Página 356 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da juntada aos autos do laudo pericial, e ao pagamento dos valores em atraso, com juros de mora incidentes a partir do termo inicial do benefício, decrescentemente, mês a mês, e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. Os juros moratórios seguirão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), enquanto a correção monetária acompanhará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).Deverá ser observado, na medida do possível, o processo de reabilitação profissional (artigos 89 a 92 da Lei 8.213/91 e artigos 136 a 140 do Decreto 3.048/99). Honorários advocatícios de sucumbência Devido à sucumbência preponderante (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil).Custas e despesas processuaisA autarquia está isenta do pagamento das custas processuais; todavia, está sujeita ao pagamento das despesas e do reembolso de eventuais gastos despendidos pelo vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).Tópico síntese (Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça)- número do processo: 102XXXX-22.2017.8.26.0053- nome do segurado: Marineide Ferreira dos Santos- benefício concedido: auxílio-acidente- data do início do benefício: 05/09/2017- renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se e se intimem.São Paulo, 10 de janeiro de 2018. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)

Processo 102XXXX-32.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Niton Carlos Correia - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, deixando de condenar o autor nos ônus da sucumbência, em razão da isenção legal (art. 129, § único, da Lei nº 8.213/91). Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.P.R.I.C - ADV: JOSE PAULO SOUZA DUTRA (OAB 284187/SP)

Processo 102XXXX-22.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Estela Chibalin de Andrade - Aguarde-se manifestação da autora quanto ao julgamento da Reclamação Trabalhista, consoante decisão às fls. 541 dos autosInt. - ADV: LEOSVALDO APARECIDO MARTINS ALVES (OAB 113073/SP)

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