Página 1623 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Dezembro de 2017

processual que não tratou do instituto da oposição como modalidade de intervenção de terceiro.Houve decisão saneadora que fixou como ponto controvertido a existência de coação que viciou o negócio jurídico de transferência dos direitos da propriedade do imóvel e de pagamentos realizados por um terceiro para adimplemento da obrigação da autora com relação aos réus, determinando a produção de prova oral (fls. 244/245).Houve a cessão de instrução, com a oitiva da autora, da assistente litisconsorcial e de três testemunhas (fl. 273).Apresentadas alegações finais pelas partes.É o relatório. Fundamento e Decido. Indefiro o pedido de reabertura da instrução, requerido nas alegações finais de fls. 279/280, já que houve a preclusão das testemunhas ausentes, já que o advogado da parte que as arrolou não compareceu na audiência de instrução e julgamento realizada em 08.10.2017, o que reconheci em audiência com fundamento no artigo 362, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Passo ao exame do mérito.O conjunto probatório indica a existência de vício na manifestação da vontade da parte autora ao alienar direitos sobre os imóveis identificados pelos nº 30, 32, 98 e 99 da Avenida das Palmeiras em favor da ré Silvia, dada a coação moral praticada pelo corréu Antonio Marcos Rodrigues dos Santos.Durante a instrução restou comprovado que a parte autora, pessoa simples, ingênua e de baixa escolaridade, o que se menciona em virtude do disposto no artigo 152 do Código Civil, procurou, acompanhada da testemunha Carine, o centro de umbanda do réu Antonio Marcos Rodrigues dos Santos, conhecido como “Calebres”, a fim de que este “curasse” seu filho, que estava com “problemas”. Ao perceber a fragilidade emocional e valendo-se de coação psíquica, o réu Antônio, ao saber que a autora possuía imóveis que estavam locados, ameaçou-a de causar mal a sua vida, família e amigos, caso esta não viesse a transferir os direitos dos imóveis à ré Silvia Aparecida Rodrigues dos Santos, a qual possui relação de parentesco com Antonio Marcos Rodrigues dos Santos, inexistindo dúvida, pois, acerca da ciência desta sobre a atuação do coator.Com receio daquilo que lhe pudesse acontecer, dada a promessa de mal futuro, não contou a parte autora acerca da ameaça praticada pelo réu Antonio Marcos Rodrigues dos Santos, transferindo os direitos sobre os imóveis identificados pelos nº 30, 32, 98 e 99 da Avenida das Palmeiras (lote 15 quadra 19D) em favor da ré Silvia Aparecida Rodrigues dos Santos, a qual nunca pagou qualquer valor pela compra, sendo de nenhum valor jurídico o documento de quitação juntado, já que eivado do mesmo vício de consentimento na captação de vontade da autora ao celebrar o contrato de alienação dos direitos imobiliários (fls. 212/213).Ora, se não bastasse a caracterização do vício de consentimento da alienante, é certo que nenhuma prova de efetivo pagamento existe, sendo estranho que os réus, domiciliados em bairro periférico da capital, no qual se noticia violência na imprensa, tenham em posse, em dinheiro, a quantia de R$ 150.000,00.Não se pode esquecer que a ré Silvia Aparecida Rodrigues dos Santos informa que é do lar, não auferindo qualquer renda, enquanto que o réu seria autônomo e administrador de um centro de umbanda, sem declaração ou informe de entrada anterior de vultoso valor em seu patrimônio.É o suficiente ao reconhecimento da coação, por inteligência do artigo 151 do Código Civil. Posto isso, de acordo com toda a provas produzidas, verifica-se que os réus agiram em conluio com o fito de obter vantagem indevida, viciando a vontade da parte autora ao alienar direitos de imóveis aos réus, daí porque, presente o vício de consentimento, anulo o negócio jurídico, com efeitos ex nunc, sem possibilidade de se atingir terceira, a Sra Jaqueline Mitsue Murakami, que de extrema boa-fé adquiriu os direitos do imóvel em questão dos requeridos, após consultar a Presidente da Associação de Moradores, que declarou-os titular de direitos em decorrência da transferência viciada. Ressalto que, na sessão de instrução, a terceira comprovou que pagou R$ 150.000,00, informando a origem de R$ 140.000,00 pela venda de um estabelecimento comercial que possuía em outra localidade; e, visando explorar a atividade comercial no imóvel em questão, daí porque, em relação à metade adquirida por Jaqueline, deve ser reconhecido que, apesar da anulação, não terá a autora direito de reaver o bem.Nestes termos, como a aquisição do bem por um terceiro de boa-fé ocorreu antes da anulação do negócio jurídico, prestigiando a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais e do ato jurídico perfeito, não é possível que a terceira adquirente venha a ser atingida.A jurisprudência vem prestigiando a preservação da segurança jurídica mesmo em caso de declarações de nulidades, se estas, ao serem declaradas, prejudiquem o direito de terceiros de boa-fé. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO A “DECLARAÇÃO DE NULIDADE” DA VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE REALIZADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM A ANUÊNCIA DE FILHA ASSIM RECONHECIDA POR FORÇA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. 1. Sob a égide do Código Civil de 1916, o exercício do direito de anular venda de ascendente a descendente - que não contara com o consentimento dos demais e desde que inexistente interposta pessoa -, submetia-se ao prazo “prescricional” vintenário disposto no artigo 177 do codex. Inteligência da Súmula 494 do STF. Tal lapso, na verdade decadencial, foi reduzido para dois anos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 179). 2. Nada obstante, assim como ocorre com os prazos prescricionais, nos casos em que deflagrado o termo inicial da decadência durante a vigência do código revogado, aplicar-se-á a norma de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, devem ser observados os prazos do Código Civil anterior, quando presentes as seguintes condições: (i) redução do prazo pelo diploma atual; e (ii) transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na regra decadencial ou prescricional revogada. 3. No caso de autor que contava com menos de dezesseis anos à época da deflagração do fato gerador da pretensão deduzida em juízo, a Quarta Turma consagrou, recentemente, o entendimento de que o confronto entre a norma de transição (artigo 2.028 do Código Civil) e a regra que obsta o transcurso do prazo prescricional não poderá traduzir situação prejudicial ao absolutamente incapaz (REsp 1.349.599/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.06.2017, DJe 01.08.2017). Tal exegese também deve ser aplicada aos prazos decadenciais reduzidos pelo Código Civil de 2002, quando em discussão o exercício de direito potestativo por menor impúbere. Necessária observância do paradigma da proteção integral, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. O STJ, ao interpretar a norma (inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. 5. De outro lado, malgrado a sentença que reconhece a paternidade ostente cunho declaratório de efeito ex tunc (retro-operante), é certo que não poderá alcançar os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas. Não terá, portanto, o condão de tornar inválido um negócio jurídico celebrado de forma hígida, dadas as circunstâncias fáticas existentes à época. Precedentes. 6. Na espécie, à época da concretização do negócio jurídico - alteração do contrato de sociedade empresária voltada à venda de cotas de ascendente a descendente -, a autora ainda não figurava como filha do de cujus, condição que somente veio a ser reconhecida no bojo de ação investigatória post mortem. Dadas tais circunstâncias, o seu consentimento (nos termos da norma disposta no artigo 1.132 do Código Civil de 1916 - atual artigo 496 do Código Civil de 2002) não era exigível nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação. Na verdade, quando a autora obteve o reconhecimento de sua condição de filha, a transferência das cotas sociais já consubstanciava situação jurídica definitivamente constituída, geradora de direito subjetivo ao réu, cujos efeitos passados não podem ser alterados pela ulterior sentença declaratória de paternidade, devendo ser, assim, prestigiado o princípio constitucional da segurança jurídica. Ademais, consoante assente na origem, não restou demonstrada má-fé ou qualquer outro vício do negócio jurídico a justificar a

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