compensatória de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS depositado ao longo do contrato, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 8.036/90.
Observados os estritos limites dos pedidos (item 2 da pg. 11), bem como o período contratual havido (20-01-2014 a 26-09-2015), já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT), defiro o pagamento de 9/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (arts. 134, 137 e 146 da CLT) e de 9/12 de 13º salário proporcional (arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62).
Defiro, ainda, o pagamento do saldo de salário pelos 24 dias laborados em agosto/2015.