lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave. Nesse sentido, verifica-se que a pena prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 é mais grave do que aquela prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal, razão pela qual a competência para processar e julgar o presente feito é a deste Juízo.Além disso, verifica-se que os integrantes dessa organização criminosa supostamente praticaram o crime de roubo no bairro de Vilar dos Teles, nesta comarca de São João de Meriti, o que define a competência para este Juízo, na forma prevista no artigo 78, II, alínea b do Código de Processo Penal, tendo em vista que aqui ocorreu o maior número de infrações.Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de incompetência formulada pelaas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de incompetência formulada pela defesa do acusado Marcelo Figueiredo, tendo em vista que este Juízo é o competente para processar e julgar o presente feito, na forma dos artigos 70 e 78, II, alíneas a e b do Código de Processo Penal.
2ª Vara Criminal
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