Página 714 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Dezembro de 2017

emque se encontra. A lei processual considera desnecessária a dilação probatória quando as partes apresentaremdocumentos elucidativos suficientes (CPC, art. 472), cabendo ao juiz da causa, como responsável pela direção do processo, a valoração das provas produzidas, autorizando as necessárias e indeferindo aquelas que se mostreminúteis ou procrastinatórias (CPC, art. 370).Outrossim, não obstante a determinação de fl. 194, as rés deixaramde especificar e justificar as provas pretendidas, de modo que o requerimento genérico de dilação probatória há de ser indeferido.Saliente-se que o indeferimento das provas pretendidas não constitui cerceamento de defesa. Ora, não é razoável que o juiz permita atrasos desnecessários no andamento do feito. Alémdisso, os pressupostos necessários para a caracterização ou não da propriedade como terra indígena podemser demonstrados por outros meios, como documentos que contenhamregistros históricos ou comprovema existência de controvérsia judicializada de disputa sobre o imóvel, e testemunhas, quando necessárias para atestar a permanência de indígenas na área disputada à época do marco temporal fixado pelo STF.Rejeito a tese de irresponsabilidade das rés por eventuais atos ilícitos praticados pelos índios, tendo emvista a incumbência da FUNAI de proteção e promoção dos direitos indígenas, bemcomo o interesse jurídico presente nas terras por eles ocupadas, nos termos do artigo , incisos I e IX da Lei 6.001/1973, artigo 20, inciso XI da CF/1988 e reiterada jurisprudência do TRF3 .Inexistindo outras questões processuais pendentes, examina-se o mérito da causa.A CF/1988 reconhece a teoria do indigenato, assegurando aos índios o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cujo conceito vemdelineado no 1º do artigo 231, in verbis:Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas emcaráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. (...) Ocorre que, na hipótese dos autos, não restou comprovada posse indígena qualificada pelos atributos constantes do 1º do art. 231 da CF/1988. Os documentos acostados às fls. 26-29 e 38-150 demonstramque o imóvel cumpre função social e há muito pertence ao domínio particular, conquanto não conste dos autos o título anterior, relativo à matrícula 8.987, como informamos registros de fls. 27-29.Nesse ponto, sobreleva destacar que a ocupação indígena de imóveis rurais na região data de junho/2016, consoante reconhecido pela própria FUNAI às fls. 166-167.Destarte, no marco temporal objetivamente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (Pet. n.º 3.388), não há indícios de que havia ocupação emcaráter permanente por indígenas na propriedade esbulhada.Naquele julgamento, o STF estipulou uma série de fundamentos e salvaguardas institucionais relativos à demarcação de terras indígenas, os quais, embora não sejamvinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário, possuemforça persuasiva e merecemadequada atenção. Dentre esses fundamentos, destaca-se a fixação da data da promulgação da CF/1988, isto é, 05/10/1988, como marco temporal insubstituível para o reconhecimento dos direitos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam.Segundo assentado no voto do Ministro Carlos Ayres Britto:I - o marco temporal da ocupação. Aqui é preciso ver que a nossa Lei Maior trabalhou comdata certa: a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) como insubstituível referencial para o reconhecimento, aos índios, dos direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Terras que tradicionalmente ocupam, atente-se, e não aquelas que venhama ocupar. Tampouco as terras já ocupadas emoutras épocas, mas semcontinuidade suficiente para alcançar o marco objetivo do dia 5 de outubro de 1988. Marco objetivo que reflete o decidido propósito constitucional de colocar uma pá de cal nas intermináveis discussões sobre qualquer outra referência temporal de ocupação da área indígena. Mesmo que essa referência estivesse grafada emConstituição anterior. É exprimir: a data de verificação do fato emsi da ocupação fundiária é o dia 5 de outubro de 1988, e nenhumoutro. (STF. Pet. 3.388-4/RR. Rel. Min. Carlos Britto. J. 19/03/2009) - Original semdestaque.Portanto, o marco temporal a ser adotado é o dia 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, admitindo-se apenas a ressalva do renitente esbulho. Veja-se:Renitente esbulho não pode ser confundido comocupação passada ou comdesocupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada. (ARE 803462 AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em09/12/2014) - Original semdestaque.Emcomplemento ao marco temporal, fixou-se o marco da tradicionalidade da ocupação, segundo o qual deve haver a efetiva relação dos índios coma terra que ocupam; no entanto, essa aferição somente é realizada quando constatada a presença do primeiro, o que, como visto, não é o caso dos autos.Por outro lado, o marco temporal fixado pelo STF deve ser visto comressalvas, devendo-se perquirir se a descontinuidade da posse decorre de atos de expropriação territorial praticados por não-índios.Assim, para fazer jus à ocupação da terra, a comunidade indígena tem de demonstrar, dentre outros aspectos, que em05/10/1988: (i) ocupava o determinado espaço geográfico, ou, (ii) estava emrenitente esbulho - ou seja, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persistia até o marco demarcatório temporal, que não se confunde comocupação passada ou comdesocupação forçada ocorrida no passado. Tais as hipóteses fáticas para a incidência da norma. Ocorre que as rés não lograramdemonstrar a ocorrência de esbulho possessório ou expulsão de indígenas por parte dos autores ou demais proprietários que os tenhamantecedido.Nesse contexto, ponderando-se os interesses envolvidos, que engloba fatores de ordemsocial, econômica, territorial e política, deve prevalecer a garantia da segurança nas relações sociais e na confiança que todos devemter na atuação estatal, especialmente diante de situações consolidadas, como no caso dos autos. Daí porque não se há de falar emnulidade dos títulos que transferiramo bemao domínio privado ao longo do tempo.Não se olvida a triste realidade emque vivemos indígenas da região. Contudo, a situação demanda urgente intervenção do Estado, seja a partir de políticas públicas que lhes garantammelhores condições de vida, seja por desapropriação de áreas, mediante indenização prévia e justa para alocação dos indígenas, ou outras soluções que não deixemao desamparo os direitos das partes envolvidas.Apesar da divergência jurisprudencial acerca a possibilidade (ou não) de ampliação de reservas indígenas já demarcadas por procedimento regular, é certo que eventual admissão dessa tese depende de prova cabal de que a área, efetivamente, constituía terra de tradicional ocupação indígena. Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal:Ementa: 1) AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEIS RURAIS SITUADOS NO SUL DA BAHIA EM RESERVA INDÍGENA. 2) CONFLITO GRAVE ENVOLVENDO COMUNIDADES SITUADAS NA RESERVA INDÍGENA DENOMINADA CARAMARUMU-CATARINA-PARAGUAÇU. AÇÃO JUDICIAL DISTRIBUÍDA EM 1982 IMPONDO A OBSERVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DA CARTA DE 1967 PARA DISCIPLINAR A RELAÇÃO MATERIAL SUB JUDICE. 3) PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE REIVINDICADA. PRELIMINAR REJEITADA À LUZ DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE EM ÁREA INDÍGENA MERCÊ DA EXISTÊNCIA DE FARTA DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELA FUNAI QUE VIABILIZOU A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. (...) 12) DEVERAS, A EVENTUAL AMPLIAÇÃO DA ÁREA ANALISADA NESTES AUTOS EM RAZÃO DE DEMARCAÇÃO SUPERVENIENTE A ESTE JULGAMENTO DEMANDARÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O ESPAÇO GEOGRÁFICO OBJETO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO CONSTITUÍA TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 13) AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS QUANTO AOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE E REGISTROS IMOBILIÁRIOS REFERENTES AOS IMÓVEIS ABRANGIDOS PELO ESPAÇO GEOGRÁFICO DEMARCADO EM 1938 E COMPROVADO NESTES AUTOS, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 54 MIL HECTARES. SOB ESSE ÂNGULO, A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE PARA RECONHECER A CONDIÇÃO JURÍDICO CONSTITUCIONAL DE TERRA INDÍGENA SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA DEMARCADA EM 1938 E TOTALIZANDO CERCA DE 54 MIL HECTARES CORRESPONDENTES À RESERVA CARAMARU-CATARINA-PARAGUAÇU, E DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE CUJAS RESPECTIVAS GLEBAS ESTEJAM LOCALIZADAS NA ÁREA DA RESERVA. 14) AS RECONVENÇÕES RELATIVAS ÀS TERRAS SITUADAS NO INTERIOR DA ÁREA DEMARCADA EM 1938 IMPROCEDEM. CONDENAÇÃO DESSES RÉUS RECONVINTES, CUJOS TÍTULOS FORAM ANULADOS, A PAGAREM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E COMPENSADOS OS HONORÁRIOS DOS OUTROS RECONVINTES QUE DECAÍRAM DA RECONVENÇÃO. (STF, Pleno. ACO 312/BA. Rel. Min. Eros Grau. Rel. para acórdão Min. Luiz Fux. J. em02/05/2012) - Original semdestaques.De todo modo, tal circunstância não se faz presente no caso concreto, pois o próprio MPF afirma que o imóvel pertencente aos autores encontra-se fora do perímetro identificado como território de ocupação tradicional indígena - Terra Indígena DouradosAmambaipeguá I (fl. 273).Quanto aos aspectos processuais, a decisão de fls. 192-194 apreciou a questão nos seguintes termos:(...) Observa-se, nos termos do disposto no artigo 568 do Código de Processo Civil, que a interdito proibitório aplica-se o disposto nos artigos 560 e seguintes daquele Código, que regulamenta a manutenção e a reintegração de posse.Sendo assim, para deferimento da tutela de urgência pleiteada, é necessário que os autores comprovem: i) posse; ii) turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) data da turbação; iv) continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na reintegração.O direito alegado pelos autores é resguardado pelo CC, 1.210, que prescreve que o possuidor será mantido na posse emcaso de turbação diante de justo receio de ser molestado.A posse do imóvel está consubstanciada nas matrículas da propriedade (fls. 27-29), das quais se infere que AMANTINO DIAS MARQUES figura como proprietário da gleba objeto da matrícula 10.044 e GILSON DA SILVA MARQUES, AMANTINO DIAS MARQUES e CARLOS DA SILVA MARQUES, como proprietários da gleba de que se cuida na matrícula 10.040.A turbação alegada evidencia-se nos boletins de ocorrência de fls. 31-36, nos quais são apontados diversos furtos entre os meses de junho e agosto de 2016, atribuídos pelos autores aos indígenas, bemcomo na ocupação do sítio emquestão no dia 31/08/2016, conforme noticiado emjornal online (fls. 24). Ademais, tramitamneste Juízo diversas ações possessórias relativas às ocupações indígenas empropriedades rurais localizadas nas imediações da aldeia indígena Tey Kuê, especialmente as que integramo estudo da FUNAI - processo administrativo 086820.038398/2014-75. No ponto, embora os autores aleguemque a propriedade está fora dos limites dos estudos da FUNAI, o MPF afirma o contrário.Nesse quadro, tenho por satisfeito o requisito relativo à existência de turbação, assimcomo configurado o justo receio dos autores emseremmolestados emsua posse.A data do início da turbação coincide coma tentativa de ocupação do Sítio, em31/08/2016 (fls. 24).Sendo assim, entendo que a medida pugnada pelos autores se mostra adequada para evitar o esbulho, tendo emvista que foi encerrada a fase administrativa que reconheceu áreas como tradicionalmente ocupada pelos indígenas, de forma que caberá ao Poder Público promover a célere ultimação desse procedimento, sob pena de fomentar novas invasões, o que esta demanda visa acautelar.Ademais, a medida ora imposta evitará que os autores, proprietários do imóvel rural, resistamà ocupação da área mediante a prática de atos de violência, tal como os que têmsido verificados nos conflitos noticiados recentemente naquela região, ao tempo que possui o condão de promover a pacificação social, que consubstancia a finalidade primordial da jurisdição.Anoto, emacréscimo, que a recalcitrância do Poder Público empromover a adequada alocação das comunidades indígenas temgerado inúmeras tensões sociais pela disputa da terra, o que ocasionou emjunho do corrente ano a morte de umindígena e a violação à integridade física de, ao menos, outros 07.Sinale-se que compete à FUNAI e à UNIÃO a responsabilidade patrimonial pelos atos ilícitos praticados pelas comunidades indígenas, consoante se observa do entendimento esposado no seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDÍGENAS. FUNAI. DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA À AUTARQUIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. omissis. 1.1. omissis. 1.2. Como se sabe, no caso dos autos, a FUNAI é parte legítima para responder a presente ação, porquanto legitimamente integra o pólo passivo da presente ação e é representante dos índios, cabendo-lhe, a teor dos artigos 19, 35 e 37 da Lei n.