Página 1732 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Janeiro de 2018

consoante bem ressaltado pelo D. Promotor de Justiça, a representação atende aos ditames do artigo 20, da Lei nº 11.340/06, uma vez que os fatos narrados pela autoridade policial, secundados por depoimentos, denotam a imprescindibilidade da prisão para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Com efeito, é, portanto, hipótese de decretação da prisão preventiva do investigado, maiormente diante da precedente representação da autoridade Policial secuntada pelo representante do Ministério Público, já que as medidas protetivas demonstram-se inócuas, e porque a liberdade da vítima adentra ambiente de robusta insegurança. É entendimento já consolidado no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a insurgência à tutela de gênero prevista na L. 11.340/06 autoriza a segregação cautelar. No caso sob análise, após ser intimado da imposição das medidas, intimorato, o réu continua atemorizando a vítima razão pela qual apenas a prisão, vê-se, consolidará o escopo jurisdicional de pacificação social, eis que bem configurado panorama de obsessão condizente com a medida máxima. Por estes fundamentos, e considerando-se precedente judicialização da matéria, decreto a prisão preventiva de JONATHAN RICARDO LIMA, expedindo-se mandado de prisão. Ademais, diante da natureza das ameaças e das declarações da vítima, DEFIRO a rigorosa medida de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido durante o dia, cautelosamente, sem excesso, devendo ser enviado a este juízo circunstanciado relatório da diligência; expedindo-se mandado, nos ditames do artigo 240, § 1º, letra d, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima - (art. 21, da L. nº 11.340/2006). Finalizando, retornem-se os autos a autoridade policial para o cumprimento das diligências, observando-se o prazo de trinta (30) dias, para a conclusão. Dê-se ciência ao MP. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS FERANCINI (OAB 377630/SP), ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/ SP)

Processo 000XXXX-90.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Jonathan Ricardo Lima - Vistos. Considerando que os fatos narrados no presente inquérito policial em tese caracterizam o delito tipificado pela denúncia, formulada segundo o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, tenho por bem recebê-la contra: Jonathan Ricardo Lima.Depreque-se a citação do réu (ª), dando-lhe ciência da acusação, intimando-se a constituir defensor, para que esse ofereça resposta por escrito, no prazo de (10) dias, observando-se os preciosos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. No silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.Comunique-se ao IIRGD.Providencie-se a serventia a juntada de folha de antecedentes criminais e eventuais certidões esclarecedoras, devendo elaborar pesquisa através do sistema da VEC.Não foi ofertada proposta da suspensão condicional do processo, face senão ao impedimento dado por lei.No mais, acolho parecer do D. Promotor de Justiça, e determino o arquivamento dos autos em relação ao crime de ameaça descrita às fls. 22, tendo como vítima Márcia Cristina Cicone Souza, em tese, praticadas por Jonathan, ressalvando o disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal.Intime-se.Mirassol, 23 de novembro de 2017. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS FERANCINI (OAB 377630/SP), ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP)

MOCOCA

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