Página 31 da Seção Judiciária do Ceará - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 15 de Janeiro de 2018

SOUSA, devidamente qualificado nos autos, para apurar conduta tipificada no art. 34, parágrafo único, III, da Lei n. 9.605/98. Sentença de fls. 330/334, condenou o réu à pena de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Trânsito em julgado da referida sentença certificado à fl. 351. O MPF, considerando o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, pugnou, às fls. 355/355v, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em concreto. É o que interessa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição da pretensão punitiva retroativa vale-se dos mesmos marcos de contagem da prescrição em abstrato, adotando a pena concretizada na sentença condenatória transitada em julgado. Ainda, o art. 117, incisos I, IV e V, do Código Penal, estabelecem que o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia, pela publicação da sentença condenatória recorrível e pelo início ou continuação do cumprimento da pena. O art. 114, I, do Código Penal, estabelece que a prescrição, quando a pena imposta for exclusivamente a pena de multa, verifica-se em 2 (dois) anos. No presente caso, observa-se nos autos que a denúncia fora recebida em 02/07/2009 (fls. 23/24), ao passo que a sentença fora publicada no dia 24/03/2016 (fls. 330/334). Dessa forma, diante do trânsito em julgado da sentença (certidão de fl. 351) e considerando que a pena aplicada fora exclusivamente de multa, bem como o transcurso de mais de 2 (dois) anos desde a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença penal condenatória, vislumbra se a ocorrência da prescrição da pena de multa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do crime praticado pelo sentenciado JOÃO MARTINS DE SOUSA, com fulcro nos arts. 114, I, c/c 107, IV, todos do CPB. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, 12 de janeiro de 2018. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/CE PUBLICAÇÃO Nesta data, torno pública a sentença n.º SEN.0018.000____-__/2018 prolatada pelo MM. Juiz Federal Dr. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR, constante das fls. ____/____, do que, para constar, lavro este termo. Dou fé. Sobral/CE, 12 de janeiro de 2018. MARCELO SILVA DAMASCENO Diretor de Secretaria em exercício 2 Processo nº 000XXXX-93.2009.4.05.8103- Classe 240 - 18ª Vara/JFCE

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29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

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