Página 951 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Janeiro de 2018

Trata-se de demanda ajuizada por SULLY WILMA SALINAS emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, compedido de tutela provisória, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (Lei n. 8.742/93, artigo 20). Alega que preenche os requisitos legais necessários para a percepção do benefício. Juntou documentos (fls. 09/24).Foi concedida a gratuidade de justiça (f. 27). A tutela de urgência foi indeferida (f. 31).O INSS foi citado e ofereceu contestação (fs. 36/42), juntamente comdocumentos, argumentando, como prejudicial a prescrição e, no mérito, não estar demonstrada a incapacidade para atividade laboral e para a vida independente, bemcomo a hipossuficiência da requerente. Pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação pelo autor, às fls. 47/48.Juntada do laudo de exame médico pericial (fls. 66/80) e estudo socioeconômico (fls. 53/64).Manifestação das partes, às fls. 82 e 85/86.O MPF opinou pela não intervenção no feito (f. 91).As partes manifestaramdesinteresse na realização de outras provas emjuízo e requereramo julgamento da lide (fls. 97-verso e 98).Os autos vieramconclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Emrelação à prescrição quinquenal, observo que não houve o transcurso de lapso superior a cinco anos, entre a data do requerimento administrativo (09/11/2015 - f.23) e a do ajuizamento da ação (07/03/2016 - f. 02). Logo, rejeito a prejudicial suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Cuida-se de pedido de condenação do INSS para concessão do benefício de prestação continuada, previsto nos artigos 203, inciso V, da Constituição Federal, e 20 da Lei nº. 8.742/1993.Para acolhimento do pedido, necessário se faz verificar se a autora preenche os requisitos legais, a saber: ser portadora de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter no mínimo 65 anos de idade e, também, ser hipossuficiente, conforme estabelece o artigo 20 e seus 1º e 3º, da Lei n. 8.742/1993, e o artigo 34 da Lei n. 10.741/03: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de umsalário-mínimo mensal à pesso comdeficiência e ao idoso com65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnão possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...]3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a (umquarto) do salário mínimo. 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário comqualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuammeios para prover sua subsistência, nemde tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.Alémdisso, o art. 20, emseu 4º, veda a percepção do benefício de prestação continuada emcumulação comqualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, tanto na redação anterior à Lei n. 12.470/11, quanto na posterior, à exceção da assistência médica e, pela redação atual, da pensão especial de natureza indenizatória.O 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 adotou o conceito de deficiência da Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas comDeficiência promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 e aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186 de 09 de julho de 2008) nos termos do art. , da Constituição Federal de 1988, que emseu art. define pessoas comdeficiência como (...) aquelas que têmimpedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, eminteração comdiversas barreiras, podemobstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdades de condições comas demais pessoas.Passo ao exame do preenchimento dos requisitos legais.Segundo o laudo pericial de fls. 66/80, a autora é portadora de bursite, mas não possui incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo, podendo ser reabilitada para uma atividade de mesmo nível de complexidade ou emfunções compatíveis coma sua formação profissional.Por sua vez, o estudo socioeconômico conclui que evidenciou-se através de visita domiciliar que a senhora Sully vive de forma simples, mas não emsituação de vulnerabilidade social, neste sentido considera-se que a mesma não faz jus ao benefício pleiteado (f. 58).Assim, à míngua de outros elementos capazes de infirmar a conclusão dos profissionais, o desfecho desta ação judicial não pode ser outro que não o da improcedência.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Dou por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora emcustas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo como inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o 4º, II e 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa emrazão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.Arbitro os honorários do advogado dativo no valor máximo da tabela constante da Resolução nº 305/2014 do CJF, no entanto destaco que o munus público permanece até o trânsito emjulgado desta sentença, quando o pagamento deverá ser requisitado pela Secretaria desta Vara.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como trânsito emjulgado, observadas as cautelas de praxe, arquive-se.

0001970-81.2XXX.403.6XX5 - RAMONA VILLALBA MARTINEZ X BONIFACIA MARTINEZ (MS016764 - JAQUELINE SOARES) X JUSTIÇA PÚBLICA

RAMONA VILLALBA MARTINEZ, qualificada nos autos, propõe esta ação como intuito de exercer a opção de nacionalidade brasileira, sob o argumento de que é filha de brasileira e residente neste país (art. 12, I, c, CF/88).O feito foi originariamente proposto na Comarca de Coronel Sapucaia/MS, na forma de registro tardio (fls. 03/20).Após identificar a real finalidade da autora, o juízo estadual declinou da competência a esta Subseção Judiciária (fl. 51).Intimada a emendar a inicial (fl. 60), a parte autora se manteve inerte (fl. 62), restando prejudicada a tentativa de intimação pessoal (fl. 70-verso).É o relatório. DECIDO.O abandono processual se configura quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbempor mais de 30 (trinta) dias.Intimada, na pessoa de sua advogada, para adequar a inicial ao pedido de opção de nacionalidade brasileira, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 62).Assim, ematendimento ao artigo 485, , do CPC, foi determinada a intimação pessoal da interessada, a qual restou infrutífera sob o argumento de que conforme a informação de sua mãe, Sra. Bonifácia Martine, a mesma reside no lado paraguaio, mas afirmou que tentará localizar a mesma e avisar do teor do presente mandado (fl. 70-verso).Convémesclarecer que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (artigo 274, parágrafo único, CPC).Desta forma, considerando que a parte autora deixou de proceder ao necessário impulso processual emperíodo superior ao definido emlei, a extinção por abandono é medida que se impõe.Ante o exposto, comfundamento no artigo 485, IIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO semresolução do mérito.Semcustas, pois concedo a gratuidade de justiça.Semcondenação emhonorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe.Ponta Porã/MS, 18 de janeiro de 2018.FERNANDO NARDON NIELSENJuiz Federal

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