Página 1568 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 12 de Dezembro de 2017

DA SILVA, devidamente qualificado, da imputação criminal tipificada no artigo 217-A do Código Penal, bem como para CONDENAR o inculpado, como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, c.c. o art. , I, Lei nº 11.340/2006, fixando a reprimenda definitiva em 6 (seis) meses de detenção, cuja execução SUSPENDO nos termos acima delineados.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.Deixo de determinar a expedição do Alvará de Soltura, tendo em vista que o inculpado NÃO se encontra detido por ordem exarada nestes autos.Recolhamse eventuais mandados de prisão ainda existentes em desfavor do acusado oriundo de decisão lavrada nestes autos.Em sendo o caso, procedase com a devida baixa junto ao BNMP do CNJ.Das Providências Finais:Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciemse:1 - lançamento do (s) nome (s) do (s) condenado (s) no rol dos culpados;2 - remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais (art. 809 do Código de Processo Penal);3 - comunicação à Justiça Eleitoral por meio do sistema INFODIP/TRE, para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, CF/88);4 - expedição da respectiva carta/guia de execução definitiva com o seu envio ao competente Juízo de Execução, tão-logo ocorra o trânsito em julgada da presente decisão, acompanhada de certidão do efetivo tempo de segregação cautelar do condenado relacionado a este processo, de forma a se limitar o período restante de cumprimento da pena;5 - no que se refere aos demais objetos apreendidos, em observância ao art. 6º 5 do Provimento nº 02/2008 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, remetam-se à Diretoria do Foro, para a devida destruição, o que fica desde já autorizada; 6 - No caso de pena de multa, aguarde-se o prazo fixado para o pagamento da pena pecuniária pelo sentenciado. Transcorrido o lapso temporal SEM comprovação do adimplemento e sendo o valor superior à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), oficie-se à Procuradoria da Fazenda Estadual, acompanhado da devida Certidão e dos dados completos do condenado (sobretudo nº do CPF/MF), para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Ordem de Serviço nº 5 / 2016 da Corregedoria Geral da Justiça vinculada ao Tribunal local; Em havendo VALOR DE FIANÇA DEPOSITADO nos autos, proceda-se, primeiro, com o cálculo referente à condenação ao pagamento da pena de multa. Em seguida, oficie-se à Instituição Bancária detentora do depósito judicial, observando-se o regramento disposto na Instrução de Serviço Nº 05/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, para que proceda com a transferência da referida quantia recolhida pelo agraciado, a título de fiança, ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE6.Quanto ao eventual excedente, expeça-se Alvará de Levantamento em nome do acusado, intimando-o pessoalmente.7 - Quanto à condenação em custas processuais, havendo VALOR DE FIANÇA DEPOSITADO judicialmente, proceda-se, primeiro, com o cálculo referente ao quantum debeatur. Em seguida, oficie-se à Instituição Bancária detentora do depósito judicial para que proceda com a transferência da referida quantia ao competente fundo/conta do órgão tomador (TJPE). Quanto ao eventual excedente, expeça-se Alvará de Levantamento em nome do acusado, intimando-o pessoalmente.8 - Por fim, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se partes, vítima (existindo), defensores e Ministério Público, segundo os ditames legais. Cumpra-se. Caruaru/PE, 01 de dezembro de 2017.HILDEMAR MACEDO DE MORAISJUIZ DE DIREITO1 Neste sentido: "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - INEXISTE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POIS O MOMENTO ADEQUADO PARA A REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO É NA APELAÇÃO CRIMINAL, MAS SIM NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, ONDE SERÃO ESCLARECIDOS AO RÉU OS BENEFÍCIOS DE SUA APLICAÇÃO, CABENDO-LHE ACEITAR OU REJEITAR A PROPOSTA.II - DEMONSTRADAS, DE FORMA ROBUSTA, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS AO RÉU, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.III - NAS INFRAÇÕES PENAIS RELATIVAS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, POR SEREM EM REGRA PRATICADAS SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA REVESTE-SE DE ESPECIAL CREDIBILIDADE, MORMENTE QUANDO CONFIRMADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO.IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJ/DF - Proc. APR 20131210055000 - DF 000XXXX-92.2013.8.07.0012. Orgão Julgador: 3ª Turma Criminal. Publicado no DJE 04/06/2014. Pág.: 277. Julgamento 29 de Maio de 2014. Min. Rel. Nilsoni de Freitas. - negritei e sublinhei - ) 2 Nesse diapasão, imperioso trazer à baila trecho do voto proferido pelo ex-ministro Maurício Corrêa em caso semelhante, representativo do entendimento jurisprudencial: "Muitas mulheres, vítimas de violência sexual, preferem se calar a procurar a autoridade policial em busca de providências. Boa parte dessas mulheres acredita que, como o estupro não foi presenciado por nenhuma testemunha, ou que a violência não deixou nenhuma marca no corpo, que será impossível prender o criminoso. Todavia, isso não é verdade. A palavra da vítima nos crimes cometidos na clandestinidade, como o crime de estupro, possui um valor probante excepcional. Assim, se as declarações da vítima são coerentes e harmônicas, os Tribunais brasileiros, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, vêm sistematicamente condenados os agentes, apesar da ausência de testemunhas." (STF, 2ª Turma, relator Ministro Maurício Corrêa, Habeas Corpus n. 79.850-1, julgado em 28.3.2000, DJU de 5.5.2000, p. 21) 3 Sobre o tema: "(...) se o agente desconhece que a vítima é menor de 14 anos, doente ou deficiente mental ou que possuía reduzida sua capacidade de resistência, dá-se a figurado erro de tipo (CP, art. 20, caput). Em outras palavras, ter-se-á a falsa ideação da realidade, motivada pela errada compreensão da situação fática. Se um rapaz pratica ato libidinoso com uma adolescente de 13 anos, que conheceu em local onde só se permitia o ingresso de maiores, tendo ela omitido sua verdadeira idade e se mostrando desinibida sexualmente, o autor não terá cometido crime algum ao realizar com ela, consensualmente, atos libidinosos, pois o equívoco quanto à idade exclui o dolo do agente, nos termos da disposição acima citada"(André Estefam, CrimesSexuais Comentários à Lei nº 12.015/2009, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 62).4 Neste diapasão, como salienta Guilherme de Souza NUCCI: "(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa. (...)".5 Art. 6º - As armas brancas, objetos e instrumentos de crime não previstos neste Provimento, que não mais interessem à persecução criminal, após devidamente periciados, deverão ser encaminhados, pelos juízes criminais competentes, ao Diretor do Foro da respectiva Comarca, a fim de que sejam incinerados ou destruídos, em ato a ser precedido de publicação de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, no qual constará dia, hora e local de sua realização, bem como a intimação pessoal no representante do Ministério Público.6 Documento de Arrecadação Estadual - DAE10, código de receita 629-1, acessível pelo sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.pe.gov.br).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOVARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER da COMARCA DE CARUARU/PE

Sentença Nº: 2017/00722

Processo Nº: 000XXXX-11.2017.8.17.0480

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar