Página 696 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Dezembro de 2017

que, na inexistência de minorantes, torno concreta, definitiva e final. O regime inicial do cumprimento da pena privativa da liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, letra ¿a¿ do Código Penal será o FECHADO. Nesta data, o condenado, em função de sua prisão cautelar já cumpriu 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias da pena privativa de liberdade que ora lhe é imposta, o que não é suficiente à progressão de regime pela ausência do requisito objetivo do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade. A uma, é reincidente. A duas, atualmente está cumprindo penas e custodiado na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR como visto em linhas passadas. Expeça-se imediatamente Mandado de Prisão por condenação. Transitada em julgado a presente, lancem-se os nomes dos condenados no ROL DOS CULPADOS, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive aquelas de interesse estatístico, expedindo-se as respectivas GUIAS DE EXECUÇÃO. Em caso de recurso, as GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Sem custas por ausência de previsão na Tabela de Custas Judiciais do TJE/PA. Dê-se ciência à SUSIPE para as providências necessárias. Intime-se pessoalmente o condenado preso através de Carta Precatória à Comarca de Catanduvas/PR (art. 392, I do CPP). O condenado foragido será intimado na pessoa de seu advogado por publicação no DJe (art. 392, II e III do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém - Ilha do Mosqueiro, 11 de dezembro de 2017 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz da Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro

PROCESSO: 00063561120148140501 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Ação: Inquérito Policial em: 11/12/2017---INDICIADO: ANTONIO LOPES CARDOSO VITIMA:C. D. C. DECISÃO -MANDADO - INTIMAÇÃO [AÇÃO PENAL - META 2] Crime: Art. 171 do CPB. Vistos etc. 1) Não estando presentes no caso concreto as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designo o dia 24/05/2018, às 10h30, para audiência de instrução e julgamento; 2) Intimem-se o Acusado e as testemunhas arroladas pela acusação, requisitando-se as que forem policiais; as de defesa serão apresentadas independente de rol de intimação; 3) Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública; Belém - Ilha do Mosqueiro, 11/12/2017. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz da Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro

Observação: Vale o presente como MANDADO PARA INTIMAÇ¿O DAS TESTEMUNHAS para comparecerem ao Fórum no dia e hora designados e como MANDADO DE INTIMAÇÃO DO RÉU, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB.

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