Página 557 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Janeiro de 2018

servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei”.Enquadra-se, o comportamento do requerido, às condutas descritas na lei de improbidade administrativa: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”, bem como “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (...)”.As penalidades aplicadas em desfavor do demandante, igualmente, encontram-se dispostas na referida lei: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.No tocante à aplicação das penalidades, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, pois as penas previstas no art. 12 da lei de improbidade administrativa devem ser aplicadas de acordo com a gravidade do ato ímprobo cometido, não necessariamente de forma cumulativa. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para reconhecer a prática, pelo demandado PAULO CÉSAR NEME de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, I e XI e 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, e, em consequência, aplicar as seguintes sanções: a) ressarcimento do dano, equivalente a R$ 47.166,92, referente aos serviços não executados, somados à quantia recebida a mais pela contratada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do efetivo desembolso, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora legais, a partir da citação; b) suspensão dos direitos políticos, por seis anos; c) pagamento de multa civil, equivalente a 20% do valor do dano; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 5 anos. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, arcará a parte vencida com a taxa judiciária e despesas processuaiSApós o trânsito em julgado, considerando o que dispõe o art. 1º, inc. I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino a inclusão da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ.Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando-se a suspensão dos direitos políticos do demandado, nos termos do art. 14, § 9º, da CRFB/88 e art. 15, da Lei Complementar nº 64/90, alterada pela LC 135/2010.P. I. C. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP)

Processo 100XXXX-94.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - M.F.B. e outro - M.F. - Vistas dos autos aos interessados para:Cientifica-los designação conforme fls. 229. - ADV: MAURICIO GALVÃO ROCHA (OAB 218318/ SP), JUSSARA DE ALMEIDA (OAB 338027/SP)

Processo 100XXXX-93.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Jaime Amaral de Morais - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por Paulo Jaime Amaral de Morais contra BANCO DO BRASIL SAO (a)(s) autor (a)(es) é(são) residente (s) e domiciliado (s) na cidade de Bananal/SP, sendo cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 009XXXX-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Bananal/SP, onde têm residência e domicílio o (a)(s) autor (a)(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Bananal/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se conforme acima determinado. -ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)

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