ordem do Excelentíssimo Dr. Sérgio Augusto Andrade Lima, Juiz de Direito titular da 12ª Vara Criminal da Capital, intimo os Assistentes de Acusação, Dr. José Henrique Cançado Gonçalves OAB/MG nº 57.680, Dr. Samuel Dutra de Morais Junior OAB/PA nº 16.711 e Dr. Luis André Barral Pinheiro OAB/PA nº 13.733, para apresentarem Memoriais Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 18/01/2018. Marina Vidigal de Souza Jorge. Diretora de Secretaria da 12ª Vara Penal da Capital.
PROCESSO: 00297037720178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA Ação: Inquérito Policial em: 18/01/2018 VITIMA:J. A. L. R. DENUNCIADO:JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . R. H. 1 - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial. Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória. Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeado pelo juiz o defensor público vinculado à Vara, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367). 2 "Manifeste-se o MP acerca do pedido de relaxamento de prisão de fl. Belém, 17 de janeiro de 2018. Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito
PROCESSO: 00310444120178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA Ação: Inquérito Policial em: 18/01/2018 VITIMA:O. E. INDICIADO:RAFAEL FELIPE DA SILVA Representante (s): OAB 11111 -DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . R. Hoje. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o acusado RAFAEL FELIPE DA SILVA, já qualificado, imputando-lhes a prática, em tese, do delito descrito na inicial acusatória. I. Notifique-se o denunciado, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhes que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento. Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado citado não constitui defensor, nomeio-lhe o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), a qual deverá ser intimada, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal. Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão. II -Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida nos moldes do § 2º, do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração. III- Oficie-se ao Centro de Perícias Científicas" Renato Chaves, requerendo a remessa a este juízo do laudo toxicológico definitivo, salvo se já constar do inquérito policial. Belém, 18 de janeiro de 2018. Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito