Página 86 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Janeiro de 2018

corporal por restritiva de direito e a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Desembargador Saul Steil recebeu o writ em regime de plantão e, ante a verificação de impetração de habeas corpus anterior (autos n. 402XXXX-93.2017.8.24.0000, ainda em andamento), não conheceu do pedido. Sobreveio então aos autos telegrama oriundo do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual a Presidente daquela Corte noticiou ter concedido habeas corpus de ofício, a fim de cassar a decisão acima referida e determinar à este Tribunal de Justiça a análise da medida liminar formulada na impetração originária, “decidindo como entender de direito”. É o relatório. Decido: Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Como é cediço, destina-se o presente remédio heroico a impedir que alguém venha a sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. , LXVIII, da Constituição Federal). Neste caso, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal ante a existência de excesso de prazo na conclusão das investigações e a ausência de denúncia, o descabimento da decretação da prisão como garantia da ordem pública ou por conveniência da instrução processual, a possibilidade de futura substituição de eventual pena corporal por restritiva de direito e a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ocorre que, após o presente writ não ter sido conhecido em regime de plantão pelo Desembargador Saul Steil, e em momento posterior à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de determinar o exame deste feito, o impetrante manejou novo pedido de habeas corpus (autos n. 000250358.2017.8.24.0000, em apenso), distribuído, também em regime de plantão, ao Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. Observe-se que, não obstante a matéria exposta pelo impetrante no segundo habeas corpus tenha sido mais restrita - limitando-se à alegação de excesso de prazo na conclusão das investigações e ausência de denúncia -, toda a matéria inicialmente aventada foi objeto da decisão lá proferida, ainda que de forma não explicitada ou pormenorizada. Inegável, pois, que o Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, ao analisar a fundamentação da decisão de primeiro grau, acabou também por adentrar em todas as questões suscitadas neste feito, terminando por bem rechaçar o alegado constrangimento ilegal supostamente decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente. Nessa esteira, com o máximo respeito à decisão da Corte Superior, afigura-se inviável, agora, uma nova apreciação do pleito liminar formulado na impetração originária devolvida à esta Corte, haja vista o superveniente pronunciamento deste Tribunal de Justiça nos autos em apenso, no sentido da ausência de constrição ilegal do paciente, como acima referido. Assim já decidiu este Sodalício (grifei): HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE E INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, BEM ASSIM ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 16, CAPUT). CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. REFUTADA NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, ANTE A EXISTÊNCIA DE ATRIBUTOS SINGULARES. PERICULUM LIBERTATIS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. QUESTÃO SOLVIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM REMÉDIO CONSTITUCIONAL ANTERIORMENTE IMPETRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA. Inviável o enfrentamento, novamente, de controvérsia já solvida pelo Colegiado em remédio constitucional anteriormente impetrado em benefício do paciente, dada a falta de interesse de agir ou processual no ponto, uma vez entregue a prestação jurisdicional, não havendo modificação de fato ou de direito a permitir nova intervenção judicial. AVENTADA NULIDADE DO DECISUM DECORRENTE DA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INIMIZADE CAPITAL (CPP, ART. 254, I). TESE NÃO CONHECIDA. MEIO ESPECÍFICO. EXCEÇÃO (RESPECTIVO ART. 95, I). DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA POR INTERMÉDIO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. Descabido o reconhecimento ou não da suspeição do Magistrado diante de hipotética inimizade capital, haja vista a previsão de meio próprio pelo legislador infraconstitucional, em conformidade com o art. 95, I, do CPP, momento em que se viabiliza a dilação probatória com o conseguinte direito de resposta pelo Togado (respectivo artigo 100, caput), medida impossibilitada por intermédio da via estreita do writ. INVOCADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE PROCEDEU AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE SOBSOME AO ART. 93, IX, DA LEX MATER. TOGADO QUE AINDA CONSIGNOU MOTIVAÇÃO SUCINTA. PRECEDENTES. O ato judicial de recebimento da denúncia não se subsome ao art. 93, IX, da Carta da Republica, motivo pelo qual prescindível o registro de fundamentação pelo Magistrado, na esteira de remansoso entendimento jurisprudencial, malgrado a consignação de motivação concisa na espécie. ADUZIDO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU QUE, CONFORME ALEGA, ESTÁ SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE SESSENTA E CINCO DIAS SEM SEQUER HAVER SIDO INTERROGADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE DATA PRÓXIMA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LETARGIA AUSENTE. Por não se confundir com a exatidão e insensibilidade do cômputo matemático, possível excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido além da mera adição dos atos processuais relativos ao procedimento adotado, sendo necessária a morosidade do órgão acusatório ou do Juiz de Direito para a detecção da aventada demasia. Na hipótese vertente, contudo, a despeito da alegação de que permanece recluso o acusado há mais de sessenta e cinco dias sem sequer haver sido interrogado pela autoridade judicial, recentemente estabeleceu-se data próxima para audiência de instrução e julgamento, precedida a designação da cisão do processo com fulcro no art. 80 do CPP. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 000XXXX-60.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 18-12-2017). Ante o exposto, porque esvaziado em seu objeto, deixo de conhecer do presente habeas corpus por ausência de interesse de agir. Sem custas. Intime-se.

MARLI G. SECCO

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