Página 1292 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Fevereiro de 2018

comarca de Araraquara, o réu Cleber foi ali denunciado apenas como incurso nas penas do art. 168, § 1o, do Código Penal, e nas penas do art. 2o, caput, da Lei n. 12.850/2013. (fls. 13 deste procedimento). Aqui, diferentemente, ele está incurso também nas penas do art. 273, § 1o, e § 1o B, inciso VI, do Código Penal (fls. 225, autos principais). Poderia haver litispendência, apenas, em relação ao crime do art. 2o, caput, da Lei n. 12.850/2013. No entanto, ainda assim, a competência para processar e julgar o réu Cleber seria deste juízo, na medida em que, conforme ponderado pelo Ministério Público em sua manifestação retro, “na medida em que a organização criminosa foi apurada e denunciada, desde o ano de 2015, perante este juízo da 3a Vara Criminal de Bauru, a este compete decidir também se Cléber Ranieri integra a mesma organização, em vista da continência prevista no art. 77, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se poderia conceber que membros de um grupo criminoso fossem acusados, justamente por pertencerem ao mesmo grupo criminoso, em Juízos distintos”. .... Portanto, se há alguma litispendência, tal se daria unicamente em relação ao crime de organização criminosa, com prevalência do Juízo de Bauru, haja vista a continência acima afirmada.” (fls. 40/41). Analisando no portal E-saj (TJSP) o processo em curso na comarca de Araraquara, verifica-se que não houve ainda sentença. Logo, ainda é oportuno que a competência em relação ao crime de organização criminosa, a envolver o acusado Cleber, seja fixada neste juízo. Dessa forma, em atenção à parte final da manifestação retro do Ministério Público, e com observância, ainda, do disposto no art. 82 do Código de Processo Penal, determino que se oficie ao juízo de Araraquara, remetendo cópia da aludida manifestação e comunicando que o processo e julgamento pelo crime de organização criminosa deverá ser objeto, tão somente, do feito em curso por este juízo de Bauru. Indefiro, pois, o pedido de revogação de prisão preventiva. Int. - ADV: PAULO ROBERTO AMARAL MONTALVÃO (OAB 333509/SP)

Processo 000XXXX-51.2018.8.26.0071 (processo principal 000XXXX-34.2018.8.26.0071) - Restituição de Coisas Apreendidas - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - Claudemir Joaquim da Silva - Vistos. O pedido não está fundamentado e nem instruído. Manifeste-se, pois, o requerente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO AMARAL MONTALVÃO (OAB 333509/SP)

Processo 000XXXX-20.2018.8.26.0071 (processo principal 000XXXX-34.2018.8.26.0071) - Restituição de Coisas Apreendidas - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - Claudemir Joaquim da Silva - Vistos. Tendo em vista as ponderações do Ministério Público, antes de decidir sobre o pedido, informe o requerente se dispõe de outros elementos de convicção a comprovar a aquisição e/ou a posse do veículo, ainda que se trate de prova testemunhal. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO AMARAL MONTALVÃO (OAB 333509/SP)

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