Página 227 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Janeiro de 2018

no feito, o que foi deferido pelo Juízo. Foi determinado a intimação da representante legal da exequente, nos termos do parágrafo primeiro do art. 485 do CPC, para manifestar interesse no feito, bem como indicar o endereço atualizado do executado, porém, apesar de intimada pessoalmente em 04/09/2017, conforme certidão de fl. 29-verso, esta não se manifestou, estando os autos paralisados desde então. Estabelece o art. 485, III, VI § 1º do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Isto posto, cumprido os requisitos legais, e uma vez que a exequente abandonou a causa não cumprindo as diligências que lhes competia, apesar de intimada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no art. 485, III e VI do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 485, § 2º do CPC), estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade ante a concessão da gratuidade. Ciência à DP e ao MP. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. P. R. I. Belém, 10 de janeiro de 2018. ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito, respondendo

PROCESSO: 01010918320168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Divórcio Litigioso em: 12/01/2018 AUTOR:R. P. S. Representante (s): OAB 4807 - ALCIDES ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (DEFENSOR) REU:S. C. A. S. S. Representante (s): OAB 4346 - ODOLDIRA AUXILIADORA E. DE FIGUEIREDO (DEFENSOR) . I. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizado por R. P. D. S., devidamente qualificado nos autos, em face de S. C. S. D. S., com fundamento na Lei n. 6.515/77, alegando, em apertada síntese, que: casou com a requerida em 23/04/1988, mas estão separados de fato há mais de 20 (vinte) anos; que não tiveram filhos; que não há bens a partilhar e devido ao tempo de separação de fato não existe dependência econômica entre eles. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 06/08. Após tentativa infrutífera de citação da requerida, no endereço fornecido pelo TRE, foi determinada sua citação por edital, em seguida nomeado curador especial para promover sua defesa, que apresentou contestação por negativa geral dos fatos, às fls. 28/29. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, uma vez que não há interesse de menores e incapazes. Considerando que não há necessidade da produção de outras provas, cabe o julgamento antecipado do pedido. II. FUNDAMENTAÇÃO Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de Julho de 2010 foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, portanto, em não havendo mais a exigência do lapso temporal para se requerer o divórcio, o pedido ora em análise deve ser julgado procedente, vez que não há qualquer impedimento legal para tanto. III. DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência decreto o divórcio judicial de R. P. D. S. e S. C. S. D. S., o que o faço com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC n. 66 de 13/07/2010, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, salientando que o cônjuge mulher permanecerá com seu nome de casada, uma vez que não houve pedido em sentido contrário. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro, com fulcro no artigo 85 § 8º do CPC, em R$-954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), contudo suspendo a exigibilidade vez que foi assistida pela Curadoria Especial que requereu os benefícios da justiça gratuita a qual concedo neste ato. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente. Após, arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. P. R. I. Belém, 10 de janeiro de 2018. ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito, respondendo

PROCESSO: 01037872920158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Divórcio Litigioso em: 12/01/2018 REQUERENTE:A. M. C. C. Representante (s): OAB 6762 - LUIZ HELENO SANTOS DO VALE (DEFENSOR) REQUERIDO:N. G. M. C. Representante (s): OAB 21400 - GLAUCIA KELLY CUESTA DA SILVA (ADVOGADO) . R. hoje. I. Defiro o pedido do RMP de fls. 55/56 e com fulcro nos artigos , § 3º, 357, § 3º e 694, todos do NCPC, designo audiência de conciliação e/ ou saneamento do processo para o dia 20/03/2018 às 11h. II. Intime-se as partes, para se fazerem presentes à audiência, acompanhados de seus patronos. III. Ciência ao MP e a DP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimento n. 011/2009 - CJRMB). Belém, 10 de janeiro de 2018. ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito, respondendo

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