACHO Considerando que foram remetidas certidões negativas do autor (fls. 08, 16 e 17), façam vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação em relação ao pedido do autor. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, 23 de agosto de 2017. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de São Félix do Xingu/PA.

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