Página 950 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Janeiro de 2018

LUCIA GREFE ALMIRON, qualificada nos autos, propôs esta demanda, compedido de antecipação da tutela, emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a revisão da RMI do seu benefício de pensão por morte, cominclusão de meio salário mínimo a todas as parcelas de contribuição a partir de setembro de 1994.Alega a autora, emsíntese, que recebe o benefício emdecorrência do óbito de seu marido, Cícero Pedro dos Santos. Descreve que ingressou comação trabalhista emdesfavor do empregador do falecido, Lourival Quinzani, emque foi formalizado acordo judicial para reconhecimento de que a remuneração mensal percebida pelo falecido, a partir de 1994, era de umsalário e meio. Menciona que ingressou compedido administrativo para revisão do RMI da pensão por morte, dada à alteração dos valores de contribuição no período de cálculo, mas o pleito foi negado.Juntou procuração e documentos às fls. 09/63.A tutela de urgência foi indeferida (fls. 67/67-verso).O INSS apresentou contestação, às fls. 71/77, sustentando a improcedência do pedido ante a impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada ao caso.Impugnação pela parte autora, às fls. 82/84.Foi tomado o depoimento de Lourival Quinzani (mídia de fl. 125).Alegações finais, às fls.128/134 e 135-verso.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, passo ao exame do mérito.A revisão é umdireito garantido ao segurado ou dependente que, de qualquer modo, foi prejudicado na análise das informações emumrequerimento formulado ao INSS. Está garantido pelo artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia emque tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.Considerando que o benefício foi concedido em27.03.2007 (fl. 76) e que tanto o requerimento administrativo (25.06.2010 - fl. 16) quanto o ajuizamento da presente ação (08.09.2014 - fl. 02) se efetivaramdentro do prazo legal, é cabível a pretensão da autora.Superado este ponto, tem-se que a controvérsia da demanda reside na admissibilidade da sentença proferida emreclamatória trabalhista para reajustamento dos valores de contribuição do instituidor.Nos termos do artigo 29, , da Lei 8.213/91, serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias. Na hipótese, as verbas trabalhistas reconhecidas pela justiça laboral, alémde teremconfigurado ganhos habituais do instituidor, foramobjeto de contribuição previdenciária (fls. 61/63). Ou seja, ainda que a destempo, o INSS recebeu os valores que seriamdevidos pela configuração do fato gerador.Desse modo, é inegável que esta circunstância gera consequências práticas no âmbito previdenciário, embora não tenha havido participação direta do INSS na formação do título executivo. Caso contrário, admitir-se-ia que o fato existe no âmbito trabalhista e tributário, mas seria ineficaz para garantir a devida proteção social ao indivíduo, maculando o pressuposto de jurisdição una e a eficácia da tutela jurisdicional.Convémponderar que o processo se limita a análise do salário de contribuição, inexistindo controvérsia quanto à existência do vínculo empregatício, afastando o disposto no artigo 55, , da Lei 8.213/91.Portanto, evidenciada a majoração dos valores que integraramo cálculo do salário de benefício, não considerados ao tempo do requerimento administrativo, faz jus a parte autora à revisão do benefício.Emigual sentido, os seguintes precedentes:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA.

RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA A, E 33 DA LEI Nº 8.212/1991. 1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral. Portanto, não há falar emdesaproveitamento da sentença trabalhista emrazão da falta de prova material apta ao reconhecimento do tempo de serviço. 2. Asseveraramas instâncias ordinárias que houve recolhimento das contribuições previdenciárias emface da condenação judicial aos acréscimos salariais (fls. 44 e 79). 3. Ainda que assimnão fosse, caso não cumprida a ordemjudicial, o que não se coaduna comas guias de fls. 13 e 14, de igual modo inexiste prejuízo emface de o INSS não ter participado da mencionada reclamatória, pois, desde então, tornou-se legalmente habilitado a promover a cobrança de seus créditos, conforme disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea a, e 33 da Lei nº 8.212/1991. 4. A par da inexistência de fundamentação recursal no intuito de ver reformada a correção monetária, percebe-se que esta foi fixada emsintonia como entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema emações de natureza previdenciária. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, REsp 1048187, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe em07.08.08).DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NOVO CÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. O autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01523200644402003, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Santos - SP e obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada a empresa Essemaga Transportes e Serviços Ltda. reconhecendo as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como a incidência de FGTS sobre as verbas de natureza salarial. Nos termos dos art. 29, 3º e 4º, do PBPS e art. 32, 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, comexceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício. As verbas trabalhistas reconhecidas emsentença, devemintegrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, como pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço, no período de 07/06/2004 a 16/07/2005, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição. No que toca ao termo inicial do benefício, este deve ser aplicado na data do inicio do benefício de auxílio-doença (24/03/2007), comefeitos na data da aposentadoria por invalidez, ainda que a sentença trabalhista tenha sido proferida posteriormente, vez que seus efeitos se aplicamao momento da elaboração do cálculo do benefício originário e sua incidência aplica-se a salário-de-contribuição que incide no cálculo da renda mensal inicial do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederemo ajuizamento da ação. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Sentença mantida emparte. (TRF3, Ap 00114999420114036104, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, publicado no e-DJF3 Judicial 1 em01.12.17).O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício (27.03.2007 - fl. 76-verso).Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia emque deveriamter sido pagos e juros de mora a contar da citação, ambos calculados nos moldes da Resolução CJF n. 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), comas alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013.Por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deixo de conceder a tutela de urgência.Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para os fins de CONDENAR o réu a proceder à revisão do benefício da autora, incluindo no cálculo do salário de benefício o valor de meio salário mínimo, a partir de setembro de 1994, conforme reconhecido emsentença trabalhista.CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos valores eventualmente devidos desde a implantação do benefício (27/03/2007 - fl. 76-verso), sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia emque deveriamter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes da Resolução CJF n. 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), comas alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, descontados eventuais valores já recebidos. Semcustas. Condeno o INSS a pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no 3º do art. 85 do CPC, de acordo como inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no 4º, II e 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo como art. 496, inciso I, e 3º, inciso I, do CPC. P. R. I. Certificado o trânsito emjulgado, e emnada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Ponta Porã-MS, 18 de janeiro de 2018. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal

0002470-84.2XXX.403.6XX5 - RAMAO ALDACIR SILVEIRA ANTUNES (MS011968 - TELMO VERAO FARIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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