Página 125 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Janeiro de 2018

2ª TURMA DE DIREITO PENAL

RESENHA: 19/01/2018 - SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PENAL

1 - PROCESSO: 00000233520038140014 PROCESSO ANTIGO: 201230230637 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 19/01/2018---APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA APELANTE:ANTONIO REIS DA SILVA Representante (s): LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES - DEF. PÚBLICA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000023-35.2XXX.814.0XX4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO REIS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Tratase de RECURSO ESPECIAL, interposto por ANTONIO REIS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 152.334, assim ementado: PENAL - ART. 129, § 3º, DO CPB - 1) AUSÊNCIA DE ANIMUS LEADENDI, TENDO SIDO AS LESÕES DA VÍTIMA CAUSADAS POR ATO ACIDENTAL. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM O RESULTADO MORTE PARA O DE LESÃO CORPORAL GRAVE, POIS INEXISTE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E A MORTE DA VÍTIMA. 3) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO APELANTE LHE SÃO TOTALMENTE FAVORÁVEIS, COM O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE REFERENTE A CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Depoimentos de testemunhas que ouviram o próprio apelante confessar ter agredido a vítima e a deixado agonizando em plena via pública, sem prestar socorro, tendo o mesmo relatado, inclusive, detalhes da empreitada. 2- Tendo a lesão causada pelo apelante na vítima demandado intervenção médica e internação hospitalar, cuja evolução do quadro resultou em morte, como se vê na hipótese, não há que se falar em ausência de nexo causal entre a conduta do recorrente e a morte da vítima, ainda que o óbito tenha ocorrido dias após o ato delituoso, mormente porque, in casu, insurge dos autos, laudo médico relatando detalhadamente a evolução do estado de saúde da vítima, desde a sua entrada no hospital, em virtude da lesão decorrente da agressão pelo apelante, até o seu óbito. 3- Certo que para o reconhecimento da circunstância agravante referente a crime praticado contra mulher grávida, fazse necessário que a conduta do agente esteja diretamente relacionada com o estado gravídico da mulher, de fato, o afastamento de tal agravante, na hipótese dos autos, é medida que se impõe. Contudo, ainda que afastada a referida agravante, o quantum da pena definitiva imposta pelo juízo de primeiro grau, em 07 (sete) anos de reclusão, justifica-se pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, sobretudo a sua culpabilidade merecedora de maior reprovabilidade e censurabilidade, já que o mesmo, ao lesionar sua companheira, tendo conhecimento de estar a mesma gestante, atentou contra a vida do seu próprio filho que se encontrava no ventre da mãe, além de possuir péssima conduta social, conforme relatos testemunhais existentes nos autos, no sentido de ser o apelante acostumado a beber exageradamente e promover desordens por onde passa. Como se não bastasse, os motivos que o levaram à prática delitiva, também lhe pesam de forma negativa, pois se deu em razão do mesmo estar embriagado desde a noite anterior ao fato e a vítima, sua então companheira, insistia para que ele parasse de beber, sendo relevantes ainda, as consequências do crime, pois resultou não só na morte da vítima, que deixou dois filhos menores de idade sem o amparo materno, como também da criança que se encontrava em seu ventre e já nasceu desfalecida. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a circunstâncias agravante disposta no art. 61, inc. II, alínea h, do CPB, porém, mantendo-se o quantum definitivo imposto em primeira instância em razão das circunstâncias judiciais exacerbadamente desfavoráveis ao apelante. (2015.03903800-04, 152.334, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-16). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 13, § 1º e 18, do Código Penal, posto que alega que não há causalidade da sua conduta com o resultado morte da vítima, eis que não há nexo da sua conduta primária, da qual resultou a fratura no fêmur, com a causa mortis da vítima por ¿toxemia, septicemia e pneumonia¿. Contrarrazões às fls. 213/224. É o relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.13.105 de 2015 (fl.189v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo do STJ de nº 2. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso especial deve ascender pelos seguintes motivos. Se faz perceber que a arguição levantada pelo recorrente é relevante, o que torna primordial a reanálise pela Corte Especial, quanto a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente, da qual resultou a fratura do fêmur na vítima, da sua causa mortis diagnosticada como pneumotórax hipertensivo e bradicardia, conforme laudo médico à fl. 59. Assevera o insurgente, em suas razões recursais, que a infecção que atingiu a vítima no hospital foi fator superveniente de causa relativamente independente, que, por si só, produziu o resultado morte, o que torna o recorrente imune desta imputação, sobejando, apenas, a este o fato praticado anteriormente, no caso, o fator lesão corporal, consoante dispõe o artigo 13, § 1º, do Código Penal (fl. 205). Corroborando com tal entendimento, observa-se que o laudo médico assegura à fl. 59 que a vítima ao adentrar ao hospital foi recebida com os seguintes sintomas: Paciente admitida neste Hospital no dia 18/01/2002 procedente do Hospital do Pronto Socorro Municipal com história de acidente por motocicleta com fratura de fêmur esquerdo e na 29ª semana gestacional, referindo dor no baixo ventre, sem outras queixas ou sinais, feto vivo. (...). Por outro lado, considerando a orientação doutrinária de Guilherme Nucci, no seu Código Penal Comentado, o mesmo esclarece a questão da seguinte forma: Acerca do supratranscrito instituto, vale colacionar as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "Causas independentes e relativamente independentes: (...) Por outro lado, existem causas relativamente independentes, que surgem de alguma forma ligadas às causas geradas pelo agente (por isso, são relativamente independentes), mas possuindo força suficiente para gerar o resultado por si mesmas. Exemplo tradicional da doutrina: se, por conta de um tiro, a vítima vai ao hospital e, lá estando internada, termina morrendo queimada num incêndio que toma conta do nosocômio, é preciso considerar que o fogo foi uma causa relativamente independente, a produzir o resultado morte. É causa do evento porque não fosse o tiro dado e o ofendido não estaria no hospital, embora o incêndio seja algo imprevisível. Daí por que o legislador resolveu criar uma válvula de escape ao agente, a fim de não responder por algo imponderável. Efeito da causa relativamente independente: ela tem força para cortar o nexo causal, fazendo com que o agente responda somente pelo que já praticou. No exemplo supramencionado do fogo no hospital, trata-se de evento imprevisível pelo agente, de modo que, mesmo tendo produzido o motivo que levou a vítima ao nosocômio (dando-lhe um tiro), não deve responder pelo resultado mais grave, fora de seu alcance e da sua previsibilidade. O incêndio não se encontra na 'linha evolutiva do perigo' razão por que serve para cortar o nexo. O agente do tiro responderá somente pelo já praticado antes do desastre ocorrido: tentativa de homicídio ou lesão corporal consumada, conforme sua intenção (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. pp. 160-161".) Negritei. No mesmo sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no informativo nº 0492, período de 27 de fevereiro a 9 de março de 2012, elucida a respeito do nexo de causalidade no crime de lesão corporal, seguido de morte, vejamos: LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE. Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima. O tribunal a quo, por sua vez, entendeu ter ocorrido lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, c/c o art. 61, II, a e c, do CP), sob o argumento de que a agressão perpetrada pelo recorrente contra a vítima deu causa ao óbito. Assim, a questão diz respeito a aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado morte (art. 13 do CP). Nesse contexto, a Turma, prosseguindo o julgamento, por

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