Página 1079 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Fevereiro de 2018

desta lide. No caso em apreço, indiscutivelmente, a relação jurídica se subsume ao CDC, pois caracterizadas as partes como consumidora e fornecedora (arts. e do CDC). Numa breve síntese do caso, ora tratado nestes autos, o que ocorreu foi que o demandante efetuou a compra de um celular no site de vendas da empresa demandada na data de 30/07/2016, tendo o produto sido extraviado. Com isso, após contatar diversas vezes a empresa, o demandante recebeu o produto na data de 08/11/2016. O autor comprou o produto, efetuou o pagamento e este, apesar da demora, lhe foi entregue, portanto, o contrato de compra e venda atingiu seu objetivo. Desta forma, não há que se falar em cancelamento de contrato, bem como em restituição dos valores pagos pelo demandante, visando-se a não ocorrência do enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral reclamado, pelos fatos narrados no pedido inicial, bem como pelos documentos juntados aos autos, tem-se que este está caracterizado. Ora, o autor comprou um produto no dia 30/07/2016 e só recebeu em 08/11/2016. Por óbvio que não se pode culpar a empresa demandada pelo extravio do produto, entretanto, há o fato da morosidade na resolução do problema pela via administrativa, pois o demandante contatou diversas vezes a empresa requerida, visando tão somente que seu problema fosse resolvido e nada era feito. Portanto, é evidente que isso gerou ao autor transtornos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, provocando a sensação de impotência e angustia, ao passo que se viu realizando o pagamento mensalmente por um produto que sequer utilizava. Desta forma, a empresa demandada, por ser fornecedora de serviços, possui uma responsabilidade objetiva, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante determina o art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC. No que se refere ao dano moral, este deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso, não podendo causar enriquecimento sem causa ao ofendido e nem ficar a sensação por parte da ofensora de que poderá repetir atos dessa natureza, sem ser devidamente penalizada, portanto, tem caráter satisfativo (reparação pelo dano causado) e preventivo (para que atos dessa natureza sejam evitados futuramente). Assim, atendendo ao critério do lógico razoável e considerando a amplitude da falha, a extensão da lesão, o caráter didático punitivo, a proporção do constrangimento e ainda a capacidade econômica e técnica da empresa demandada e as condições pessoais do demandante, entendo adequado a fixação do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR a empresa demandada ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$1.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros a partir do arbitramento, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15. Cientes as partes que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. Resp: 117713

PROCESSO Nº 000XXXX-23.2017.8.10.0053 (28952017)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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