Página 293 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 13 de Dezembro de 2017

reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Pois bem, a teor do caso vertente, entendo que a prova pericial carreada aos autos revela que a interditanda não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o laudo pericial constante do ID nº. 8164682 evidencia que, a interditanda possui restrições para atividades da vida diária e está inapta para decidir sobre atos da vida civil. A situação de seu quadro de saúde também foi constatada por ocasião da audiência de entrevista, bem como dos estudos social e psicológico inclusos nos IDs nº 9996829 e 10576245. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, não só porque não mais remanescem tais figuras no art. do Código Civil, mas porque, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação. Postos isso, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de submeter N. B. de L. L. à curatela restrita a aspectos patrimoniais, negociais e previdenciários, a ser exercida por R. L., a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertido de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da interditanda. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo , III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para Cartório de Registro Civil competente, para ser registrado e averbada a sentença junto à certidão de nascimento da requerida. Sem custas e honorários ante à gratuidade da justiça precedentemente deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 12 de dezembro de 2017. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito

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