Página 550 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Novembro de 2017

da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 11.5) E, sem casuísmo exacerbado, exemplificou, no art. 50, alguns dos meios de recuperação judicial, dentre os mais inovadores a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das dívidas, equalização de encargos financeiros, venda parcial de bens, modificação da estrutura da sociedade, inclusive alteração do controle acionário, aumento de capital social, trespasse ou arrendamento do estabelecimento, constituição de sociedade de credores, usufruto da empresa e a emissão de valores mobiliários. 11.6) Priorizando a continuidade da empresa, polo de plúrimos interesses, de produção de riquezas e de serviços, de empregos e de impostos, essa legislação infraconstitucional em boa hora veio atender aos reclamos da Carta Maior. XII - DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LRF, Arts. 48 e 51). 12.1) As Requerentes comprovam o preenchimento de todos os requisitos legais para o deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial, na conformidade da Lei n.º 11.101/2005. 12.2) ART. 48. CAPUT. As Requerentes exercem, regularmente, suas atividades há mais de 2 (dois) anos, fato comprovado como incluso cadastro da Receita Federal (doe. 1). 12.3) ART. 48. INCISOS I. II E III. As Requerentes nunca foram falidas, jamais requereram concessão de recuperação judicial, nem mesmo com base em plano especial, fato comprovado com as respectivas e inclusas certidões negativas dos Cartórios de Distribuição de Interdições e Tutelas e dos Distribuidores Cíveis (doe. 2). 12.4) ART. 48. INCISO IV. Os representantes legais das Requerentes jamais foram condenados, muito menos por qualquer dos crimes previstos na Lei n.º 11.101/2005, afirmação comprovada por certidões negativas dos Distribuidores (doe. 3). 12.5) ART. 51. INCISO I. As causas concretas do pedido estão expostas no precedente Capítulo VIII desta petição. 12.6) ART. 51. INCISO II. As Requerentes acostam as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais de 2014, 2015 e 2016 (doe. 4), as levantadas especialmente para instruir o pedido (doe. 5), compostas de balanço patrimonial e demonstração de resultados, bem como a demonstração do resultado desde o último exercício social (doe. 6) e relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (doc. 7). 12.7) ART. 51. INCISO III. As Requerentes anexam a relação nominal completa dos seus respectivos credores (doe. 8). 12.8) ART. 51 INCISO IV. As Requerentes juntam a relação integral dos seus respectivos empregados, com suas funções e salários do mês de competência (doe. 9). 12.9) ART. 51, INCISO V. As Requerentes acostam os seus respectivos Contratos de Constituição e as suas Alterações Contratuais registrados na Junta Comercial do Distrito Federal (doe. 10). 12.10) ART. 51, INCISO VI. Invocando o direito constitucional ao sigilo fiscal, roga-se que as declarações do IRPF dos sócios das Requerentes, apresentadas em petição avulsa, diretamente na serventia do cartório, em cumprimento ao art. 51, VI da Lei nº 11.101/2005, sejam recebidas e devidamente acauteladas em Cartório, sob segredo de Justiça, de modo que o acesso a elas fique restrito a esse MM. Juízo, ao Administrador Judicial e ao representante do Ministério Público, (doe. 11). 12.11) ART. 51, INCISO VII. As Requerentes procedem também à juntada dos extratos das suas respectivas contas bancárias (doe. 12). 12.12) ART. 51, INCISO VIII. As Requerentes apresentam as certidões dos Cartórios de Protestos do Distrito Federal (doe. 13). 12.13) ART. 51, INCISO IX. Por derradeiro e dando cumprimento integral ao art. 51 da Lei n.º 11.101/2005, as Requerentes juntam a relação das ações judiciais nas quais figuram no polo ativo e no polo passivo (doc. 14), bem como as certidões dos Distribuidores Cíveis (doe. 2). 12.14) Adicionalmente, as Requerentes procedem à juntada dos contratos bancários (doe. 15), das certidões do 9º Ofício do Registro de Distribuição (doe. 2), da Justiça Federal (doe. 16), da Justiça do Trabalho (doe. 17), da relação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos (doc. 18), das fotos das instalações das Requerentes (doe. 19) e dos competentes instrumentos de procuração (doc. 20). XIII -DA OPORTUNA APRESENTAÇÃO DO PRJ. 13.1) As Requerentes, no prazo previsto no art. 53, da Lei n.º 11.101/2005, apresentarão o seu Plano de Recuperação, com a definição dos meios de recuperação a serem empregados, os prazos e a forma de pagamento aos credores arrolados. XIV - DO PEDIDO RECUPERACIONAL 14.1) Diante de todo o conjunto fático e jurídico acima apresentado, roga-se a Vossa Excelência, respeitosamente, se digne deferir o processamento da Recuperação Judicial e, nos termos do art. 52, da Lei n.º 11.101/2005: (i) Seja deferido o processamento conjunto deste pedido de recuperação judicial, em litisconsórcio ativo-unitário, mediante a apresentação de um único Plano de Recuperação Judicial, a ser votado em Assembléia constituída pelos credores das sociedades Requerentes reunidos em um também único Quadro de Credores, nos termos do art. 52 da LRF; (ii) Seja admitida a consolidação substancial dos ativos e passivos das Requerentes, e, consequentemente, da Relação de Credores, com a devida indicação do devedor original, bem como do Plano de Recuperação Judicial; (iii) Seja nomeado o Administrador Judicial; (iv) Seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra as empresas: (i) Fca Incorporação e Construção Ltda., (ii) Sociedade Incorporadora Residencial Miami Center S/A e (iii) Miami Center Participações S/A, pelo prazo legal; (v) Seja determinado a dispensa da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades; (vi) Seja intimado o Ministério Público e sejam expedidos ofícios competentes a fim de comunicar as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; (vii) Seja publicado o edital previsto no art. 52, § 1ºda LRF; e (viii) Seja autorizado às Requerentes a apresentação dos documentos indicados no artigo 51, incisos IV e VI da LRF, sob segredo de justiça diante de seu caráter sigiloso, somente podendo ser acessada por V. Exa., pelo Ministério Público e pelo Administrador Judicial; Informam as Requerentes que o Plano de Recuperação Judicial será apresentado a esse MM. Juízo no prazo legal de 60 dias, a ser computado da data da intimação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial das Requerentes. Por fim, as Requerentes declaram o endereço profissional dos seus advogados constituídos (doe. 20) à Avenida Marechal Câmara n.º 271, 3o andar, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, local em que poderão receber intimação; protestam para que todas as intimações sejam em nome da Dra. Juliana Bumachar, sob pena de nulidade. Atribui-se a causa o valor de RS 41.248.946.32 (quarenta e um milhões, duzentos e quarenta e oito mil. novecentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos). Submetendo-se. nesses lermos e respeitosamente, à apreciação sempre elevada de Vossa Excelência. P. Deferimento. Brasília. 10 de maio de 2017. FCA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA; SOCIEDADE INCORPORADORA MIAMI CENTER S/A; MNIAMI CENTER PARTICIPAÇÕES S/A; JULIANA BUMACHAR, OAB/RJ 113.760; BRUNO PEREIRA PRIMA, OAB/RJ 188.776; VITOR HUGO ERLICH VARELLA, OAB/RJ 136.509; CANROBERT R. R. MORAES, OAB/RJ 127.505; PEDRO FREITAS TEIXEIRA, OAB/RJ 166.395.

Ficou estabelecido na DECISÃO que DEFERIU o processamento da recuperação judicial de fls. 911/913v, o seguinte :"Em 16/05/2017 as três empresas autoras, FCA Incorporação e Construção Ltda., Sociedade Incorporadora Residencial Miami Center S/A e Miami Center Participações S/A, apresentaram em conjunto o presente pedido de recuperação judicial. Afirmam-se em crise econômico-financeira e indicam haver atendido os requisitos exigidos para o deferimento do pedido. A inicial veio acompanhada dos documentos carreados às fls. 33/424. Deferiu-se o sigilo das relações de bens dos sócios das autoras, bem como se determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer (fl. 428). A manifestação ministerial requereu a complementação dos documentos que instruíram a petição inicial (fls. 431/448). As autores apresentaram petição e documentos de fls. 455/739, a fim de suprir as inconsistências apontadas pelo Parquet. Remetidos os autos novamente ao Ministério Público, este opinou pelo deferimento do pedido de recuperação judicial, a despeito de ter salientado a necessidade de complementação da documentação que instruiu o pedido (fls. 744/753). Por derradeiro, a parte autora apresentou nova peça acompanhada de documentos, às fls. 755/908. Vieram os autos conclusos. Decido. Cuida-se de pedido de recuperação judicial, disciplinada no art. 47 e seguintes da Lei n. 11.101/05. As empresas autoras apresentaram em conjunto o pedido de recuperação judicial, haja vista que todas integram um mesmo grupo econômico, denominado Miami Center, atuante no setor de incorporação e construção imobiliária. Nesse particular, não há vedação legal ao litisconsórcio ativo quanto ao pleito de recuperação judicial e, considerando o objetivo norteador da recuperação judicial, previsto pelo legislador no art. 47 da LFRE, de viabilizar a superação de crise e permitir a manutenção da fonte produtora, não vislumbro, ab initio, óbice à tramitação do pedido como proposto, sob a forma de litisconsórcio ativo. Ademais, como bem salientou o Parquet (fl. 435), o processamento em conjunto dos pedidos é medida que vai ao encontro da novel principiologia processual pátria, de celeridade, economicidade, racionalidade, efetividade da prestação jurisdicional e colaboração dos sujeitos processuais. Feita tal consideração, neste momento processual, incumbe tão somente ao Juiz apreciar as condições para o exercício da ação e os pressupostos processuais, bem como o atendimento dos requisitos do art. 48 e documentos

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