Página 296 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Janeiro de 2018

Denúncia de fls. 02/03 foi recebida pelo despacho de fls. 21. / Regularmente citado, o denunciado deixou de constituir advogado, foi nomeado defensor dativo que apresentou Defesa preliminar às fls. 29/32. / Durante a instrução criminal foram tomadas as declarações da vítima Rosane Souza Guimarães (fls. 42), a testemunha da acusação Alexandre Menezes (fls. 43), e o interrogatório (fls.44). / Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, nos termos da denúncia, por estarem presentes a materialidade e autoria do crime narrado na denúncia./ Já a defesa, em suas considerações derradeiras, pugnou pela absolvição do acusado. / É o relatório. DECIDO. / É imputado ao acusado a prática do delito de ameaça, descrita no art. 147 do Código Penal c/c a Lei nº. 11.340/2006. / Com efeito, não resta dúvida quanto às imputações atribuídas ao acusado, vislumbrando do conjunto probatório dos autos a certeza da materialidade e da autoria, no que se refere ao delito de ameaça.

A materialidade do delito restou comprovada nos autos pelas declarações da vítima. Disse ela em Juízo (gravação em CD-rom): "Que estava bebendo com as vizinhas, e o acusado se estressou por causa disso...Que os fatos ocorreram decorrente da bebida... Que este tipo de coisa nunca havia acontecido anteriormente... Que ela e o marido se entenderam e estão bem... Que empurrou o Denunciado, e os tapas não pegaram nela... Que não sabe se o Denunciado iria agredi-la com o facão, que deu queixa na delegacia, porque se estressou no dia... Que o vizinho tomou a frente e mandou o réu guardar o facão mas ele disse que não estava pegando o facão para ela... Que já discutiu com o marido, mas nunca foi agredida." A testemunha da acusação Alexandre Menezes relata: "Que o réu e a vítima estavam brigando e discutindo... Que a vítima correu até a casa de" Neguinha ", então o réu correu até porta da casa com o facão... Que então o depoente segurou o réu por trás e tomou o facão da mão dele...Que empurrou o réu quando ele tentou entrar na residência de Neguinha..."/ Portanto, ficou evidente que o réu ameaçou a vítima com um facão. Fato este, que foi confirmado com o depoimento da testemunha presencial, assim, desarticulando qualquer tentativa do réu em evadir-se do delito. / E muito embora o casal se reconciliou, fato é que o crime de ameaça configura-se na conduta idônea do agente que promete causar à vítima um mal injusto e grave consistente em atentar contra a integridade corporal, consumando-se o delito independente do resultado lesivo, visto se tratar de um crime formal e instantâneo. / Assim sendo, diante das provas coligidas nos autos, verifico que o réu, no dia dos fatos, ameaçou a vítima de cortá-la de facão, conforme depoimento acima, razão pela qual sua conduta se amoldou a figura típica descrita no artigo 147, do Código Penal. / Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como condeno, VALDEMIR DE SOUZA SANTOS pelo delito de ameça, nas penas do art. 147, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. / DA DOSIMETRIA. / Passo, a seguir, a dosar as penas, atentando para as diretrizes estabelecidas nas normas dos arts. 59 e seguintes do Código Penal./ A culpabilidade indica o "grau de censurabilidade da conduta: quanto mais reprovável maior deve ser a pena" (Damásio de Jesus). No caso em tela, o réu praticou ameaça contra sua companheira levado por desentendimentos. Trata-se de conduta reprovável, sendo intenso o dolo. Os antecedentes (fls. 17), não possui. A conduta social do denunciado, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas de defesa, levam a uma apreciação positiva, abstraindo-se decerto os fatos apurados neste feito. Deixo de analisar a personalidade porquanto tal análise demanda avaliação por profissional da área de saúde. Neste sentido: Mostrou-se indevido no caso o aumento da pena-base em razão da valoração negativa da personalidade do ora agravado, ao fundamento de que o agente teria demonstrado comportamento violento, uma vez que se revela inviável ao julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo, não sendo, portanto, expert) uma conclusão cientificamente sustentável neste sentido. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base, como na hipótese. (STJ - Min. Rel. Felix Fisher AgRg no HABEAS CORPUS Nº 355.911 - BA (2016?0121275-4). As circunstâncias, que se resumem no lugar do delito, tempo de sua duração e outros são irrelevantes. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não induzem à exacerbação da reprimenda a ser imposta. As consequências do crime, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, a maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, também, são irrelevantes. A vítima contribuiu com a conduta do réu, pois o agrediu inicialmente. / Assim, considerando que as circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do CP são quase todas favoráveis ao agente, fixo a penabase para o delito de ameaça (art. 147, CP) em 02 (Dois) meses de detenção, pena esta que torno DEFINITIVA, em razão da inexistência de outras causas atenuantes ou agravantes, bem como, causas especiais de aumento ou diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. / Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que claramente comprovado o cometimento do crime por meio de violência à pessoa, sendo vedado tal benefício por descumprimento deste requisito, conforme se extrai do texto do artigo 44, I do Código Penal. Por outro lado, preenchido os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (Dois) anos, sujeitando o réu as medidas do art. 78§ 2º e 79 ambos do Código Penal correspondente a: 1) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e 2) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades. O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, até porque o réu respondeu parte da tramitação do processo em liberdade. / Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta comarca e a necessidade de nomeação de defensor dativo para o acusado, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96, bem como considerando as diretrizes do art. 85 § 2º do CPC passo a fixar os honorários advocatícios da defensora nomeada Bel. Karina Dantas Lucas OAB/BA 46.202. O grau de zelo foi o esperado na defesa do réu, o local de prestação de serviço foi na própria comarca tendo a advogada dativa diligenciado no feito, participando da audiência de instrução, apresentando defesa prévia e promovendo as alegações finais, não apresentando a causa grande complexidade. Assim, fixo os honorários em R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais). / Esses honorários serão suportados pelo Estado da Bahia (que deveria implementar a Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado ou, pelo menos, firmar convênio com a Seccional da OAB-BA para o atendimento das pessoas juridicamente necessitadas), mormente diante da usual negativa do referido Órgão em designar defensor para atuar em processos nesta Comarca a exemplo de ofício encaminhado neste feito criminal e no de nº 0000224-95.2XXX.805.0XX9. Fica valendo esta decisão como título executivo, conforme prescreve o art. 24 do Estatuto da Advocacia e em consonância com reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 222.373 e 221.486) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 540.965/RS, AgRg no REsp 1453532,

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