Página 557 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Dezembro de 2017

obviamente respeitadas quando da prolação do decreto constritivo da liberdade dos Requerentes, quando foram observados o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis. Também não se pode negar que os Requerentes possuem antecedentes criminais válidos ao reforço da fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. Isto posto, considerando que não existem fatos novos com vocação a promover a supressão dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva do Suplicante, incidindo apenas o elastecimento temporal, resta imperativo ser efetuado um juízo de proporcionalidade, em consideração a todas as circunstâncias, a fim de que a segregação dos Requerentes não representem antecipação de pena, sendo que, no presente momento processual, a aplicação de algumas das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319, do Código de Processo Penal, afiguram-se como suficientes, adequadas e proporcionais para assegurar a ordem pública e o bom andamento processual, raciocínio adequado à lição de Aury Lopes Jr. quando aduz que "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver uma outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação"(Lopes Junior, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual. Liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011, pág. 125). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, REVOGO A PRISÃO do acusado DIOGO SANTOS DE SOUZA, UALISSON BISPO RIBEIRO DOS SANTOS e JOSEVALDO DE JESUS MACHADO JUNIOR, com fulcro no art. 316, do Código de Processo Penal. Ademais, DETERMINO AAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III, IV e V, DO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, devendo os denunciados comparecerem em Juízo, mensalmente, até o quinto dia do mês, para informarem e justificarem suas atividades; guardarem uma distância mínima de 500m (quinhentos metros) das vítimas, cumprindo, ainda, a proibição de manter contato com as mesmas; não se ausentarem do distrito da culpa, sem permissão deste Juízo; bem como recolherem-se em seus domicílios no período noturno, a partir das 22:00hs (vinte e duas horas), e nos dias de folga caso estejam trabalhando, observando-se o quanto disciplinado pelo parágrafo único do art. 312, do Código de Processo Penal, já que novamente poderão ser decretadas as prisões preventivas, em caso de descumprimento de qualquer das medidas acima indicadas. Expeçam-se Alvarás de Soltura em favor dos mesmos, se por outro motivo não estiverem presos. Cumpram-se as intimações, requisições e diligência necessárias à realização da audiência já designada para o próximo dia 07/02/2018, às 15:00 horas, inclusive intimando os acusados DIOGO SANTOS DE SOUZA, UALISSON BISPO RIBEIRO DOS SANTOS e JOSEVALDO DE JESUS MACHADO JUNIOR no momento do cumprimento dos respectivos Alvarás de Soltura. Intimem-se.

ADV: NIAMEY KARINE ALMEIDAARAUJO (OAB 15433/BA) - Processo 057XXXX-89.2017.8.05.0001 - Petição - Roubo Majorado - AUTORA: GRAZIELA DA HORA CONCEIÇÃO - Vistos, etc. R. Hoje. Converto da decisão em diligência, determinando que a Defesa da Requerente junte aos autos os documentos comprobatórios da situação de saúde de sua filha menor, conforme declinou em seu interrogatório oferecido à Autoridade Policial, bem como a comprovação de que seus cuidados pessoais são indispensáveis à referida criança. Com a juntada dos documentos acima citados, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de opinativo. Intimem-se.

ADV: ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO (OAB 11202/BA) - Processo 057XXXX-92.2017.8.05.0001 - Petição - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: VALDIVINO DE ALMEIDA MACENA - Vistos, etc. R. Hoje. Considerando que o Termo de Depoimento de fls. 17/21 foi lavrado em 06/12/2017 e está sendo utilizado pelo Requerente como argumento no sentido da suposta alteração da situação fática que poderia, em tese, modificar o entendimento deste Juízo quanto à eventual não permanência dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva decretada nos presentes autos, nos termos da cláusula rebus sic stantibus, converto a decisão em diligência, e determino que a Defesa do Suplicante junte, aos presentes, os documentos comprobatórios de que os requerimentos formulados pelo mesmo, no citado depoimento, foram acolhidos e que, nas palavras do Advogado do Requerente, "após intensas e conclusivas investigações, o Requerente não mais figurou como suspeito" (fls. 02). Com a juntada dos referidos documentos, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.

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