Página 921 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

petição inicial deve indicar o pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, no entanto, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental, posto que o direito a ser resguardado já encontra-se em discussão, nos autos do processo do processo da ação declaratória nº 3694-61.2XXX.811.0XX8, que tramita perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal/MT.Ocorre que a teor do artigo 299 do CPC, a tutela provisória deverá ser requerido ao Juízo da causa, razão pela qual declino da competência, e, determino a remessa dos autos ao MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal/MT, por dependência ação declaratória nº 3694-61.2XXX.811.0XX8, com as cautelas de estilo.A presente decisão servirá com informações do suscitado no caso de arguição de conflito negativo de competência.2. Ainda que assim não fosse, é certo que a parte autora não pode escolher aleatoriamente o foro onde pretende litigar, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de consignação em pagamento c/c revisão de cláusulas contratuais. Relação de consumo. Demanda proposta perante juízo estranho ao domicílio das partes e aos objetivos da demanda. Declinação de ofício pelo Magistrado. Possibilidade. Admissível a recusa pelo r. Juízo porquanto excepcionada, na espécie, a regra de indeclinabilidade de ofício nas causas de competência relativa. Aleatoriedade que afronta o princípio do juiz natural. Relativização do disposto na súmula 33, do C. Superior Tribunal de Justiça. Entendimento referendado por essa C. Corte Superior. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante” (CC n. 013XXXX-34.2013.8.26.0000, Rel. Carlos Dias Motta, j. Em 17.02.14).De se destacar que, no caso em tela, a autora tem sua sede em SAPEZAL/MT, ao passo que o banco réu esta sediado na Comarca de Osasco/SP.Não há razão, pois, para que a ação tramite na comarca de São Paulo/ Capital. É de fundamental importância a rápida solução do litígio e o ajuizamento de uma ação em local diverso do domicílio das duas partes compromete a célere solução da lide. Neste sentido já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Relator (a): Carlos Dias Motta Comarca: São Paulo Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 14/04/2014 Data de registro: 16/04/2014 - Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação revisional de cláusulas contratuais em contrato de adesão. Propositura perante Juízo estranho ao domicílio das partes e aos interesses da demanda. Declinação de ofício pelo r. Juízo. Possibilidade. Peculiaridade do caso em exame que autoriza ao Magistrado declinar de ofício de sua incompetência relativa. Livre redistribuição do feito perante o foro do domicílio do autor em observância ao regramento protetivo da legislação consumerista. Entendimento referendado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. Câmara Especial. Inteligência do art. 101, inc. I, do CDC e súmula 77 deste E. Tribunal. Conflito julgado procedente, com determinação de livre redistribuição do feito a uma das varas cíveis do Foro Regional de Santo Amaro.Portanto, a teor do § 1º do art. 64, do Código de Processo Civil, a competência para conhecer e julgar a presente demanda seria de uma das Varas Cíveis da Comarca de OSASCO/SP.Int. e Dil. - ADV: MATEUS AUGUSTO GOULART LEMOS (OAB 44284SC), RISSIANE D. S. K. GOULART (OAB 13652/SC)

Processo 100XXXX-40.2018.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Lessden Administração e Cobranças Ltda. - Georgina Lucia Maia Simoes - Georgina Lucia Maia Simoes - Vistos.Tratandose de embargos de terceiro opostos em razão de ato judicial constritivo de posse e propriedade de bem imóvel reclamado pela embargante, na forma do artigo 678 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da ação principal quanto a este bem, certificando-se naqueles autos, restando mantida cautelarmente a posse do bem à embargante. Cite-se e intime-se o embargado, com as cautelas legais.A citação será feita na pessoa do dr. Advogado do embargado (CPC, artigo 677, § 3º).Intimese. - ADV: GEORGINA LUCIA MAIA SIMOES (OAB 89784/SP), LUIZ RICCETTO NETO (OAB 81442/SP)

Processo 100XXXX-17.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Walter Luiz Prado Dantas - SÃO LUIS PLANOS DE SAÚDE LTDA - Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no artigo 427 do Código Civil, condeno a ré a fornecer ao autor todo o suporte hospitalar necessário ao atendimento pelo sistema homo care, pelo tempo necessário, a critério do médico assistente, sob pena de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$100.000,00, confirmada a tutela antecipatória.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC). Em face do princípio da sucumbência, condeno a ré a ressarcir o autor pelas custas e despesas processuais, corrigidas a partir das datas dos respectivos desembolsos bem como a pagar os honorários do Dr. Advogado da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fazendo com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.P. R. I. - ADV: LUIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 105374/SP), MÁRCIO FRALLONARDO (OAB 174443/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP)

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