Página 556 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Dezembro de 2017

veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I -concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; OU II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora". (consideradas as modificações promovidas pela Lei nº 12.760, de 2012). (Grifos nossos) Neste primeiro momento revelase suficiente a aferição da suposta capacidade psicomotora alterada do Acusado, através da constatação pelos Agentes de Fiscalização das características decorrentes da influência de álcool no organismo humano, conforme narrado na exordial, para que o Denunciado possa ser submetido a processo criminal, sendo o tipo penal do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, considerado crime de perigo abstrato, consoante Arestos do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas seguem abaixo, in verbis:"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 306, C.C. 298, III, DA LEI 9.503/1998. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - (...) II - (...) III - (...) IV - Assim após o advento da Lei n.º 11.705/2008, tem-se o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro como de perigo abstrato, sendo possível a aferição da dosagem alcóolica acima do limite previsto em lei pela sujeição ao etilômetro, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido". (HC 359.773/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016) (Grifo nosso)"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DAAÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/2012. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. Com o advento da Lei n. 12.760/2012, a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova. 3. (...) 4. (...) 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 71.192/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016) De outra parte, não há se falar em ausência de justa causa para apresentação da peça acusatória preambular em relação aos crimes decorrentes do porte de armas e munições, uma vez que o Auto de Exibição e Apreensão de fls. 18 relaciona o material bélico encontrado em poder do Denunciado, e, associado ao testemunho das testemunhas inquiridas no caderno administrativo prévio, a materialidade delitiva se encontra sobejamente demonstrada. De outro prisma, o fato do Ministério Público requerer a cobrança, ao D.P.T, da respectiva remessa, a este Juízo, dos Laudos Periciais de Exame das Armas de Fogo e Munições que foram apreendidas em poder do Requerente, não induz a ausência de justa causa, mas traduz-se em providência atinente ao processo criminal, especialmente relacionado ao responsável pela acusação atribuída ao pólo passivo do feito, de acordo com a triangularização da relação processual. Quanto à discussão levantada como núcleo da Resposta Escrita à Acusação, os questionamentos sobre a responsabilidade penal do acusado cingem-se ao mérito da presente ação penal, sendo que tais argumentos serão devidamente apurados durante a instrução criminal, na forma prevista pela legislação em vigor, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, INDEFIRO o pedido de DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA e ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA formulado pela Defesa, uma vez que a Denúncia capitulou corretamente os crimes que supostamente teria cometido o Acusado, bem como não pecou pela generalidade, elencando as circunstâncias necessárias para a sua oferta, bem assim não se vislumbra respaldo jurídico para a aplicação do pugnado sigilo ao presente processo. Não tendo se verificado qualquer das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal, na Defesa Inicial de fls. 73/80, designo o próximo dia 19 de junho de 2018, às 10:00 horas, a fim de realizar audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria providenciar as intimações, requisições e diligências necessárias. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

ADV: ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO (OAB 11202/BA) - Processo 054XXXX-13.2017.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: UALISSON BISPO RIBEIRO DOS SANTOS - JOSEVALDO DE JESUS MACHADO JUNIOR - DIOGO SANTOS DE SOUZA - Vistos, etc. R. Hoje. As Defesas dos denunciados DIOGO SANTOS DE SOUZA, UALISSON BISPO RIBEIRO DOS SANTOS e JOSEVALDO DE JESUS MACHADO JUNIOR, já qualificados nos autos, apresentaram, no Termo de Audiência de fls. 144/145, Pedidos de Revogação da Prisão Preventiva e/ou Relaxamento de Prisão em favor dos seus constituintes, sob a alegação de que os motivos para a manutenção da medida cautelar drástica não mais se fariam presentes, complementando que até a presente data, o processo ao qual respondem não fora concluído, constituindo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, haja vista a data da prisão dos Acusados em 29/07/2017. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público ofereceu o Parecer de fls. 142/143, afirmando o regular transcurso do processo, em cotejo com a relativização dos prazos processuais que não devem ser considerados de forma aritmética, informando que o atraso decorreu do período processual de apresentação das Defesas Iniciais dos Requerentes, complementando que "os requerentes foram presos em flagrante no dia no dia 29 de julho de 2017, por volta das 17h00min, nas proximidades da Vila dos Ex-Combatentes, Itapuã, após subtraírem o automóvel VW Gol placa OLG-0447, a carteira e o celular de Cid Figueiredo Ferreira, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si e mais dois indivíduos (um deles adolescente) e mediante grave ameaça e uso de arma de fogo". É o sucinto Relatório. Decido. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que os Suplicantes foram presos e autuados em flagrante delito na data de 29/07/2017, nesta Capital, acusados da prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B, da lei 8.069/1990, observando-se que os mesmos se encontram recolhidos há quase de 05 (cinco) meses, já tendo sido iniciada a instrução criminal mais ainda não concluída, visto que consta designação de audiência para o próximo dia 07/02/2018, às 15:00 horas, às fls. 144/145, não se constatando, conforme apontado pelo Dr. Promotor de Justiça, o propalado excesso de prazo na conclusão do feito, muito embora, quando da realização da referida assentada o acusado contará com mais de (seis) meses de custódia processual. É certo que a imposição da prisão processual deve respeitar o preenchimento dos seus pressupostos e requisitos, circunstâncias

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