Página 891 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2018

escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.Defiro, pois, de plano a expedição de mandado, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. Consigne-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, o réu poderá apresentar os embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Na hipótese dos embargos versarem sobre cobrança superior ao valor devido, competirá ao réu declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 702, §§ 2º e , do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., deve ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico.A presente decisão assinada digitalmente servirá como carta, mandado ou oficio.Intime-se. - ADV: BRUNO KENJI KAJIWARA (OAB 305957/SP)

Processo 100XXXX-26.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Max Vest Tx Confecções Eirelli - Vistos.O deferimento da tutela de urgência pressupõe que estejam presentes os requisitos do art. 300, CPC, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ademais, devem constar nos autos provas que justifiquem a conclusão pela verossimilhança das alegações, não sendo possível a concessão da tutela por simples alegação do direito violado pelo Autor.In casu, em sede de análise sumária, sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, pois a petição inicial está desacompanhada de documento que demonstre a contratação de plano mensal no valor de R$485,00 para 26 linhas móveis, mais R$120,00 para 03 modens.Dessa forma, os fatos devem ser apreciados à luz do contraditório, após a vinda da contestação.Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, diante da ausência de fumus boni iuris.Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 19 de março de 2018, às 16:30 que será efetuada perante o CEJUSC DO FORUM DE SANTANA à Av. Engenheiro Caetano Álvares, nº 594, 2º andar - sala 233. Por carta postal, cite (m)-se o (a)(s) ré(u)(s), para comparecer à audiência designada, consignando-se que:a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC);b) o (s) réu (s) poderá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data de audiência (art. 334, § 5º, CPC); c) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores público (art. 334, § 9º, CPC);d) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Consigne-se que o (s) réu (s) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Consigne-se, também, a advertência de que somente será admitido o peticionamento eletrônico e que os documentos somente serão recebidos, no formato PDF (portable document format), e ambos (petição e documentos) deverão estar integralmente inseridos, no sistema informatizado do Eg. TJSP, até a data fatal, para a oferta da resposta. A presente citação é acompanhada de senha para acesso a processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e mandado. - ADV: ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP)

Processo 100XXXX-52.2018.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Providencie o autor o recolhimento da taxa de mandato, observando os valores vigentes para o exercício de 2018.Após cumprida a determinação supra:1. Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com depósito do (s) bem (ns) em mãos do (a) credor (a). Não demonstrado, por documento, o registro da garantia no DETRAN, o (s) bem (ns) somente poderá(ão) ser apreendido (s), se estiver (em) na posse do (a) ré(u).A propósito, dispõe a Súmula 92 do STJ: “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”.2. Executada a liminar, cite-se e intime-se o (a) devedor (a) fiduciante, para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo (a) autor (a) e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do (s) bem (ns) no patrimônio do (a) credor (a) (art. 3º e §§ do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação, que lhe deu a Lei 10.931/04).3. Cientifiquem-se eventuais avalistas, caso haja pedido na inicial.4. Na conformidade da Lei n º 13.043/2014, que acrescentou o § 9º ao artigo do Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969, insira-se desde já, via RENAJUD, restrição judicial desta ação sobre o bem em epígrafe. Após a apreensão, providencie-se desde logo, via RENAJUD a retirada da aludida restrição.5. Consignese, também, a advertência de que somente será admitido o peticionamento eletrônico e que os documentos somente serão recebidos, no formato PDF (portable document format), e ambos (petição e documentos) deverão estar integralmente inseridos, no sistema informatizado do Eg. TJSP, até a data fatal, para a oferta da resposta.6. Expeçam-se os mandados necessários. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar