Página 351 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Janeiro de 2018

ordem do Excelentíssimo Dr. Sérgio Augusto Andrade Lima, Juiz de Direito titular da 12ª Vara Criminal da Capital, intimo os Assistentes de Acusação, Dr. José Henrique Cançado Gonçalves OAB/MG nº 57.680, Dr. Samuel Dutra de Morais Junior OAB/PA nº 16.711 e Dr. Luis André Barral Pinheiro OAB/PA nº 13.733, para apresentarem Memoriais Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 18/01/2018. Marina Vidigal de Souza Jorge. Diretora de Secretaria da 12ª Vara Penal da Capital.

PROCESSO: 00297037720178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA Ação: Inquérito Policial em: 18/01/2018 VITIMA:J. A. L. R. DENUNCIADO:JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . R. H. 1 - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial. Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória. Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeado pelo juiz o defensor público vinculado à Vara, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367). 2 "Manifeste-se o MP acerca do pedido de relaxamento de prisão de fl. Belém, 17 de janeiro de 2018. Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito

PROCESSO: 00310444120178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA Ação: Inquérito Policial em: 18/01/2018 VITIMA:O. E. INDICIADO:RAFAEL FELIPE DA SILVA Representante (s): OAB 11111 -DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . R. Hoje. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o acusado RAFAEL FELIPE DA SILVA, já qualificado, imputando-lhes a prática, em tese, do delito descrito na inicial acusatória. I. Notifique-se o denunciado, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhes que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento. Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado citado não constitui defensor, nomeio-lhe o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), a qual deverá ser intimada, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal. Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão. II -Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida nos moldes do § 2º, do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração. III- Oficie-se ao Centro de Perícias Científicas" Renato Chaves, requerendo a remessa a este juízo do laudo toxicológico definitivo, salvo se já constar do inquérito policial. Belém, 18 de janeiro de 2018. Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito

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