º 6.001/1973 (Estatuto do Índio), a guarda e proteção dos direitos indígenas. 1.3. A responsabilidade da FUNAI pelos fatos referidos no feito exsurge da demarcação de terras por ela efetivada, cabendo reconhecer a sua culpa in vigilando pelas invasões promovidas pela população indígena, inclusive porque, sendo ela representante dos índios, temsobre a atitude deles grande influência, a despeito da autodeterminação e livre arbítrio dos indígenas. 1.4. Que a aplicação da multa sirva como mola propulsora para que a FUNAI (assimcomo a Comunidade Indígena) haja de maneira efetiva para inibir e coibir práticas desordenadas e que não raras vezes colocamemxeque a ordempública, a saúde, a segurança e mesmo a soberania estatal. Precedentes do E. TRF-4. 2. Reafirma-se, outrossim, o argumento de que o art. 35 da Lei 6.001/73 confere à FUNAI responsabilidade sobre atos de indígenas, e faz da autarquia parte legítima emações possessórias envolvendo silvícolas. Como entidade estatal destinada à tutela e proteção dos índios, pode a FUNAI ser a destinatária de medidas judiciais que visema obrigar, comcaráter coercitivo, o cumprimento de decisões judiciais desfavoráveis aos indígenas. Precedentes do E. TRF-4. 3. Diante da prolação desta decisão, necessário julgar prejudicado o pedido de reconsideração formulado pela FUNAI às fls. 60/63. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento 508.414, relator Desembargador Federal José Lunardelli, j. em21/08/2014).Registro, por fim, que caso não seja concedida liminarmente a tutela pretendida pelos autores, haverá grave risco de ineficácia da medida, uma vez que, embora as medidas possessórias apresentemcomo característica a fungibilidade, eventual reintegração de posse não terá a mesma utilidade ou o condão de propiciar a concessão do bemda vida tal como pretendido, emvista da notória dificuldade de reintegração de posse das áreas ocupadas.Sendo assim, estão satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.Nota-se que não houve modificação do contexto fático desde a decisão que deferiu a tutela de urgência, pois a permanência de conflito fundiário na região é de conhecimento geral. Assim, satisfeitos os requisitos à concessão do interdito, ratifica-se integralmente os fundamentos delineados na decisão supratranscrita, adotando os como razões de decidir.Emmanifestação de fl. 273 o Ministério Público Federal alega não haver notícia de turbação ou esbulho iminentes na posse dos autores desde o ajuizamento da ação, o que não obsta a análise do pedido, sobretudo porque tal circunstância pode ser atribuída ao escopo próprio da jurisdição, ao deferir a tutela de urgência pleiteada.Por fim, o questionamento acerca do valor probatório dos elementos coligidos pelos autores não encontra fundamento, pois a notícia de turbação decorre não apenas dos boletins de ocorrência, mas tambémdas reportagens divulgadas pela imprensa, alémde ser de conhecimento geral o conflito pela posse de terras por indígenas na região.Diante do exposto, é PROCEDENTE A DEMANDA, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.Ratifico a liminar de fls. 192-194. Determino que a Comunidade Indígena apontada na inicial se abstenha de turbar a posse dos autores sobre a propriedade descrita nas matrículas 10.040 e 10.1044 do CRI de Caarapó/MS, denominada Sítio Santa Eulália, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 emcaso de recalcitrância, ressaltando, ainda, a responsabilidade da FUNAI e da UNIÃO pelos atos ilícitos eventualmente praticados pelas Comunidades Indígenas, conforme previsão constante da Lei 6.001/1973 e jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios.Intime-se a Comunidade Indígena na pessoa do Procurador Federal vinculado à FUNAI.Condeno as rés ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em10% sobre o valor atribuído à causa (fl. 192-verso), segundo os critérios elencados no artigo 85, 2º e 3º, inciso I, c/c art. 87, 2º, do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Comunique-se a prolação desta sentença ao relator do Agravo de Instrumento

002XXXX-53.2016.4.03.0000/MS.P.R.I. No ensejo, arquivem-se os autos.Cópia desta decisão servirá de ofício nº _____/_____-SM01/_____, a ser encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Relator do Agravo de Instrumento 002XXXX-53.2016.4.03.0000/MS.

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